Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026411-90.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LAUDICEA MARIA DE HOLANDA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO FORMOSO RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão interlocutória (id 251244095 - processo de origem nº 0000569-53.2023.8.17.3200), proferida nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária Acidentário c/c Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária, que deferiu a prorrogação da tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que o INSS proceda ao imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie 91, em favor da agravada, mantendo-o ativo pelo período de 120 (cento e vinte) dias a contar da efetiva reativação, ressalvada a faculdade de nova prorrogação mediante demonstração documental de continuidade da incapacidade laboral. Em suas razões, alega o agravante a ausência das hipóteses configuradoras da tutela provisória de urgência, previstas nos artigos 300 e seguintes do CPC, pois a parte autora não reuniu os requisitos necessários à concessão do benefício perseguido. Sustenta a impossibilidade de concessão de tutela antecipada antes da realização da perícia judicial. Aduz que os exames e relatórios médicos acostados pela parte autora, produzidos unilateralmente, não são suficientes a infirmar a conclusão da perícia administrativa realizada em 28/07/2026, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, e que goza de presunção de veracidade e legitimidade. Defende, ainda, a ausência de periculum in mora em favor da parte autora e que a manutenção da decisão acarretará lesão grave e de difícil reparação, pois restará compelido a arcar com pagamento indevido, em flagrante prejuízo aos cofres públicos e de dificílima repetição por se tratar de verba alimentar, requerendo, ao final, a devolução dos valores recebidos em sede de tutela provisória de urgência. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, por seu provimento, reformando-se a decisão a quo que determinou o restabelecimento do benefício sem a prévia realização de perícia médica judicial. É o que importar relatar. Passo a decidir. Recurso tempestivo e suficientemente instruído. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se condicionada à demonstração pelo agravante, no caso concreto, de fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave, conforme evidencia o Código de Processo Civil em seu art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso, o magistrado a quo, dando continuidade a tutela de urgência já deferida anteriormente nos autos de origem, determinou a prorrogação do restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie 91, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da efetiva reativação, sem que tenha ocorrido a perícia médica oficial. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, exige para concessão antecipada da tutela, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte, assim como o perigo de dano ou risco de resultado inútil do processo. Via de regra, ao se analisar a ocorrência do periculum in mora para a concessão da tutela antecipada nas ações acidentárias, diz-se que sua caracterização sempre está evidenciada, tendo em vista a necessidade da manutenção do benefício para a subsistência do segurado que, supostamente, encontra-se impossibilitado de retornar ao trabalho. No caso concreto, tal risco se mostra ainda mais evidente, porquanto o benefício já se encontra cessado administrativamente, restando a agravada, no presente momento, privada tanto de renda salarial quanto de cobertura previdenciária. Contudo, o deferimento da medida impõe, ainda, a análise da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela demandante. No caso, a autora alega que se encontra incapacitada para o trabalho por ser portadora de: CID 10 G56.0 - Síndrome do Túnel do Carpo; CID 10 M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites; CID 10 M75.5 - Bursite do ombro; CID 10 M75.1 - Síndrome do manguito rotador; CID 10 M75.2 - Tendinite bicepital; CID 10 M77.0 - Epicondilite medial; CID 10 M77.1 - Epicondilite lateral; e CID 10 M65.4 - Tenossinovite estiloide radial de De Quervain, moléstias adquiridas no exercício da função de bancária (caixa de banco) desde 17/05/2006 no Banco Santander (Brasil) S.A., em razão de movimentos repetitivos, digitação contínua e sobrecarga ergonômica. Nos termos do artigo 59, caput, da Lei n. 8.213/91, o benefício do auxílio-doença acidentário requer que o demandante demonstre não só a moléstia que o acomete, mas também a existência do nexo etiológico entre a alegada patologia e a atividade laboral exercida, bem como a comprovação de que se encontra incapacitado para o seu mister habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Vê-se dos autos que o INSS já deferiu anteriormente à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie B91, NB 638.219.334-1), no período de 19/02/2022 a 27/01/2023, reconhecendo, à época, o caráter acidentário da patologia. Ademais, a controvérsia relativa à manutenção da tutela de urgência já foi anteriormente submetida a esta própria 4ª Câmara de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0014296-71.2025.8.17.9000, oportunidade em que se deu parcial provimento ao recurso do INSS, por unanimidade, apenas para fixar o termo final do benefício em 6 (seis) meses a contar da data de sua reativação, admitida a prorrogação sucessiva mediante a apresentação de novos laudos médicos perante o juízo a quo. A decisão ora agravada nada mais fez do que aplicar, com fidelidade, os parâmetros já estabelecidos por este Colegiado, à vista de laudo médico circunstanciado e contemporâneo, subscrito por médico especialista em reumatologia, que atesta a persistência do quadro incapacitante. Por sua vez, a segurada acostou aos autos diversos laudos médicos e exames que atestam a existência atual das patologias de LER/DORT, bem como de sua incapacidade laborativa para o trabalho. E como se sabe, as doenças de LER/DORT classificam-se como doenças relacionadas ao trabalho, cujos fatores de risco são posições forçadas e gestos repetitivos, nos termos do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, que Regulamenta a Previdência Social, e estão relacionadas como Nexo Técnico Epidemiológico com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE dos Bancos Comerciais e Bancos Múltiplos com carteiras comerciais (CNAE 6422 e 6423), conforme Anexo II, Lista C do citado decreto. Nesse contexto, em análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito da demandante. Salienta-se que esta Relatoria não desconhece a orientação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, contida na Recomendação Conjunta nº 1, de 15/12/2015, que recomenda aos magistrados, ao despachar a inicial, que determinem a realização de prova médica pericial. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão vergastada. Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator (08)