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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0026458-95.2010.8.26.0554 (554.01.2010.026458) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Carlos Augusto Alves dos Santos - Vistos. Fls. 422/428: O presente cumprimento de sentença foi instaurado para que o executado restituísse à municipalidade os valores recebidos a maior em razão da remuneração como vereador. Pois bem. Como bem apontado pelo Ministério Público às fls. 432/433, o feito tramita há mais de quinze anos, sem o adimplemento do débito, bem como de qualquer manifestação de vontade do executado em solucionar tal pendência. Ademais, embora realizadas diligências infrutíferas para localização de bens, inexistem elementos a sugerir que o executado não disponha de outros meios de cumprir a obrigação. Nesse contexto, e diante da inércia em saldar o débito, insuficiente ainda o bloqueio de ativos financeiros realizado junto ao SISBAJUD, o caso caracteriza hipótese que autoriza a flexibilização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, principalmente se observado o montante da verba salarial constante da declaração de imposto de renda, a natureza da dívida e a recalcitrância do executado em realizar o pagamento. In casu, em primeira análise, a almejada constrição de 30% da verba não implicaria risco à subsistência que o dispositivo legal visa preservar, em prol de dívida decorrente do recebimento indevido de remuneração. Assim, viável, in casu, a providência almejada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que deferiu a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, mediante desconto pelo INSS. A recorrente, com 92 anos de idade, sustenta que a aposentadoria constitui sua única fonte de renda e que a constrição compromete o custeio de despesas essenciais, especialmente gastos com saúde, medicamentos, moradia, alimentação e serviços básicos. Requer o afastamento da penhora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria pode ser mitigada para permitir a constrição de 30% do benefício previdenciário, sem comprometimento do mínimo existencial e da subsistência digna da executada. III. Razões de decidir O art. 833, IV, do Código de Processo Civil protege os proventos de aposentadoria para assegurar ao devedor e à sua família condições materiais mínimas de subsistência digna. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a penhora parcial de verbas remuneratórias ou previdenciárias quando as circunstâncias concretas demonstram que a constrição não compromete a dignidade nem o mínimo existencial do devedor. A execução tramita desde 2023 sem a satisfação efetiva da obrigação e sem a indicação, pela executada, de outros bens suficientes para o pagamento do débito. Os documentos apresentados indicam despesas mensais aproximadas de R$ 5.536,17, enquanto os proventos líquidos considerados no julgamento alcançam R$ 15.854,74, remanescendo cerca de R$ 10.318,57 antes da incidência da constrição. A penhora de 30% preserva 70% do benefício previdenciário para o custeio das necessidades pessoais da executada e não evidencia, diante dos elementos constantes dos autos, comprometimento de sua subsistência digna. O princípio da efetividade da execução impõe ao Poder Judiciário a adoção de medidas capazes de assegurar a satisfação do crédito em prazo razoável, desde que respeitados os direitos fundamentais do devedor. A natureza alimentar da aposentadoria não impede, por si só, sua constrição parcial, quando a medida se mostra proporcional e mantém quantia suficiente para a preservação do mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria pode ser mitigada quando a constrição parcial não compromete o mínimo existencial nem a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. A penhora de percentual do benefício previdenciário mostra-se admissível quando os elementos concretos dos autos demonstram a preservação de renda suficiente para o custeio das despesas essenciais do executado. 3. A efetividade da execução autoriza a adoção de medida constritiva proporcional sobre verba previdenciária, especialmente quando inexistem outros bens aptos à satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 99, § 7º, 833, IV, 1.015, V, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.148.377/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; STJ, EREsp nº 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16.10.2018; STJ, REsp nº 1.815.055/SP, Corte Especial, DJe 26.08.2020. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134068-42.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues Monteiro; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2026; Data de Registro: 04/09/2026) (grifei) Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família e verba salarial. Reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. Manutenção da penhora de 30% da verba salarial. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de indenização por acidente de trânsito, pela qual foi mantida a penhora de 30% sobre verba salarial e deferida a penhora do imóvel da executada. II. Questões em discussão 2. Discutem-se as seguintes questões: (i) se a juntada de documentos novos em sede recursal é admitida para comprovar a impenhorabilidade de bem de família; (ii) se o imóvel objeto da constrição constitui bem de família impenhorável; e (iii) se a verba salarial da agravante é integralmente impenhorável. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, passível de alegação e comprovação a qualquer tempo, sendo admitida a juntada de documentos novos em fase recursal. 4. O imóvel residencial próprio do devedor é impenhorável nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, e a dívida exequenda não se enquadra nas exceções do art. 3º, sendo que o conjunto probatório demonstra que o imóvel constitui a atual residência da agravante e de sua família. 5. As verbas salariais são, em regra, impenhoráveis (art. 833, IV, do Código de Processo Civil - CPC), mas o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a mitigação dessa impenhorabilidade para crédito não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial. 6. A agravante aufere salário contratual de R$ 14.287,28 mensais, e a penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos é razoável e proporcional, compatível com o princípio da efetividade da execução. 7. Não ficou demonstrado que a manutenção da penhora de 30% comprometerá a subsistência da agravante ou de sua família. IV. Dispositivo e teses 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, passível de alegação e comprovação a qualquer tempo, e o imóvel residencial próprio do devedor é impenhorável nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, desde que não se enquadre nas exceções legais e constitua a única residência familiar. 2. A impenhorabilidade das verbas salariais pode ser mitigada para a satisfação de crédito não alimentar, desde que a constrição, em percentual razoável, não comprometa o mínimo existencial do devedor e de sua família." _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 3º; CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172281-20.2026.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 0ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2026; Data de Registro: 01/09/2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO - DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSTRIÇÃO - PRETENSÃO DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS - COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO - PRESERVAÇÃO DE 70% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS - CABIMENTO. - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu a penhora de percentual dos rendimentos do executado - Pedido de constrição de 30% da remuneração líquida - Crédito de natureza não alimentar - Regra de impenhorabilidade que não possui caráter absoluto - Tentativas de localização de outros bens infrutíferas - Rendimentos regulares comprovados - Ausência de demonstração de despesas extraordinárias ou de comprometimento da subsistência - Mitigação excepcional da impenhorabilidade salarial - Possibilidade - Inteligência do artigo 833, IV e § 2º, do CPC: - Não comprovado o comprometimento concreto do mínimo existencial do executado, e preservados 70% de seus rendimentos líquidos, de rigor a reforma da decisão para deferir a penhora mensal de 30% da remuneração, após a dedução dos descontos legais obrigatórios, medida proporcional diante do insucesso das diligências executivas e da ausência de indicação de bens livres e suficientes à satisfação do crédito. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110602-19.2026.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2026; Data de Registro: 27/08/2026) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.322.864/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024) Defiro, pois, a penhora de 30% dos rendimentos mensais líquidos do executado sobre o benefício n.º 192.572.413-9 (fl. 401) até a quitação do débito. Oficie-se ao INSS para que efetue a retenção do percentual fixado, até o limite do débito, depositando-a em conta judicial vinculada a este feito, cabendo à credora providenciar seu devido encaminhamento, instruindo-o com cópia dos cálculos e do documento de fl. 401, comprovando nos autos. Servirá a presente decisão como termo de constrição/ofício, independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado, pela imprensa e na pessoa de seu advogado, acerca da penhora ora deferida. Intime-se. - ADV: ROGERIO RIBEIRO (OAB 346564/SP)