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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0026426-82.2026.4.05.8400 AUTOR: MARIA DE FATIMA MELO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO RAMALHO DANTAS VARELLA - DF59821 ADVOGADO do(a) AUTOR: YURI NOVAIS PIMENTA NUNES - DF64490 REU: FUND COORD DE APERFEICOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUP, UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO ADVOGADO do(a) REU: MARCO AURELIO BARBOSA CATALANO - SP166237 DECISÃO Vistos... I. Relatório. 1. MARIA DE FÁTIMA MELO DE OLIVEIRA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL em face da FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES e da UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - UNESP. 2. Alega: a) inscreveu-se no Processo Seletivo para o Exame Nacional de Acesso ao Curso de Mestrado Profissional em Educação Inclusiva em Rede Nacional (PROFEI), para ingresso em 2026, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições nº 08/2025; b) sua inscrição foi indeferida pela Comissão de Seleção com fundamento no item 3.4, alínea "k", do Edital, sob a justificativa de que o contrato de trabalho por ela apresentado estaria com vigência expirada; c) apresentou, por ocasião da inscrição, Declaração de Comprovação de Efetivo Exercício emitida por escola da rede estadual, atestando vínculo funcional como professora regente no período de 27/08/2024 a 27/08/2026, além de contracheque e demais declarações de vínculo funcional; d) interpôs recurso administrativo, indeferido pela mesma razão, tendo a resposta da Comissão indicado que o documento por ela juntado seria contrato de prestação de serviço por tempo determinado, com termo final em 27/02/2025; e) sustenta que o Edital, em seus itens 1.4, 1.5, 4.2 e 5.3, não exige expressamente que o contrato de trabalho esteja "vigente" no momento da inscrição, bastando a comprovação de tempo de atuação como professora regente com carga horária mínima de 20 horas semanais na Educação Básica da rede pública; f) invoca o princípio da vinculação ao edital, também oponível à Administração; g) aduz a urgência decorrente do avançado estágio do certame -- com a etapa de entrevista encerrada em 19/12/2025 e a convocação, pelo Edital nº 01/2026-PROFEI/UERN, para matrícula e início das aulas já em curso em 2026 --, e a inexistência de risco de irreversibilidade, por ser a medida passível de reversão em juízo exauriente; h) requer os benefícios da justiça gratuita. 3. Pediu: I. a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental e inaudita altera parte, para que seja determinada a homologação de sua inscrição no Processo Seletivo, com sua participação nas etapas subsequentes (Análise de Documentos para Pontuação, Projeto de Pesquisa e Entrevista) e o ingresso, ainda que provisório, nas aulas do Mestrado Profissional; II. a citação das rés; III. a procedência da ação em juízo exauriente, com a confirmação da tutela provisória concedida; IV. a concessão dos benefícios da justiça gratuita; V. que as publicações e intimações sejam realizadas em nome dos advogados indicados. 4. Instruiu a inicial com os seguintes documentos: petição inicial (Id. 169399158); CPF (Id. 169399159); fatura da CAERN (Id. 169399160); procuração (Id. 169399161); declaração de hipossuficiência (Id. 169399164); Anexo I - Edital nº 08/2025 (Id. 169399165); Anexo II - Atestado de Comprovação de Efetivo Exercício (Id. 169399166); Anexo III - comprovante de atividade de docência (Id. 169399168); Anexo IV - contracheque do mês de agosto de 2025 (Id. 169399169); Anexo V - recurso do indeferimento (Id. 169399171); demais comprovantes de atividade de docência, contracheque, diploma de graduação, histórico escolar e certificado de pós-graduação lato sensu (Ids. 169399173, 169399176, 169399179, 169399180 e 169399182); e outro anexo (Id. 169402058). 5. Por decisão de Id. 169452458, este Juízo, invocando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, além da necessidade de aferir a viabilidade operacional de eventual ordem de reavaliação perante a banca examinadora, postergou a análise do pedido de tutela provisória para depois da manifestação das rés, a quem determinou a intimação no prazo comum de 5 (cinco) dias, e deferiu, desde logo, os benefícios da justiça gratuita. 6. A UNESP apresentou contestação (Id. 171581133), na qual arguiu, preliminarmente: a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação a si, por se tratar de autarquia estadual, com pedido de desmembramento e remessa do feito, quanto a ela, à Justiça Estadual, ou, subsidiariamente, sua exclusão do polo passivo; a sua ilegitimidade passiva, por não ter praticado o ato de indeferimento da inscrição -- atribuído à Comissão de Seleção vinculada ao Conselho Gestor do PROFEI -- nem a convocação para matrícula invocada como fundamento da urgência -- atribuída à Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), que não integra a lide; e a falta de interesse processual, por perda superveniente de objeto, ante o exaurimento, em dezembro de 2025, das etapas do certame às quais a autora pretende ter acesso. No mérito, sustentou a regularidade do ato de indeferimento, sob o argumento de que o documento de vínculo funcional apresentado pela autora -- contrato de prestação de serviço por tempo determinado -- teria vigência encerrada em 27/02/2025, antes, portanto, da abertura das inscrições em setembro de 2025, e invocou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e os limites da sindicabilidade judicial sobre os critérios técnicos da banca examinadora. Requereu o indeferimento da tutela de urgência e, no mérito, a improcedência dos pedidos. 7. A CAPES, por sua Procuradoria Federal, apresentou informações (Id. 175252775) sustentando sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que sua atuação no PROFEI restringe-se ao fomento e ao acompanhamento geral do programa, sem competência para analisar, deferir, indeferir ou revisar inscrições nem para apreciar recursos administrativos, atribuições exclusivas da Comissão de Seleção e das instituições associadas; apresentou, ainda, petição (Id. 171895650) reiterando o pedido de indeferimento da tutela de urgência. 8. Era o que cumpria historiar. II. Fundamentação. Vinculação ao Edital. 9. O art. 37, caput, da Constituição Federal, estabelece o seguinte: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 10. Deriva da disposição constitucional acima o chamado princípio da vinculação ao edital. Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que o edital constitui verdadeira lei interna do certame, devendo ser rigorosamente observado pela Administração Pública e pelos candidatos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. PROVA DISCURSIVA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos (...), admitindo-se, excepcionalmente, a intervenção judicial quando configurada flagrante ilegalidade ou ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 4. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS nº 78.221/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/06/2026, DJEN de 15/06/2026). Caso concreto. 11. No CPC (artigos 300 a 311 do CPC), a tutela provisória engloba a (i) tutela de urgência e a (ii) de evidência. A tutela de urgência é subgênero, a demandar probabilidade do direito e perigo de dano (= tutela antecipada) ou risco ao resultado útil do processo (= tutela cautelar). Também é pressuposto da tutela antecipada a reversibilidade dos efeitos da decisão, salvo quando o risco de perecimento do direito em discussão sobrepujar a exigência. A tutela de urgência, que como dito engloba a tutela antecipada e a tutela cautelar, pode ser antecedente ou incidental. 12. A presente decisão limita-se à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência antecipada. As preliminares de incompetência absoluta quanto à UNESP, de ilegitimidade passiva de ambas as rés e de falta de interesse processual por perda superveniente do objeto, arguidas na contestação, serão apreciadas em momento de saneamento processual, após o exaurimento do contraditório, na medida em que sua análise não é prejudicial ao exame, em cognição sumária, da urgência da medida requerida. 13. Regem a controvérsia os itens do Edital nº 08/2025 (Id. 169399165) que disciplinam a etapa de Homologação da Inscrição. O item 3.4, alínea "k", exige, entre os documentos obrigatórios para a inscrição, "termo de posse ou contrato de trabalho emitido pelo setor de gestão de pessoas do sistema de ensino público ao qual o candidato está vinculado". O item 5.10.6.1, por sua vez, exige a apresentação cumulativa de três documentos para a comprovação do vínculo e do exercício em instituição pública: (a) termo de posse ou contrato de trabalho vigente; (b) contracheque ou holerite do mês de agosto de 2025; e (c) declaração do diretor da escola, com data anterior de, no máximo, trinta dias em relação à abertura do Edital. 14. Aplica-se, contudo, por identidade de razões, o núcleo do entendimento ali fixado -- a autocontenção judicial diante de juízos técnicos da Administração sobre o cumprimento de exigências editalícias, ressalvada a ilegalidade flagrante --, na medida em que aqui se discute a interpretação, pela Comissão de Seleção, de documentos apresentados à luz de exigência prevista no próprio instrumento convocatório. 15. No caso concreto, a controvérsia gira em torno da vigência do vínculo funcional da autora à época da inscrição (11/09/2025 a 29/09/2025). Da instrução dos autos, verifica-se que a autora vinculou-se, ao longo do tempo, a mais de uma unidade escolar: a Escola Estadual Jacumaúma atesta vínculo como professora temporária no período de 19/07/2022 a 18/07/2024 (Id. 169399168), portanto encerrado bem antes da inscrição; já a Escola Estadual Profa. Eulina A. de Almeida, em Parnamirim/RN, declara vínculo funcional no período de 27/08/2024 a 27/08/2026 (Id. 169399166), em declaração emitida em 25/09/2025, dentro do período de inscrições (11 a 29/09/2025). Trata-se de documento confuso, diga-se de passagem: 16. O documento é datado de 25 de setembro de 2025, mas, faz alusão a período posterior (27/08/2026), o que é cronologicamente impossível. 17. Por sua vez, o documento examinado pela Comissão de Seleção como "contrato de trabalho" -- cujo teor não consta autonomamente juntado aos autos, sendo conhecido apenas pela transcrição feita pela própria autora em seu recurso administrativo (Id. 169399171) e pela resposta da Comissão ao recurso -- contém cláusula de vigência que, a um só tempo, se autodenomina "por tempo indeterminado" e fixa termo inicial e final expressos (27/08/2024 a 27/02/2025), o que autoriza a leitura, pela banca examinadora, de vigência encerrada antes da abertura das inscrições. 18. Esse quadro documental contraditório e fragmentado -- vínculos sucessivos e sobrepostos em instituições distintas, sem que o próprio contrato invocado como fundamento do indeferimento tenha sido autonomamente juntado aos autos para exame direto por este Juízo -- não permite, em juízo de cognição sumária, afirmar com segurança se a Comissão de Seleção incorreu, ou não, em ilegalidade flagrante ao promover a interpretação restritiva do item 3.4, "k". A dúvida documental, por si, é elemento a ser sopesado à luz do ônus que recai sobre quem postula a antecipação dos efeitos da tutela final, sem prejuízo do exame mais aprofundado após o contraditório e a eventual instrução probatória. 19. Quanto ao perigo de dano, tem-se que as etapas subsequentes do certame (Análise de Documentos para Pontuação, Projeto de Pesquisa e Entrevista) já se encerraram em dezembro de 2025, e as atividades letivas da turma de 2026 já se encontram em curso, circunstância que, à luz da falta de interesse-utilidade sustentada pela UNESP, compromete a normal reversibilidade do provimento pretendido, pois eventual concessão implicaria o ingresso da autora, de forma extemporânea, em etapas já concluídas e em turma já formada, com reflexos sobre a ordem classificatória e sobre a isonomia dos demais candidatos aprovados e já matriculados. 20. Diante desse cenário de dúvida documental quanto ao efetivo preenchimento do requisito do item 3.4, "k", do Edital, não se pode ter por evidenciada, com a segurança que a cognição sumária admite, a probabilidade do direito alegado. Milita, ademais, em favor da Comissão de Seleção a presunção de legitimidade de seus atos, não afastada de plano pelos elementos dos autos. Ausente a probabilidade do direito, torna-se prejudicado o exame do periculum in mora, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência pretendida. III. Dispositivo. 21. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por MARIA DE FÁTIMA MELO DE OLIVEIRA SILVA, por ausência, em juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. 22. Cite-se a CAPES. Apresentada defesa ou decorrido em claro o prazo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). 23. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade de cada uma -- inclusive quanto às preliminares suscitadas na contestação da UNESP e às informações prestadas pela CAPES --, sob pena de preclusão. 24. Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Int. Natal, data da assinatura. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal