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0026439-19.2026.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0026439-19.2026.8.16.0001(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO NÃO SE COADUNA AO PROPÓSITO DELIMITADO DOS EMBARGOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso de apelação interposto pelas embargantes, mantendo, assim, a sentença de procedência da ação monitória e constituição de título executivo em favor da autora-embargada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos.III. Razões de decidir3. Ausência dos vícios apregoados pela parte Embargante. Julgador que não está compelido a repelir, um a um, os argumentos da parte quando encontrar fundamentação suficiente para apreciar a demanda.4. Mera intenção dos embargantes de rediscutir o mérito, decidido em contrariedade a seus interesses. Embargos de declaração, todavia, tem cabimento estritamente previsto às hipóteses do art. 1.022 do CPC.5. Desnecessidade de prequestionamento explícito.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo, na íntegra, o decidido no acórdão embargado.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida pela instância superior._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0062473-56.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 23.02.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0017443-40.2023.8.16.0194, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 29.04.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0023914-93.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 22.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.2.2016; STJ, AgInt no REsp 1.779.157/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 07/07/2019.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

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