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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026440-23.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0090107-48.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00322280 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TERMINATIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Embargos à execução fiscal opostos em combate à ação executória ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em face do embargante, visando o recebimento de crédito materializado na CDA que instrui a inicial. 2. Sentença de improcedência do pedido autoral. Interposição de agravo de instrumento. Desprovimento do recurso por decisão monocrática, na forma do art. 932, inc. III, do CPC. Embargos de declaração opostos pelo recorrente. Rejeição. Ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.3. Novo inconformismo. Agravo interno reiterando os argumentos já expostos por ocasião do recurso originário.4. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma incidental à ação de execução, razão pela qual a decisão que os rejeita tem força de sentença.5. Sobre o tema, a legislação processual é expressa ao prever que, uma vez recebidos os embargos, eles devem ser julgados por meio de sentença. De igual forma, o artigo 1.012, §1º, inciso III, do CPC, assevera que o recurso de apelação não terá efeito suspensivo quando a sentença extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado.6. Na esteira de tal entendimento, resta incontroverso que o recurso cabível para a revisão de sentença proferida pelo juiz singular em sede de embargos à execução é a apelação.7. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. A interposição de recurso de agravo de instrumento em face de sentença terminativa importa a ocorrência de erro inescusável ou crasso, restando caracterizado vício insanável que não admite convalidação.8. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026440-23.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0090107-48.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00322280 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TERMINATIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Embargos à execução fiscal opostos em combate à ação executória ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em face do embargante, visando o recebimento de crédito materializado na CDA que instrui a inicial. 2. Sentença de improcedência do pedido autoral. Interposição de agravo de instrumento. Desprovimento do recurso por decisão monocrática, na forma do art. 932, inc. III, do CPC. Embargos de declaração opostos pelo recorrente. Rejeição. Ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.3. Novo inconformismo. Agravo interno reiterando os argumentos já expostos por ocasião do recurso originário.4. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma incidental à ação de execução, razão pela qual a decisão que os rejeita tem força de sentença.5. Sobre o tema, a legislação processual é expressa ao prever que, uma vez recebidos os embargos, eles devem ser julgados por meio de sentença. De igual forma, o artigo 1.012, §1º, inciso III, do CPC, assevera que o recurso de apelação não terá efeito suspensivo quando a sentença extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado.6. Na esteira de tal entendimento, resta incontroverso que o recurso cabível para a revisão de sentença proferida pelo juiz singular em sede de embargos à execução é a apelação.7. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. A interposição de recurso de agravo de instrumento em face de sentença terminativa importa a ocorrência de erro inescusável ou crasso, restando caracterizado vício insanável que não admite convalidação.8. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.
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