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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0026451-34.2022.8.26.0053 (processo principal 0053168-35.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Roberto Monteiro de Figueiredo - - Moisés Henrique de Oliveira - - Paulo Augusto Ciampone Melo - - Paulo Roberto Recco - - Pedro Alves Ferreira - - Roberto Carlos Fernandes Barsotti - - Roberto Fiore - - Marli Harris - - Roseli Aparecida Leme Amorim - - Silvia Coca Vieira Gouvea - - Ana Ruth Pereira de Mello - - Ana Maria da Costa - - Adriana Henrique Vieira - - Adalberto Henrique Barbosa - - Sueli Aparecida Leocádio - - Vitor Vinicius da Silva Ferreira - - Francisco Prieto Gil - - Hertha Hinz - - Carlos Roberto de Oliveira - - Cicero Vagner de Sousa - - Dirce de Oliveira Duarte - - Edvaldo Aparecido Ferreira de Assis - - Eliana Andrade de Oliveira Ferreira - - Maria Lucia da Silva Rodrigues - - Hélio Hilário da Silva Júnior - - Jair Lazaro Branco - - Luis Hernani da Silva Lins - - Marcelo Cavalcanti Pappa - - Marcelo Rosolen - - Maria de Lourdes Silva Costa - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença que tem por objeto o recálculo do adicional por tempo de serviço, para incidência sobre as verbas do título, movido por Roberto Monteiro de Figueiredo e outros em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Intimada a cumprir a obrigação de fazer (fls. 561, 577 e 653), a executada apresenta a fls. 674/680 chamamento do feito à ordem, alegando a impossibilidade material de apostilamento de Jair Lazaro Branco, Luis Hernani da Silva Lins, Marli Harris, Moises Henrique de Oliveira, Paulo Roberto Recco e Roberto Fiore, por serem remunerados por subsídio na forma da Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024, e requer a extinção com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Os exequentes replicam a fls. 681/683. Sobre a habilitação de fls. 632/652 manifesta-se a ré a fls. 659/661. Decido. Defiro a habilitação de fls. 632/652, ressalvado que o levantamento observará o procedimento próprio, na forma do art. 19 da Instrução Normativa STJ nº 3/2014, exaurido o contraditório com a manifestação de fls. 659/661. O chamamento do feito à ordem não merece acolhida. Embora o art. 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024 disponha sobre a absorção do adicional por tempo de serviço no subsídio, a prova dos autos infirma a tese em sua generalidade. A apostila SPPREV-DBPE nº 164, de 22 de maio de 2025, juntada pela própria ré a fl. 609, declara, em cumprimento à decisão transitada em julgado nestes autos, que o exequente Edvaldo Aparecido Ferreira de Assis faz jus ao recálculo dos quinquênios, o que demonstra a viabilidade material do apostilamento. O demonstrativo de Marcelo Cavalcanti Pappa, também de fl. 609, revela que servidor já enquadrado como policial penal segue percebendo, em folha, adicional por tempo de serviço e sexta-parte, o que evidencia que a absorção invocada não é uniforme. Afastada a impossibilidade material, remanesce hígida a coisa julgada, não havendo falta de interesse. A rejeição da tese, contudo, não autoriza, desde logo, o apostilamento nos moldes requeridos, porque os autores não se encontram em idêntica situação. Os holerites de fls. 675/678 apontam Jair, Luis Hernani, Marli, Paulo Recco e Roberto Fiore como remunerados por subsídio na atividade, ao passo que Moises figura como inativo aposentado sob subsídio (fl. 662), a respeito de quem a própria ré afirma, a fls. 659/661, que se aposentou com o ganho judicial implementado. A definição do modo de cumprimento, quanto a cada exequente, depende de esclarecimento sobre a data de enquadramento e sobre o efetivo cômputo do adicional no somatório previsto no art. 1º, § 2º, das Disposições Transitórias da Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024, ônus que recai sobre a executada. Isso posto, DEFIRO a habilitação de fls. 632/652, ressalvado o procedimento próprio, REJEITO o chamamento do feito à ordem e o pedido de extinção, reconhecendo a exigibilidade da obrigação de fazer, e converto o feito em diligência, na forma a seguir: a) intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, comprovar, individualmente, quanto aos seis exequentes indicados a fls. 674/680, a data de enquadramento no subsídio e a composição do cálculo, demonstrando se e como o recálculo reconhecido no título foi computado no enquadramento, esclarecida a situação de Moises Henrique de Oliveira ante a divergência entre fls. 659/661 e 674/680, sob pena da multa já cominada; b) no mesmo prazo, junte a executada os informes oficiais de competência da Secretaria da Fazenda quanto à integralidade dos exequentes, observada a repartição de competências de fls. 663/664; c) após, manifestem-se os exequentes no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
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