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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Aimorés
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 0026426-52.2018.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FLAVIO ARAUJO PESTANA CPF: 050.381.106-81 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de FLÁVIO ARAÚJO PESTANA e SEBASTIÃO FERREIRA DE SOUZA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial (ID 3860233038) que, no bojo do Inquérito Civil nº MPMG-0011.15.000006-2, apuraram-se irregularidades na gestão da Câmara Municipal de Aimorés, especificamente no que tange ao pagamento de diárias de viagem. A presente ação restringe-se à conduta do então Vereador Flávio Araújo Pestana, que, no ano de 2015, teria solicitado e recebido 6 (seis) diárias de viagem, no montante histórico de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), sem a devida comprovação de sua utilização para fins públicos, em violação à Lei Municipal nº 2.375/2013. Sustenta o autor que as diárias se referem a três deslocamentos: de 24 a 26 de agosto de 2015, para Belo Horizonte, no valor de R$ 1.500,00; em 09 de outubro de 2015, para Governador Valadares, no valor de R$ 150,00; e nos dias 19 e 20 de outubro de 2015, para Belo Horizonte, no valor de R$ 1.000,00. Afirma que a documentação apresentada não demonstra, de forma idônea, o cumprimento da finalidade pública dos deslocamentos e que, no último episódio, há documento expedido pelo Hospital da Baleia demonstrando que o requerido se encontrava em Belo Horizonte acompanhando pessoa em consulta médica, finalidade de natureza particular. Imputa ao réu Flávio Araújo Pestana a prática de ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, tipificado no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92. Ao réu Sebastião Ferreira de Souza, então Presidente da Câmara Municipal e ordenador de despesas, imputa a prática de ato de improbidade que causa lesão ao erário, por ter autorizado os pagamentos reputados irregulares. Na inicial, a conduta foi enquadrada no art. 10, I, XI e XII, da Lei nº 8.429/92. O dano ao erário foi apontado no valor histórico de R$ 2.650,00, que, atualizado até novembro de 2018, alcançava R$ 3.068,78. Requereu, em sede liminar, a indisponibilidade de bens dos réus e, ao final, a condenação de ambos nas sanções legais. A decisão de ID 4367788028, proferida em 20/03/2019, deferiu a medida assecuratória de indisponibilidade de bens em face de Flávio Araújo Pestana, até o limite de R$ 12.275,12, e de Sebastião Ferreira de Souza, até o limite de R$ 9.206,34, mediante bloqueio de ativos financeiros e, sendo insuficiente, restrições sobre veículos e bens imóveis. Após a virtualização dos autos e as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a decisão de ID 10149161181 determinou a citação dos requeridos para oferecimento de contestação, preservados os atos processuais anteriormente praticados. Citado, o réu Sebastião Ferreira de Souza apresentou contestação (ID 10174732636), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e litispendência. Sustentou que, apesar de exercer a função de ordenador de despesas, observava o procedimento administrativo previsto na Lei Municipal nº 2.375/2013, recaindo sobre o vereador beneficiário o dever de comprovar a utilização das diárias. No mérito, negou a prática de ato ímprobo e a existência de dolo. O réu Flávio Araújo Pestana, em sua contestação (ID 10253363527), defendeu a incidência das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e sustentou a inexistência de dolo, de enriquecimento ilícito e de dano efetivo ao erário, afirmando que eventual deficiência na prestação de contas não constitui, por si só, improbidade administrativa. O Ministério Público impugnou as contestações (ID 10327845066). A decisão saneadora (ID 10420155477) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e litispendência, postergou para o mérito o exame das repercussões da Lei nº 14.230/2021, distribuiu ordinariamente o ônus da prova e delimitou como pontos controvertidos a regularidade das diárias recebidas por Flávio Araújo Pestana, o valor das irregularidades, a responsabilidade de Sebastião Ferreira de Souza e o regime jurídico aplicável. Delimitou, ainda, a imputação de Flávio ao art. 9º, XI, e de Sebastião ao art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92, e deferiu a utilização, como prova emprestada, das provas produzidas na Ação Penal nº 0026509-68.2018.8.13.0011. Aos 10 de julho de 2025, realizou-se audiência de instrução, oportunidade em que foi ouvido um informante e colhidos os depoimentos dos requeridos. Posteriormente, foram juntados os links de acesso às provas orais produzidas na ação penal utilizada como prova emprestada. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais no ID 10601453650, pugnando pela procedência dos pedidos. Flávio Araújo Pestana apresentou memoriais no ID 10668864164, sustentando ausência de prova individualizada, dolo e dano. Sebastião Ferreira de Souza, por sua vez, apresentou memoriais no ID 10676147282, reiterando a ausência de dolo específico e de prova de participação consciente no desvio atribuído ao corréu. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação visa apurar a responsabilidade dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa consistentes no recebimento e pagamento de diárias de viagem em desacordo com a legislação municipal e sem comprovação idônea de sua destinação à atividade parlamentar. As questões processuais suscitadas em contestação foram enfrentadas na decisão saneadora de ID 10420155477, inexistindo questão preliminar remanescente que impeça o exame do mérito. 2.1. Do Mérito Antes de adentrar nas nuances do caso concreto, impõe-se tecer breves considerações acerca das premissas indispensáveis à correta compreensão do ato de improbidade administrativa. Em primeiro lugar, o ato de improbidade consiste em ato praticado por agente público, ou por particular em conjunto com agente público, e que gera enriquecimento ilícito, causa prejuízo ao erário ou atenta contra os princípios da administração pública. A esse respeito, a doutrina do professor Rodrigo da Fonseca Chauvet conceitua o ato de improbidade administrativa da seguinte forma: “O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado 'ilegalidade qualificada pela prática de corrupção' e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA)”. (CHAUVET, Rodrigo da Fonseca. Improbidade Administrativa: Principais Aspectos da Lei Nº 8429/1992 Diante das Alterações Decorrentes da Lei Nº 14230/2021. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2023. Seção: "A Exigência de Conduta Dolosa para Configuração de Ato de Improbidade Administrativa"). Por sua vez, o mestre Wallace Paiva Martins Júnior leciona que: “improbidade administrativa, em linhas gerais, significa servir-se da função pública para angariar ou distribuir, em proveito pessoal ou para outrem, vantagem ilícita ou imoral, de qualquer natureza, e por qualquer modo, com violação aos princípios e regras presidentes das atividades na Administração Pública, menosprezando os valores do cargo e a relevância dos bens, direitos, interesses e valores confiados à sua guarda, inclusive por omissão, com ou sem prejuízo patrimonial . (...) Portanto, a conduta ilícita do agente público, para tipificar ato de improbidade administrativa, deve ter esse traço comum ou característico de todas as modalidades de improbidade administrativa: desonestidade, má-fé, falta de probidade no trato da coisa pública”. (MAGALHÃES JUNIOR, Alexandre Alberto de Azevedo; LOPES DE OLIVEIRA, Beatriz; MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. Salvador: JusPodivm, 2023. Seção: "Capítulo II – Dos Atos de Improbidade Administrativa"). O art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa à tutela da probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social. Por sua vez, a legislação prevê três categorias de atos de improbidade administrativa, quais sejam: a) os que importam enriquecimento ilícito do agente (art. 9º); b) os que causam prejuízo ao erário (art. 10); e c) os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Depreende-se, assim, que a improbidade, enquanto conduta nociva à moralidade administrativa, impõe ao agente público o dever de agir com honestidade e lealdade, sempre com vistas à preservação do interesse público. Ademais, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, as condutas ímprobas passaram a ser admitidas exclusivamente em sua modalidade dolosa. Além disso, a referida alteração legislativa estabeleceu que, para cada ato de improbidade administrativa, deverá ser necessariamente indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, conforme dispõe o § 10-D do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa. A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Não obstante, diante da gravidade das sanções cominadas, a Lei nº 14.230/2021 acresceu o § 4º ao art. 1º da LIA, determinando a aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador, os quais guardam estreita similitude com os princípios do direito penal. O principal destaque da nova legislação reside no fato de o legislador haver consignado expressamente que somente há ato de improbidade administrativa quando presente a conduta dolosa, o que representa significativa inovação no regime jurídico da matéria. Com efeito, após a vigência da Lei nº 14.230/2021, todas as espécies de atos de improbidade administrativa exigem a comprovação do dolo do agente público ou do terceiro, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, de modo que, inclusive nas hipóteses de atos que causem prejuízo ao erário, a mera culpa não é suficiente para a configuração da improbidade administrativa. No que se refere à possibilidade de retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência da presença do elemento subjetivo (dolo) para a configuração do ato de improbidade administrativa, destaca-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, firmou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”. Feitas as ponderações acima, passo ao exame do caso concreto. 2.1.1. Da Análise da Conduta Ímproba: Materialidade e Dolo A controvérsia remanescente cinge-se a verificar se as diárias recebidas pelo então vereador Flávio Araújo Pestana, e cuja liberação contou com a atuação do então Presidente da Câmara e ordenador de despesas Sebastião Ferreira de Souza, foram indevidamente utilizadas, com atuação dolosa dos agentes. Vale destacar que as verbas indenizatórias disponibilizadas aos vereadores destinam-se ao custeio de despesas vinculadas ao exercício do mandato eletivo. A finalidade é assegurar que o subsídio, de natureza alimentar, não seja consumido pelo exercício das atividades parlamentares, viabilizando-se, assim, a manutenção da estrutura física e material indispensável ao exercício do mandato pelo edil. O ressarcimento desses valores extraordinários é efetuado pelo Poder Legislativo, conforme previsão do art. 37, § 11, da Constituição da República. Em âmbito local, a Lei Municipal nº 2.375/2013 dispõe o seguinte: “Art. 1° - Fica instituído o sistema de concessão de diárias, na forma desta Lei e de sua regulamentação, para os Servidores públicos do Legislativo de Aimorés e Vereadores, que a serviço, em treinamento ou em representação, se deslocar em caráter eventual e transitório, do domicílio onde resida ou tenha efetivo exercício de trabalho, dentro do Município, para outro Município. Parágrafo Único. Entende-se por diária nesta Lei, o valor concedido pelos cofres do Legislativo para o pagamento das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção aos Servidores públicos do Legislativo e Vereadores, em deslocamento da sede do domicílio onde resida ou tenha efetivo exercício de trabalho, a serviço do Legislativo. Art. 2° - A concessão de diária fica condicionada à existência de dotação orçamentaria e financeira disponível da Câmara Municipal. §1° - Para a concessão da diária, o Servidor ou Vereador deverá preencher corretamente o Formulário para Solicitação de Diária de Viagem, constante do Anexo II desta Lei. §2° - Ao retornar, deverá apresentar Relatório Circunstanciado de Viagem, constante no Anexo III desta Lei, acompanhado de comprovantes específicos e/ou declaração que comprove que esteve naquela repartição. (…) Art. 8º - Em todos os casos de deslocamento para viagem, previstos nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem e alguns comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, no prazo de 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede. §2° A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem de avião, Ônibus ou trem, e, no caso de veículo oficial, a autorização para saída de veículo. §3° O Servidor deverá apresentar declaração que comprove que esteve representando o município no órgão, entidade ou evento, para justificativa da diária concedida.”. A norma municipal é taxativa ao condicionar a regularidade da verba não apenas à simples solicitação, mas a um procedimento de controle que compreende, após o retorno, a apresentação de Relatório Circunstanciado de Viagem acompanhado de comprovantes específicos ou declaração capaz de demonstrar a efetiva presença do agente no local e o desempenho de atividade de interesse público. Não se exige do agente a demonstração minuciosa de cada gasto efetuado com alimentação ou hospedagem. Exige-se, todavia, prova idônea de que o deslocamento efetivamente se relacionou ao exercício da função pública, pois é precisamente essa finalidade que distingue a verba indenizatória do mero acréscimo remuneratório. A prova oral emprestada esclarece, ademais, o funcionamento administrativo da Câmara. Alcione Batista da Silva Vicentino, então integrante da Tesouraria, afirmou que as solicitações eram muitas vezes verbais, sendo posteriormente encaminhadas ao Presidente, e que os cheques nominais eram por ele assinados. Relatou que, embora não se realizasse soma pormenorizada dos gastos, normalmente era apresentada declaração do gabinete visitado para comprovação da viagem. Rogério Borges Rocha afirmou que o vereador comunicava ao Presidente a necessidade de deslocamento relacionado à função pública e que a liberação dos valores ocorria pela Tesouraria com anuência do Presidente, na condição de ordenador de despesas. Paulo Roberto da Silva e Andrea Candida Plaster Matos Afoumado igualmente descreveram a necessidade de apresentação posterior de documentação relativa à viagem. Dito isso, passo à análise individualizada das condutas imputadas aos réus. A) Do Ato de Improbidade Imputado ao Réu Flávio Araújo Pestana A materialidade do ato de improbidade atribuído ao réu Flávio Araújo Pestana está edificada sobre conjunto probatório documental e oral que, apreciado de forma integrada, revela quadro que ultrapassa a mera imperfeição formal na prestação de contas. O ponto de partida é a Lei Municipal nº 2.375/2013. Como visto, seus arts. 2º, § 2º, e 8º eram inequívocos ao exigir Relatório Circunstanciado de Viagem acompanhado de comprovantes específicos ou declaração apta a demonstrar que o vereador se encontrava representando o Município em determinado órgão, entidade ou evento. O que se extrai dos autos é a existência de três núcleos de recebimento de diárias: em um deles, a prova demonstra utilização da verba em deslocamento de natureza particular; nos outros dois, inexistem elementos idôneos que demonstrem a atividade pública que teria justificado os pagamentos, em contexto no qual a documentação passou a ser objeto de regularização apenas depois das requisições ministeriais. A.1) Das Diárias Recebidas para Viagem com Finalidade Particular – 19 e 20 de outubro de 2015 A prova mais contundente reside nas duas diárias recebidas para deslocamento a Belo Horizonte nos dias 19 e 20 de outubro de 2015, no valor total de R$ 1.000,00. Constam dos documentos relativos à despesa a concessão de duas diárias para Belo Horizonte e a correspondente movimentação financeira. Na documentação referente ao mesmo deslocamento há atestado expedido pela Fundação Benjamin Guimarães – Hospital da Baleia, datado de 19 de outubro de 2015, certificando que Flávio Araújo Pestana acompanhou dependente familiar em consulta médica, com referência ao CID Z76.3, correspondente à condição de pessoa em boa saúde acompanhando pessoa doente. É, portanto, incontroverso que Flávio esteve em Belo Horizonte naquele período. O ponto determinante é que o documento produzido contemporaneamente à viagem demonstra finalidade de natureza particular, e não o desempenho de atividade parlamentar ou de representação do Município. Não se trata, aqui, de concluir pela improbidade apenas em razão da ausência de um documento. Há prova positiva da destinação particular do deslocamento. A tese defensiva de que o atestado teria sido apresentado somente para justificar sua ausência e que, após retornar do hospital, o requerido teria realizado outra viagem a Belo Horizonte para tratar de assuntos de interesse público não encontra respaldo documental específico. Nenhum órgão, gabinete, autoridade ou compromisso oficial relativo à alegada segunda viagem foi demonstrado. Mais significativo, o próprio requerido reconheceu, em seu interrogatório, a assinatura aposta no formulário de solicitação das diárias e admitiu que era ele quem informava as datas das viagens. A prova do elemento subjetivo encontra-se robustecida pela própria declaração prestada por Flávio sob o crivo do contraditório, consoante salientado pelo Ministério Público em suas alegações finais, ocasião em que o réu afirmou expressamente: “sabe que não pode pegar diária para levar pessoas ao hospital; que isso sabe muito bem”. Essa circunstância é particularmente relevante porque afasta qualquer possibilidade de se atribuir o ocorrido a simples desconhecimento da norma, equívoco na prestação de contas ou interpretação administrativa divergente. O requerido sabia que a verba somente poderia custear deslocamento funcional; sabia que o acompanhamento de pessoa em hospital não constituía finalidade legitimadora da diária; informou as datas do deslocamento; solicitou e recebeu os valores correspondentes. Está demonstrada, portanto, a vontade livre e consciente de utilizar verba pública em proveito particular. Com isso, o requerido FLÁVIO ARAÚJO PESTANA auferiu, mediante prática de ato doloso, vantagem patrimonial indevida consistente na importância histórica de R$ 1.000,00, incorporando ao seu patrimônio verba integrante do acervo patrimonial da Câmara Municipal de Aimorés. A.2) Da Ausência de Prestação de Contas Idônea – Viagens de 24 a 26 de agosto e 09 de outubro de 2015 Para além do episódio em que a finalidade particular ficou diretamente comprovada, subsistem as três diárias referentes ao período de 24 a 26 de agosto de 2015, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e a diária referente ao dia 09 de outubro de 2015, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Quanto ao primeiro deslocamento, consta formulário de solicitação de três diárias para Belo Horizonte, sem que tenha sido apresentado documento idôneo capaz de demonstrar a atividade pública concretamente exercida no destino, em descompasso com o art. 8º da Lei Municipal nº 2.375/2013. Situação semelhante ocorre com a diária destinada a Governador Valadares, em 09 de outubro de 2015. Há formulário de solicitação e relatório circunstanciado, mas inexiste documentação bastante para identificar qual atividade de interesse público foi efetivamente exercida no destino ou perante qual órgão, entidade ou evento o requerido teria representado o Município. É certo que a ausência isolada de determinada peça documental não autoriza, automaticamente, a conclusão de que ocorreu improbidade administrativa. Tampouco se admite a inversão do ônus da prova para exigir do réu a demonstração de sua inocência. A hipótese dos autos, todavia, não se resume à ausência isolada de um comprovante. A prova deve ser apreciada em seu conjunto. O requerido recebeu três conjuntos de diárias em curto intervalo temporal. Nas viagens de agosto e de 09 de outubro, não foi demonstrada, por meio dos documentos exigidos pela legislação municipal, a concreta atividade pública que justificaria o pagamento. Já no deslocamento imediatamente posterior, de 19 e 20 de outubro, restou comprovado que a verba foi utilizada em viagem relacionada a finalidade particular, apesar de o próprio requerido reconhecer que sabia não ser lícito receber diária para tal finalidade. A alegação de que toda a documentação teria sido entregue regularmente à Tesouraria também não encontra suporte suficiente nos autos. A testemunha Alcione afirmou que não houve perda da documentação e que, após a requisição ministerial para disponibilização do acervo, os vereadores foram instados à conferência e regularização dos documentos faltantes. Paulo Roberto da Silva relatou que nem todos os vereadores obedeciam ao procedimento instituído para o recebimento das diárias e que, após o início da apuração, houve preenchimento e prestação de contas de documentos anteriormente faltantes. Andrea Candida Plaster Matos Afoumado igualmente afirmou que, depois da requisição ministerial, parlamentares tiveram que preencher formulários destinados à confirmação de diárias anteriormente recebidas. Também não se confirmou a alegação genérica de que as viagens a Belo Horizonte estariam relacionadas a frequentes visitas a gabinetes parlamentares. Segundo os elementos produzidos, o então Deputado Mauro Lopes informou não possuir conhecimento sobre os fatos em apuração nem sobre Flávio Araújo Pestana, enquanto Celise Laviola afirmou não conhecer o requerido, nunca o ter visto em seu gabinete e não possuir ligação com ele. A sistemática ausência de prestação de contas idônea, quando examinada em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, não se reduz, no caso concreto, a simples falha burocrática. A prova da solicitação e do recebimento reiterado das diárias, a inexistência de comprovação específica da finalidade pública dos deslocamentos, a posterior necessidade de regularização documental e, sobretudo, a demonstração de utilização de verba da mesma natureza em viagem de finalidade particular constituem circunstâncias convergentes que evidenciam a consciência da irregularidade e a obtenção da vantagem patrimonial indevida. Não se está, com isso, invertendo o ônus da prova. O Ministério Público demonstrou a solicitação e o efetivo pagamento das diárias, a ausência dos comprovantes específicos que a legislação municipal expressamente exigia, a posterior necessidade de complementação documental, a inconsistência das justificativas apresentadas e, ainda, a utilização de verba da mesma natureza em finalidade comprovadamente particular. A sucessão dessas circunstâncias revela padrão de conduta incompatível com mero descuido administrativo. Em conclusão, a utilização comprovadamente particular das diárias dos dias 19 e 20 de outubro de 2015, associada à reiterada ausência de prestação de contas idônea das demais viagens e aos elementos testemunhais produzidos, forma conjunto probatório coeso e seguro, apto a demonstrar tanto a materialidade do enriquecimento ilícito quanto a presença do dolo do requerido Flávio Araújo Pestana. A conduta amolda-se ao art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, pois o requerido incorporou ao próprio patrimônio verbas integrantes do acervo patrimonial da Câmara Municipal de Aimorés sem a correspondente causa pública. O enriquecimento ilícito corresponde, portanto, ao montante histórico de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), referente às seis diárias objeto específico da presente demanda. B) Do Ato de Improbidade Imputado ao Réu Sebastião Ferreira de Souza A imputação que recai sobre o réu SEBASTIÃO FERREIRA DE SOUZA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal e ordenador de despesas, é a de ter concorrido para a lesão ao erário ao liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, conforme tipificado no art. 10, XI, da Lei de Improbidade Administrativa. A tese defensiva, centrada na ideia de que sua função se esgotava na análise formal e preliminar da existência de requerimento e dotação orçamentária, não merece acolhimento diante das circunstâncias concretas demonstradas nos autos. A Lei Municipal nº 2.375/2013 estabelecia, em seus arts. 2º, § 2º, e 8º, a obrigação de prestação de contas como fase integrante e necessária para a regularidade da utilização da verba. O relatório circunstanciado e os comprovantes da atividade desempenhada não constituíam elementos estranhos ao ciclo da despesa pública. Eram justamente os documentos destinados a demonstrar que o recurso anteriormente liberado havia cumprido a finalidade para a qual fora legalmente instituído. Isso não significa atribuir responsabilidade objetiva ao ordenador de despesas, tampouco afirmar que toda falha documental cometida pelo beneficiário de uma diária caracteriza, automaticamente, improbidade do Presidente da Câmara. A responsabilidade de Sebastião decorre das circunstâncias concretamente demonstradas. A prova oral evidencia que as solicitações de diárias, ainda que muitas vezes inicialmente formuladas de maneira verbal perante a Tesouraria, eram encaminhadas ao Presidente da Câmara; que a liberação dos valores dependia de sua anuência; e que os cheques nominais eram por ele assinados, na condição de ordenador de despesas. A própria documentação financeira relativa às diárias identifica Sebastião Ferreira de Souza como Presidente da Câmara e ordenador da despesa, constando sua atuação no processamento e autorização dos pagamentos. Portanto, não se trata de mero agente hierarquicamente superior e alheio ao processamento da despesa, ele participava concretamente do mecanismo de liberação das verbas. A ausência de prestação de contas adequada não se apresentou como ocorrência isolada. Foram autorizados três conjuntos sucessivos de pagamentos, correspondentes a seis diárias, sem que estivesse comprovada, nos moldes exigidos pela legislação municipal, a destinação pública das verbas anteriormente concedidas. Após o pagamento das diárias de agosto sem comprovação idônea da finalidade pública, nova diária foi concedida em 09 de outubro nas mesmas condições e, poucos dias depois, novo pagamento foi processado para os dias 19 e 20 de outubro, deslocamento em relação ao qual a prova produzida revelou finalidade particular. Na condição de Presidente da Casa e ordenador de despesas, o réu Sebastião não apenas detinha competência formal sobre a liberação dos recursos: participava ativamente da sistemática de pagamento, mediante sua anuência e assinatura dos instrumentos respectivos. O dolo, nesse contexto, não decorre da simples afirmação de que, em razão do cargo, o requerido deveria conhecer todas as irregularidades. Decorre da consciência da dinâmica administrativa que ele próprio integrava e da reiteração da liberação de verbas sem a observância do mecanismo de controle previsto expressamente na legislação municipal. A conduta omissiva dolosa manifesta-se, no caso, na manutenção consciente da liberação de recursos sem exigir a regularização das prestações de contas necessárias à demonstração da finalidade pública das diárias, permitindo a continuidade do sistema e, por consequência, a produção do resultado lesivo. A legislação municipal não estabelecia exigências obscuras ou meramente acessórias. Determinava, expressamente, que o beneficiário apresentasse relatório acompanhado dos comprovantes específicos relativos às atividades exercidas e que a autoridade concedente exigisse os documentos pertinentes. O requerido, apesar de participar diretamente da autorização e liberação das despesas, permitiu sucessivos pagamentos sem observância efetiva desse mecanismo. Essa atuação concorreu causalmente para a perda patrimonial sofrida pela Câmara Municipal, pois a liberação das verbas foi condição necessária para que os valores fossem incorporados ao patrimônio do beneficiário sem a correspondente finalidade pública. Não se trata, pois, de responsabilização fundada em mera culpa, deficiência de fiscalização abstratamente considerada ou simples posição hierárquica. Está configurada a atuação consciente na manutenção e execução de procedimento de liberação de recursos que desconsiderava reiteradamente o mecanismo legal instituído justamente para impedir a utilização das diárias fora de sua finalidade, circunstância que, no caso concreto, possibilitou inclusive o pagamento de verba destinada a viagem comprovadamente particular. A conduta de Sebastião Ferreira de Souza, portanto, amolda-se ao art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92, pois, ao liberar verbas públicas sem a estrita observância das normas pertinentes, concorreu para sua aplicação irregular e para o prejuízo material correspondente ao total das diárias indevidamente pagas. 2.1.2. Das Sanções No que tange às penalidades a serem aplicadas, nos termos do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, as sanções devem levar em consideração a gravidade das condutas, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, estando autorizada a aplicação das penalidades de forma isolada ou cumulativa. Dispõe a legislação: “Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos.” O art. 17-C estabelece, por sua vez, que a sentença proferida em ação de improbidade administrativa deverá, além de observar o art. 489 do Código de Processo Civil: “I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos; II - considerar as consequências práticas da decisão, sempre que decidir com base em valores jurídicos abstratos; III - considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente; IV - considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa: a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; c) a extensão do dano causado; d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; g) os antecedentes do agente; V - considerar na aplicação das sanções a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente; VI - considerar, na fixação das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, a sua atuação específica, não admitida a sua responsabilização por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas; VII - indicar, na apuração da ofensa a princípios, critérios objetivos que justifiquem a imposição da sanção.” A legislação estabelece, em síntese, que a aplicação das penalidades deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cumpre registrar, neste ponto, relevante alteração do regime jurídico decorrente de pronunciamento superveniente do Supremo Tribunal Federal. A despeito de este Juízo, em outras demandas envolvendo controvérsia análoga, ter adotado solução pela qual se individualizou a responsabilidade patrimonial dos agentes, atribuindo-se ao beneficiário direto da verba o ressarcimento do dano e ao agente que concorreu para sua liberação a multa civil correspondente, tal orientação foi construída à luz da interpretação então conferida ao art. 17-C, § 2º, da Lei nº 8.429/92, que estabelecia que a condenação ocorreria no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. Sobreveio, contudo, o julgamento da ADI 7.156, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão “e dos benefícios diretos” e conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 17-C, § 2º, para assentar que fica “vedada qualquer solidariedade para fins de sanção, ressalvada a possibilidade para fins de responsabilidade patrimonial”. A distinção estabelecida pela Suprema Corte é relevante. As sanções previstas na Lei de Improbidade permanecem submetidas à estrita individualização, segundo a conduta, o elemento subjetivo, a participação e as circunstâncias pessoais de cada agente. O ressarcimento do dano, contudo, possui natureza reparatória e, quando diversos agentes concorrem para a produção da mesma lesão patrimonial, não está alcançado pela vedação absoluta de solidariedade anteriormente extraída do art. 17-C, § 2º. Dessa forma, a solução ora adotada não traduz alteração imotivada de critério, mas necessária adequação ao pronunciamento superveniente e vinculante do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a solidariedade para fins de responsabilidade patrimonial, preservando, de outro lado, a exigência de individualização das sanções propriamente ditas. No caso concreto, reconheceu-se que Flávio Araújo Pestana incorporou indevidamente ao seu patrimônio as verbas públicas recebidas a título de diárias, ao passo que Sebastião Ferreira de Souza, na qualidade de Presidente da Câmara e ordenador de despesas, concorreu dolosamente para a produção do mesmo prejuízo mediante a liberação irregular dos recursos. Mostra-se, portanto, cabível a responsabilização patrimonial solidária de ambos pelo ressarcimento integral do dano, sem que essa solidariedade se projete sobre as sanções de natureza pessoal, que serão fixadas e individualizadas separadamente, conforme a conduta e o grau de reprovabilidade de cada requerido. Registre-se, ainda, que, nos julgamentos das ADIs 7.156 e 7.236, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das expressões “apenas” e “, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional,”, contidas no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.429/92, e conferiu interpretação conforme à expressão “podendo”, para que seja compreendida como poder-dever, somente sendo permitido ao magistrado deixar de estender a sanção de perda da função pública aos demais vínculos em caráter excepcional, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. Passo, assim, à individualização das sanções. A) Do réu Flávio Araújo Pestana A conduta do réu Flávio Araújo Pestana, tipificada no art. 9º, XI, da LIA, revela elevada gravidade e alto grau de reprovabilidade. Não se tratou de um equívoco pontual, mas de conduta consciente de apropriação de verbas públicas. Na condição de representante eleito, utilizou-se do mandato para enriquecer ilicitamente, subvertendo a finalidade da verba indenizatória. O impacto de seus atos transcende o prejuízo material, pois abala a confiança da sociedade na integridade do Poder Legislativo municipal. A prova dos autos demonstra, de forma segura, o dolo de obter vantagem patrimonial indevida. Embora o valor absoluto do dano não seja expressivo, foram seis diárias distribuídas em três solicitações distintas, inseridas em um mesmo contexto de inobservância dos mecanismos legais de controle, inclusive com comprovação positiva de destinação particular em uma delas. Diante de tal quadro, a imposição das sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos revela-se necessária e proporcional. A obrigação de ressarcimento integral do dano é medida impositiva, pois visa restaurar o patrimônio público lesado pelo enriquecimento ilícito. Contudo, no que tange à multa civil, embora a lei a preveja, sua aplicação deve ser ponderada. No caso concreto, a imposição conjunta do ressarcimento integral do dano, da perda da função pública e de significativa suspensão dos direitos políticos já se mostra suficiente para atender às finalidades repressiva e pedagógica da norma, sendo sua cumulação com a multa civil medida desproporcional. Destarte, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicam-se ao réu Flávio Araújo Pestana as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, além da obrigação de ressarcimento integral do dano. B) Do réu Sebastião Ferreira de Souza A conduta do réu Sebastião Ferreira de Souza, tipificada no art. 10, XI, da LIA, embora não tenha resultado em proveito patrimonial direto para si, possui elevado grau de reprovabilidade. Na qualidade de Presidente da Câmara e ordenador de despesas, sua atuação foi condição essencial para a consumação do dano ao erário. Para uma adequada individualização das consequências jurídicas, é preciso distinguir a natureza de sua conduta daquela praticada pelo corréu. Enquanto Flávio enriqueceu ilicitamente mediante a incorporação das verbas públicas ao patrimônio particular, Sebastião concorreu para a lesão ao erário mediante a liberação irregular dos recursos. A inexistência de proveito patrimonial direto em favor de Sebastião constitui circunstância relevante para a dosimetria. Conforme anteriormente exposto, a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 17-C, § 2º, da Lei nº 8.429/92 no julgamento da ADI 7.156 passou a admitir a solidariedade para fins de responsabilidade patrimonial, permanecendo vedada para fins de sanção. No caso concreto, tendo sido reconhecida a responsabilidade patrimonial solidária de Sebastião pelo ressarcimento integral do mesmo dano causado pela incorporação das verbas ao patrimônio de Flávio, a cumulação, em seu desfavor, de multa civil equivalente à integralidade desse mesmo prejuízo, além das sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, resultaria em resposta excessivamente gravosa quando comparada à natureza de sua participação e à ausência de proveito patrimonial próprio. A circunstância assume especial relevo porque o beneficiário direto das verbas, cuja conduta foi enquadrada no art. 9º, XI, da LIA, não receberá multa civil, diante do juízo de proporcionalidade anteriormente realizado. Assim, consideradas conjuntamente a natureza e a gravidade da conduta, a ausência de proveito patrimonial direto, a responsabilidade pelo ressarcimento do dano e os critérios previstos no art. 17-C, IV, da Lei nº 8.429/92, revela-se suficiente e proporcional a aplicação das sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, sem cumulação com multa civil. Deste modo, aplicam-se ao réu Sebastião Ferreira de Souza as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, sem prejuízo de sua responsabilidade solidária, de natureza reparatória, pelo ressarcimento integral do dano. 2.1.3. Da Medida de Indisponibilidade de Bens Por fim, impõe-se reexaminar a medida de indisponibilidade de bens deferida no ID 4367788028. A decisão, proferida em 20/03/2019, sob a disciplina então vigente da Lei nº 8.429/92, deferiu a indisponibilidade dos bens de Flávio Araújo Pestana até o limite de R$ 12.275,12 e de Sebastião Ferreira de Souza até o limite de R$ 9.206,34, abrangendo, além do dano estimado, valores correspondentes às multas civis então potencialmente aplicáveis. A medida foi fundamentada, naquele momento processual, na existência de fortes indícios da prática dos atos imputados e na compreensão jurisprudencial então predominante de que o perigo de dano ao resultado útil do processo era presumido nas ações de improbidade administrativa. Em cumprimento à determinação, houve bloqueio financeiro parcial em relação a Flávio Araújo Pestana, no montante de R$ 150,62, sem bloqueio de ativos financeiros de Sebastião Ferreira de Souza, além da inserção de restrições de transferência de veículos pelo sistema RENAJUD. A ordem genérica de indisponibilidade imobiliária encaminhada ao Registro de Imóveis, por sua vez, não foi inicialmente cumprida, em razão da necessidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Ocorre que o regime jurídico da tutela provisória de indisponibilidade de bens sofreu modificações substanciais no curso do processo. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o art. 16 da Lei nº 8.429/92 passou a disciplinar de forma específica os pressupostos, a extensão e os limites da medida. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.257 dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que as disposições da Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, podendo as medidas anteriormente deferidas ser reapreciadas para fins de adequação ao regime superveniente (REsp 2.074.601/MG, REsp 2.089.767/MG, REsp 2.076.137/MG, REsp 2.076.911/SP e REsp 2.078.360/MG, Primeira Seção, julgados em 06/02/2025). Posteriormente, no julgamento da ADI 7.156, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade de expressões constantes dos §§ 3º e 4º do art. 16 da Lei nº 8.429/92 e conferiu interpretação conforme à Constituição aos dispositivos, admitindo, em hipóteses excepcionais e mediante decisão devidamente fundamentada, tanto a indisponibilidade baseada em tutela de evidência quanto a presunção de urgência. O pronunciamento da Suprema Corte, todavia, não atribuiu caráter automático à indisponibilidade de bens em toda ação de improbidade julgada procedente. Ao contrário, preservou a natureza cautelar da medida e condicionou sua utilização, nas hipóteses excepcionais reconhecidas, à existência de fundamentação concreta que demonstre sua necessidade no caso submetido a julgamento. A manutenção da tutela provisória, portanto, não constitui consequência necessária da procedência da ação. A probabilidade do direito, agora substituída por cognição exauriente quanto à ocorrência dos atos ímprobos, representa apenas um dos aspectos relevantes para o exame da cautelar, não dispensando a avaliação da necessidade e da proporcionalidade de sua subsistência. No caso concreto, não se identificam elementos atuais que justifiquem a permanência das constrições. Os fatos remontam ao ano de 2015, e a medida foi deferida em março de 2019. Desde então, transcorreu período superior a sete anos sem que tenham sido demonstrados atos de dilapidação patrimonial, tentativa de ocultação de bens ou qualquer comportamento concreto dos requeridos destinado a frustrar a futura satisfação da obrigação de ressarcimento. Além disso, a própria dimensão econômica da responsabilidade patrimonial reconhecida nesta sentença é substancialmente inferior aos limites que fundamentaram a decisão cautelar originária. Enquanto a indisponibilidade foi autorizada até R$ 12.275,12 em relação a Flávio Araújo Pestana e R$ 9.206,34 em relação a Sebastião Ferreira de Souza, reconhece-se nesta sentença uma única obrigação reparatória, de natureza solidária, correspondente ao montante histórico de R$ 2.650,00. A alteração não é meramente quantitativa. A decisão de 2019 considerou, para a definição dos limites individuais de indisponibilidade, não apenas o ressarcimento, mas também sanções pecuniárias então postuladas. Nesta sentença, entretanto, à luz da individualização e da proporcionalidade das consequências jurídicas, não foi aplicada multa civil a nenhum dos requeridos. Também deve ser considerado que o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.429/92 determina que, havendo mais de um réu, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante correspondente ao dano ou ao enriquecimento ilícito, ao passo que o § 6º expressamente admite a readequação da medida durante o curso do processo. Desse modo, a preservação de uma ordem cautelar concebida sob premissas jurídicas e econômicas substancialmente distintas das atualmente existentes, especialmente após o encerramento da instrução e a definição precisa da responsabilidade patrimonial, representaria restrição patrimonial desnecessária e desproporcional. A conclusão não implica desproteção do patrimônio público. O dever de ressarcimento encontra-se expressamente reconhecido nesta sentença e, uma vez constituído o título executivo judicial, sua satisfação poderá ser perseguida pelos instrumentos executivos próprios, inclusive mediante constrição patrimonial, caso necessária, observados os pressupostos e limites inerentes à fase de cumprimento. A indisponibilidade prevista no art. 16 da Lei nº 8.429/92 possui natureza instrumental e não constitui sanção autônoma nem mecanismo destinado a antecipar indefinidamente os efeitos de futura execução. Ausente fundamento contemporâneo suficiente para sua subsistência, não se justifica manter restrições cautelares impostas há vários anos apenas em razão de terem sido validamente deferidas sob o regime jurídico então vigente. Nesse contexto, consideradas a superveniência do atual regime jurídico da indisponibilidade de bens, a possibilidade expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça de reapreciação das medidas anteriormente deferidas, a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 16 da Lei nº 8.429/92, o longo período transcorrido sem demonstração de atos de dilapidação patrimonial, a expressiva redução do montante efetivamente reconhecido como dano e os princípios da necessidade, proporcionalidade e menor onerosidade, impõe-se a revogação da medida de indisponibilidade de bens deferida no ID 4367788028, com o levantamento das constrições ainda subsistentes dela decorrentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR FLÁVIO ARAÚJO PESTANA, pela prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, às seguintes sanções: 1.1. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA que eventualmente esteja exercendo ao tempo do trânsito em julgado desta sentença, alcançando os vínculos públicos então existentes, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.429/92, com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADIs 7.156 e 7.236, não se verificando, no caso concreto, circunstância excepcional que justifique a limitação de seus efeitos; 1.2. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS pelo prazo de 8 (oito) anos. 2. CONDENAR SEBASTIÃO FERREIRA DE SOUZA, pela prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92, às seguintes sanções: 2.1. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA que eventualmente esteja exercendo ao tempo do trânsito em julgado desta sentença, alcançando os vínculos públicos então existentes, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.429/92, com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADIs 7.156 e 7.236, não se verificando, no caso concreto, circunstância excepcional que justifique a limitação de seus efeitos; 2.2. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS pelo prazo de 8 (oito) anos. 3. CONDENAR FLÁVIO ARAÚJO PESTANA e SEBASTIÃO FERREIRA DE SOUZA, solidariamente, ao RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO causado ao erário do Município de Aimorés, no montante histórico de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), correspondente às diárias indevidamente pagas. 4. REVOGO a medida de indisponibilidade de bens deferida no ID 4367788028 e DETERMINO o levantamento das constrições ainda subsistentes dela decorrentes, inclusive das restrições inseridas pelo sistema RENAJUD e de eventual bloqueio de ativos financeiros ou restrição imobiliária vinculados àquela decisão. A solidariedade ora reconhecida restringe-se à responsabilidade patrimonial e não alcança as sanções individualmente impostas, em conformidade com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 17-C, § 2º, da Lei nº 8.429/92 no julgamento da ADI 7.156. Sobre cada pagamento indevido que compõe o valor da condenação incidirá, desde a data do respectivo desembolso, correspondente ao evento danoso, até o efetivo pagamento, exclusivamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual já engloba juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, nos termos do art. 23-B, § 1º, da Lei nº 8.429/92 e do art. 87, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários, por serem incabíveis na espécie (inteligência do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92). A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, o qual dispõe que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas com base nesta Lei. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a suspensão dos direitos políticos dos requeridos. Promova a Secretaria, ainda, o registro da condenação no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, bem como as comunicações necessárias ao cumprimento da sanção de perda da função pública. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. Fernanda Alves Amariz Juíza de Direito