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0026455-78.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Presidência da 1ª TR/PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026455-78.2025.4.05.8300 RECORRENTE: LUCICREIDE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO DE CASTRO SANTOS - PE35799 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto contra acórdão desta Turma Recursal, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre proventos percebidos pela demandante, bem como de restituição de valores alegadamente recolhidos de forma indevida. O artigo 14, caput, e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/01, dispõe: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. São requisitos da admissibilidade do pedido uniformização: (i) a legitimidade do peticionário, (ii) a tempestividade, (iii) o interesse recursal e (iv) a demonstração da divergência. A legitimidade das partes e o interesse recursal restam evidentes, resta tratar da demonstração da divergência. O recorrente alega, em síntese, teria obtido reconhecimento administrativo da isenção do imposto de renda em razão de enfermidade, circunstância que demonstraria o preenchimento dos requisitos legais. Requer, ainda, a restituição dos valores recolhidos anteriormente, sob o argumento de que o direito decorreria do próprio diagnóstico da doença. Colhe-se do acórdão recorrido: No caso concreto, contudo, verifica-se que a patologia apresentada pela parte autora consiste em fratura transtrocantérica, conforme documentação médica juntada aos autos e expressamente analisada na sentença. Tal enfermidade, entretanto, não se encontra entre as moléstias graves listadas pela legislação que regula a isenção do imposto de renda, circunstância que impede o reconhecimento do benefício fiscal pretendido. Desse modo, não demonstrado o enquadramento da situação clínica da parte autora em qualquer das hipóteses legalmente previstas, revela-se correta a conclusão adotada pelo juízo de origem ao julgar improcedente o pedido. Também não procede a alegação de que o reconhecimento administrativo da isenção teria o condão de vincular a atuação do Poder Judiciário. A eventual concessão administrativa não possui força para se sobrepor à apreciação judicial da controvérsia, cabendo ao Judiciário examinar a presença dos requisitos legais à luz das provas constantes dos autos e da correta interpretação da legislação aplicável. Nesse contexto, ainda que tenha havido reconhecimento administrativo do benefício em momento posterior, tal circunstância não afasta a conclusão judicial de que a patologia indicada não se enquadra no rol legal de moléstias graves aptas a ensejar a isenção tributária. Percebe-se a modificação do acórdão recorrido demandaria um necessário reexame de fatos/provas, o que é vedado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, conforme dispõe sua sumula nº 42: "SÚMULA 42 Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.". Além disso, verifico que a Turma Nacional de Uniformização já tem posição sedimentada sobre a matéria, objeto do Pedido de Uniformização interposto, consoante se extrai do seguinte precedente: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE (ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88). NEOPLASIA MALIGNA DIAGNOSTICADA NA ATIVIDADE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E RECIDIVA. DESNECESSIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 627/STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO À TURMA RECURSAL (QO 20). I. Caso em exame 1. Pedido de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão de Turma Recursal que, mantendo a sentença de improcedência, negou a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88), ao fundamento de que a neoplasia maligna, diagnosticada quando a autora ainda estava em atividade e tida por clinicamente curada, não persistia no momento da aposentadoria, afastando a incidência da Súmula 627/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a concessão da isenção do imposto de renda ao portador de moléstia grave (neoplasia maligna) exige a contemporaneidade dos sintomas ou a permanência da enfermidade no momento da aposentadoria. III. Razões de decidir 3. O incidente é conhecido por contrariedade à Súmula 627/STJ - fundamento de direito material que dispensa o cotejo analítico, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido efetivamente contraria o enunciado. 4. A Súmula 627/STJ dispõe que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade, abrangendo expressamente a concessão do benefício. 5. Ao exigir a permanência da enfermidade no momento da aposentadoria e ao restringir o enunciado à hipótese de manutenção de isenção já deferida, o acórdão recorrido contraria a orientação sumulada, distinção que o verbete não autoriza. 6. Tratando-se de moléstia grave preexistente à aposentação, a isenção incide sobre os proventos de aposentadoria a partir da data de início do benefício, e não sobre a remuneração da atividade. 7. Por já se encontrar a matéria pacificada em súmula, é desnecessária a fixação de tese nova, bastando declarar a violação e devolver o feito vinculado ao enunciado. IV. Dispositivo 8. Incidente de uniformização conhecido e provido, com retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU. Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei 9.250/95, art. 30; CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 627; TNU, PEDILEF 0002898-31.2009.4.03.6311. (TNU, PUIL 0018320-54.2019.4.01.3400, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NAGIBE DE MELO JORGE NETO , D.E. 03/07/2026) Atende-se para o teor da Questão de Ordem n.º 13, da Turma Nacional de Uniformização, aprovada na sua 2ª Sessão Ordinária, em 14/03/2005: "Questão de Ordem n.º 13 Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. " Com fundamento em tais considerações, e tendo em vista o disposto no art. 14, V, "d" e "g", do Regimento Interno da TNU (Resolução nº 586/19-CJF), INADMITO o pedido de uniformização. Recife, data da movimentação. Paulo Roberto Parca de Pinho Juiz Federal 2ª vice-presidente da Primeira Turma Recursal

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