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0026449-77.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026449-77.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSE IVANILDO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE IVANILDO BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede o auxílio por incapacidade temporária e, sucessivamente, a aposentadoria por incapacidade permanente, quanto ao NB 721.700.557-5, de DER em 21/05/2025 (id. 139024072, pág. 1). A Comunicação de Decisão negou o benefício pelo motivo "NAO AFASTAMENTO DA(S) ATIVIDADE(S)" (id. 139024071, pág. 1). A controvérsia se restringe à existência de incapacidade para a atividade habitual de repositor. O INSS contestou o feito (id. 142271620, pág. 1). Realizada a perícia médica (id. 162637117, pág. 1), a parte autora impugnou o laudo (id. 167191858, pág. 1). Das preliminares O INSS alega descumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação (id. 142271620, pág. 2 e 3). A perícia judicial foi realizada antes do julgamento. O caso, ademais, não é de prorrogação, mas de concessão indeferida em 10/10/2025, e o indeferimento é a pretensão resistida que basta ao interesse de agir (id. 139024071, pág. 1). Rejeito as preliminares. Da incapacidade Perícia médica judicial - Processo: 0026449-77.2025.4.05.8201 - Autor: Jose Ivanildo Barbosa - Réu: INSS - Especialidade: ortopedia - Idade: 33 anos - Ocupação: repositor - Data da perícia: 19/05/2026 (id. 162637117, pág. 1 e 6). Diagnóstico: transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia, CID 10 M51.1, em grau moderado (pág. 2). Exame físico: retificação da lordose lombar e cervical, dor leve à palpação da coluna, tônus muscular mantido, deambulação normal, redução de 5% da amplitude de movimento, testes de Laségue e Bragard negativos, força e sensibilidade preservadas (pág. 2). Quesito III.1: limitação, podendo a atividade laboral habitual ser exercida com algumas limitações (pág. 4). Quesito III.2: limitação moderada, acima de 30% a 70%, não sendo indicado o afastamento do trabalho (pág. 4). Quesito III.3: seguidos o tratamento e as orientações médicas, o autor pode desempenhar sua atividade habitual, sem risco de agravamento (pág. 4 e 5). Considerações especiais: a incapacidade alegada não foi observada no exame físico; os exames de imagem mostram apenas alterações degenerativas e relacionadas à idade; o autor está apto ao trabalho (pág. 6). O laudo é internamente coerente: reconhece limitação moderada e, no mesmo passo, afasta a necessidade de afastamento e afirma a aptidão para a atividade habitual. A parte autora impugnou o laudo e sustentou que a patologia afeta sua capacidade laboral e que a documentação médica foi desconsiderada (id. 167191858, pág. 1 e 2). A impugnação não procede. Ela não aponta nenhum achado do exame físico que contrarie a conclusão pericial e chega a atribuir ao autor quadro psíquico grave, diagnóstico que não consta do laudo nem de qualquer documento dos autos (id. 162637117, pág. 2). O perito registrou que analisou os atestados e exames trazidos e que os exames de imagem mostram apenas alterações degenerativas (id. 162637117, pág. 2 e 6). Não há assistente técnico com exame direto e contemporâneo a opor-se ao laudo. Rejeito a impugnação. Não há, portanto, incapacidade para a atividade habitual, e o pedido não procede. Ausente a incapacidade, ficam prejudicados o exame da qualidade de segurado e da carência, bem como os pedidos sucessivos de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio-acidente, este último formulado para a hipótese de incapacidade parcial e permanente, que o laudo não reconheceu (id. 129148048, pág. 5). Ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial (id. 129148048, pág. 5). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC). Indefiro a tutela de urgência. Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

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