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TRF5 · 19ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026466-10.2025.4.05.8300 AUTOR: RENATA PEDROSA GUIMARAES, REGINALDO JOSE GUIMARAES JUNIOR, RICARDO PEDROSA GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES - PE24554 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar demandas de natureza tributária na Subseção de Recife, por força da Resolução Pleno nº 17/2018 do TRF5. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ocorre que, analisando a sentença embargada, verifica-se que não existem pontos omissos, obscuros ou controversos, nem tampouco erro material. Inicialmente, ressalto que, apesar de o juiz não poder omitir-se de analisar a totalidade dos pedidos formulados pelo autor, não é necessário que todos os argumentos deduzidos na causa de pedir sejam enfrentados de modo exaustivo pelo magistrado. Basta que, em sua fundamentação, resolva o juiz de forma lógica e concatenada a quaestio juris, o que, in casu, ocorreu. Dessa forma, observo que a parte embargante, pretende, na verdade, que este Juízo reconsidere o entendimento esposado no decisum, atribuindo efeitos infringentes a estes embargos, que acarretaria indiretamente na modificação do referido decisum. Não obstante, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer o julgado, desfazer contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não podendo ser usado como sucedâneo de recurso, tendo efeitos infringentes apenas em casos excepcionais, não sendo esta a hipótese dos autos. Não serve o presente recurso para questionar o acerto ou desacerto dos fundamentos. Consigne-se que, conforme pontuado na sentença embargada, a Resolução Pleno nº 17/2018 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ampliou a competência das Varas Federais Privativas de Execução Fiscal sediadas em Recife para processar e julgar as aludidas demandas submetidas ao rito previsto na Lei nº 10.259/2001, não havendo qualquer tipo de supressão do procedimento dos Juizados Especiais Federais. Diante disso, verifica-se a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro no decisum embargado, uma vez que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, não ocorrendo, as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Assim, se a embargante não concorda com o julgado só lhe resta recorrer para a instância superior. Por outro lado, embora o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 permita, nas situações de incompetência, a extinção do processo sem resolução de mérito, considerando o requerimento da parte autora e a economia processual, determino a redistribuição da presente demanda para uma Varas Federais Privativas de Execução Fiscal sediadas em Recife. III Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declarações opostos; e b) DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos a uma Varas Federais Privativas de Execução Fiscal sediadas em Recife, competentes para o processamento e julgamento de demandas de natureza tributária sob o rito da Lei nº 10.259/2001, conforme ditames da Resolução Pleno nº 17/2018 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Intimem-se. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
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