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0026411-90.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026411-90.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LAUDICEA MARIA DE HOLANDA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO FORMOSO RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão interlocutória (id 251244095 - processo de origem nº 0000569-53.2023.8.17.3200), proferida nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária Acidentário c/c Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária, que deferiu a prorrogação da tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que o INSS proceda ao imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie 91, em favor da agravada, mantendo-o ativo pelo período de 120 (cento e vinte) dias a contar da efetiva reativação, ressalvada a faculdade de nova prorrogação mediante demonstração documental de continuidade da incapacidade laboral. Em suas razões, alega o agravante a ausência das hipóteses configuradoras da tutela provisória de urgência, previstas nos artigos 300 e seguintes do CPC, pois a parte autora não reuniu os requisitos necessários à concessão do benefício perseguido. Sustenta a impossibilidade de concessão de tutela antecipada antes da realização da perícia judicial. Aduz que os exames e relatórios médicos acostados pela parte autora, produzidos unilateralmente, não são suficientes a infirmar a conclusão da perícia administrativa realizada em 28/07/2026, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, e que goza de presunção de veracidade e legitimidade. Defende, ainda, a ausência de periculum in mora em favor da parte autora e que a manutenção da decisão acarretará lesão grave e de difícil reparação, pois restará compelido a arcar com pagamento indevido, em flagrante prejuízo aos cofres públicos e de dificílima repetição por se tratar de verba alimentar, requerendo, ao final, a devolução dos valores recebidos em sede de tutela provisória de urgência. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, por seu provimento, reformando-se a decisão a quo que determinou o restabelecimento do benefício sem a prévia realização de perícia médica judicial. É o que importar relatar. Passo a decidir. Recurso tempestivo e suficientemente instruído. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se condicionada à demonstração pelo agravante, no caso concreto, de fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave, conforme evidencia o Código de Processo Civil em seu art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso, o magistrado a quo, dando continuidade a tutela de urgência já deferida anteriormente nos autos de origem, determinou a prorrogação do restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie 91, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da efetiva reativação, sem que tenha ocorrido a perícia médica oficial. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, exige para concessão antecipada da tutela, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte, assim como o perigo de dano ou risco de resultado inútil do processo. Via de regra, ao se analisar a ocorrência do periculum in mora para a concessão da tutela antecipada nas ações acidentárias, diz-se que sua caracterização sempre está evidenciada, tendo em vista a necessidade da manutenção do benefício para a subsistência do segurado que, supostamente, encontra-se impossibilitado de retornar ao trabalho. No caso concreto, tal risco se mostra ainda mais evidente, porquanto o benefício já se encontra cessado administrativamente, restando a agravada, no presente momento, privada tanto de renda salarial quanto de cobertura previdenciária. Contudo, o deferimento da medida impõe, ainda, a análise da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela demandante. No caso, a autora alega que se encontra incapacitada para o trabalho por ser portadora de: CID 10 G56.0 - Síndrome do Túnel do Carpo; CID 10 M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites; CID 10 M75.5 - Bursite do ombro; CID 10 M75.1 - Síndrome do manguito rotador; CID 10 M75.2 - Tendinite bicepital; CID 10 M77.0 - Epicondilite medial; CID 10 M77.1 - Epicondilite lateral; e CID 10 M65.4 - Tenossinovite estiloide radial de De Quervain, moléstias adquiridas no exercício da função de bancária (caixa de banco) desde 17/05/2006 no Banco Santander (Brasil) S.A., em razão de movimentos repetitivos, digitação contínua e sobrecarga ergonômica. Nos termos do artigo 59, caput, da Lei n. 8.213/91, o benefício do auxílio-doença acidentário requer que o demandante demonstre não só a moléstia que o acomete, mas também a existência do nexo etiológico entre a alegada patologia e a atividade laboral exercida, bem como a comprovação de que se encontra incapacitado para o seu mister habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Vê-se dos autos que o INSS já deferiu anteriormente à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie B91, NB 638.219.334-1), no período de 19/02/2022 a 27/01/2023, reconhecendo, à época, o caráter acidentário da patologia. Ademais, a controvérsia relativa à manutenção da tutela de urgência já foi anteriormente submetida a esta própria 4ª Câmara de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0014296-71.2025.8.17.9000, oportunidade em que se deu parcial provimento ao recurso do INSS, por unanimidade, apenas para fixar o termo final do benefício em 6 (seis) meses a contar da data de sua reativação, admitida a prorrogação sucessiva mediante a apresentação de novos laudos médicos perante o juízo a quo. A decisão ora agravada nada mais fez do que aplicar, com fidelidade, os parâmetros já estabelecidos por este Colegiado, à vista de laudo médico circunstanciado e contemporâneo, subscrito por médico especialista em reumatologia, que atesta a persistência do quadro incapacitante. Por sua vez, a segurada acostou aos autos diversos laudos médicos e exames que atestam a existência atual das patologias de LER/DORT, bem como de sua incapacidade laborativa para o trabalho. E como se sabe, as doenças de LER/DORT classificam-se como doenças relacionadas ao trabalho, cujos fatores de risco são posições forçadas e gestos repetitivos, nos termos do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, que Regulamenta a Previdência Social, e estão relacionadas como Nexo Técnico Epidemiológico com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE dos Bancos Comerciais e Bancos Múltiplos com carteiras comerciais (CNAE 6422 e 6423), conforme Anexo II, Lista C do citado decreto. Nesse contexto, em análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito da demandante. Salienta-se que esta Relatoria não desconhece a orientação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, contida na Recomendação Conjunta nº 1, de 15/12/2015, que recomenda aos magistrados, ao despachar a inicial, que determinem a realização de prova médica pericial. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão vergastada. Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator (08)

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