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TJPR · 6ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0026419-87.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$357.626,84 Exequente(s): ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Ademir José Zanata GIZELI VIVIAN FERREIRA LUCIO RODOCENTER RESTAURANTE LTDA I - Embora o advogado Rodrigo Rodrigues dos Santos tenha requerido que as intimações sejam realizadas em seu nome (mov. 468), verifica-se que, após a juntada de sua procuração no mov. 452.3, foi apresentada nova procuração em favor do advogado Felipe Augusto Nunes Monea (mov. 455.2). Assim, as futuras intimações deverão ser direcionadas ao advogado Felipe Augusto Nunes Monea. II – A decisão de mov. 374 determinou a substituição da parte ré por ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – ABC I FIDC. Contudo, verifica-se que a instituição financeira Itaú ainda permanece cadastrada no polo passivo. Assim, proceda-se à exclusão do Itaú do polo passivo. III - A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 447, alegando omissão quanto à observância da ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC. Requer, ainda, a definição dos critérios de atualização da verba honorária, bem como o pronunciamento sobre o pedido formulado na exceção de pré-executividade para atribuição à causa do valor de R$ 856.010,77 (mov. 450). Oportunizado o contraditório, a parte exequente não apresentou contrarrazões. Relatei e decido. Cumpre observar que a contradição, omissão e obscuridade aludidas no art. 1.022, inciso I, do CPC, referem-se a uma parte e outra do decisum objurgado, e não entre este e o entendimento defendido por alguma das partes. No caso, o proveito econômico obtido pela excipiente é mensurável e corresponde ao débito cuja exigibilidade foi afastada em relação ao seu patrimônio. Como o valor da causa representa o montante executado, as bases coincidem, sem alteração prática dos honorários fixados na decisão embargada. A atualização da base de cálculo não implica modificação do valor cadastrado da causa, mas apenas sua correção monetária para apuração da verba sucumbencial. O valor exequendo constante do demonstrativo apresentado com a petição inicial deverá, portanto, ser atualizado pelo IPCA desde a data de referência do cálculo até 03/03/2026, quando proferida a decisão de mov. 447.1. Não incidem sobre essa base os juros de 1% ao mês pretendidos pela embargante, pois os encargos da obrigação executada não se confundem com a atualização da verba sucumbencial. A correção monetária destina-se apenas à preservação do valor real do proveito econômico, enquanto os juros de mora sobre os honorários somente incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, nos termos do artigo 85, § 16, do CPC. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e lhe dou parcial provimento, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que o valor da causa corresponde ao proveito econômico obtido pela Rodocenter e definir o índice de correção. IV – O executado Ademir foi citado por edital, conforme mov. 446. Deixo de nomear curador ao executado revel, pois tal providência poderá aguardar até que o Juízo esteja garantido (quando inclusive poderá ocorrer o comparecimento voluntário). V - Diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis e não houver manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente (05 anos). Intimem-se. Maringá, 31 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
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