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Processo 0026455-60.2019.8.18.0001

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0026455-60.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil] INTERESSADO: MARILENE BARBOSA DA SILVA ROCHA INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros (2) DECISÃO A Parte autora requereu o cumprimento de sentença ao evento (ID 67814180) Isto posto, decido. Defiro o pedido de cumprimento se sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; Intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu(s) representante(s) legal(ais), para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar(em) o pagamento da quantia certa e constante do título judicial no valor de R$ 6.124,90 (seis mil e cento e vinte e quatro reais e noventa centavos), sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, §1°, do CPC. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; Estando intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação - EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. Intimar. Cumprir. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi

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