2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - Fone:(81) 3461-5600 Processo nº 0026424-06.2024.8.17.2810 AUTOR(A): ANA KARINA FONSECA DE CARVALHO CALDERAN CORREA, STETIC FACE ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA RÉU: RICARDO EUGENIO VARELA AYRES DE MELO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANA KARINA FONSECA DE CARVALHO CALDERAN CORREA e outros em face de RICARDO EUGENIO VARELA AYRES DE MELO, todos qualificados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00. Custas iniciais recolhidas. Expedida a citação, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 206250426). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 244430185 e ID 249989201), as partes peticionaram conjuntamente nos autos informando acordo entre si e requerendo sua homologação (ID 250286043). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Versando a presente ação sobre direitos disponíveis, sobre os quais se mostra lícito pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas, consoante dispõe o art. 840 e seguintes do Código Civil, e estando o instrumento de transação juntado aos autos devidamente subscrito pelas partes ou por seus representantes legais, faz-se possível a extinção do feito mediante a autocomposição das partes, que deve ser homologado pelo Juízo. Aplicável ao caso o disposto nos arts. 90, §3º do CPC e art. 18, §3º da Lei Estadual nº 17116/2020, pelo que devem as custas processuais e taxa judiciária iniciais ser antecipadas pelo autor, sendo as remanescentes dispensadas. Outrossim, em razão da celebração do acordo que põe fim ao litígio, resta prejudicada a audiência de instrução e julgamento anteriormente agendada. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, “b”, ambos do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades firmado entre as partes, o qual será regido segundo as cláusulas estabelecidas no termo de ID 250286043, que passam a integrar o presente julgado. Registro que a audiência agendada restou prejudicada em razão do acordo. Custas iniciais pelo autor, já adiantadas; remanescentes dispensadas (art. 90, §3º do CPC). Honorários advocatícios conforme estipulado no instrumento de transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito pfo