Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Regional de Madureira- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença
Vistos, etc. SINEIDA FERNANDES CORRÊA, qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL em face de MESSIAS PEREIRA DO CARMO, qualificado nos autos, na qual aduz que teria adquirido um imóvel, enquanto casada com o réu, sendo que após à dissolução da união e partilha de bens foi decretado o percentual 50% para cada parte. Sustenta, todavia, que o réu permaneceria residindo no imóvel, se recusando a sair ou realizar a divisão física do mesmo. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; que o réu pague 50% do valor locatício do referido imóvel. Com a inicial, vieram os documentos nos ids. 10/42. Deferida a Gratuidade de Justiça da autora no id. 47. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids. 57/64, juntando documentos nos ids. 65/70, requerendo sua Gratuidade de Justiça. Alega, em síntese, que após a separação, a autora teria saído do imóvel com a documentação pertinente, impossibilitando a venda. Argumenta que não residiria no imóvel há cerca de 2 anos, estando a autora ciente que o filho do ex casal MESSIAS PEREIRA CARMO JUNIOR ocuparia o mesmo sozinho desde então. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos id. 78/87. Manifestação do MP no id. 93, deixando de intervir. Manifestação do autor, em provas, no id.115. Despacho no id.132, determinando a entrega de documentos para a Gratuidade de Justiça do réu e: 2. A controvérsia se encontra no fato de o réu ter permanecido no imóvel partilhado, conforme sentença de fls. 18/21, na proporção de 50% para cada parte. Esclareçam as partes: Por quanto tempo o réu permaneceu no imóvel, na integralidade de 100%, o que veio a gerar o ajuizamento da presente ação de cobrança de aluguel. Esclareçam quando se deu o marco inicial na residência e saída do réu. Esclareçam por quanto tempo a autora permaneceu com a integralidade do imóvel em questão. Esclareçam se ambas as partes vivem no imóvel partilhado, considerando a proporção de 50% para cada, devendo esclarecer a autora se mora no imóvel. Esclarecimento do réu no id.138, informando que teria permanecido no imóvel por um ano, juntando os documentos requisitados. Esclarecimento da autora referente no id.148, informando que o réu permaneceria no imóvel desde o início e que nele continuaria. Manifestação da autora, em provas, nos ids.169/174. Decisão no id.178, determinando a retificação do polo ativo para constar SINEIDA FERNANDES CORRÊA. Decisão no id.191, deferindo prova pericial. Deferida a Gratuidade de Justiça do réu no id.283. Decisão saneadora no id. 354, deferindo pericia indireta, diante da impossibilidade de acesso do perito ao imóvel por inércia das partes. Agravo de Instrumento no id.362/389: Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo para determinar que seja agendada data e horário para a diligência, intimando-se regularmente a autora e o réu no endereço correto dos autos, ficando a cargo das partes comunicar ao filho que atualmente reside no imóvel, para franquear a entrada do perito para a realização da perícia e, em caso de insucesso, seja por ausência das partes ou do ocupante no local, seja por recusa ao ingresso do perito nomeado, promover-se a avaliação indireta. Despacho no id. 403, determinando o cumprimento do Agravo. Laudo pericial nos ids. 445/468. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação em que autora objetiva o arbitramento de aluguel de imóvel, na proporção de 50%, em decorrência de utilização exclusiva desse bem pelo réu, proprietário dessa fração. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A prova pericial foi produzida, concluindo o laudo técnico o seguinte valor: Considerando a uma rentabilidade anual de 0,7% a/a, (zero virgula sete por cento), sobre o valor do imóvel, teremos como valor de aluguel no mercado atual de: R$ 1.701,47 (MIL SETECENTOS E UM REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS) - MENSAIS VALOR DO ALUGUEL DO APARTAMENTO Nº 201, CASA 2 - DA RUA CAXAMBU, Nº 41 - IRAJÁ - RIO DE JANEIRO. R$ 1.701,47 (MIL SETECENTOS E UM REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS) - MENSAIS. R$ 850,74 (OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), PARA CADA. Não se tem a certeza nestes autos do tempo em que o réu ocupa exclusivamente o imóvel em condomínio, portanto, entendo ser razoável fixar o valor retroativo a partir do arbitramento pelo perito do Juízo. Isto posto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL e, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o réu a pagar à autora a quantia mensal de R$ 850,74 (OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), a partir da data do laudo pericial, enquanto permanecer residindo no imóvel em questão. Condeno-o, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em R$1.500,00. P.I.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.