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0026409-46.2019.8.14.0401

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Penal - Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA · Ementa

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COAUTORIA E DIVISÃO DE TAREFAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SOBRE A IMPUTABILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. VÍTIMA ADOLESCENTE. REDUÇÃO DO ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. PENAS REDIMENSIONADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por três condenados pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, consistente na subtração de aparelho celular e fones de ouvido de vítima adolescente, mediante grave ameaça exercida com arma branca, em atuação conjunta e com utilização de veículo para aproximação, transporte e evasão. As defesas requerem, conforme cada recorrente, absolvição por insuficiência de provas ou negativa de autoria, desclassificação para furto, reconhecimento da participação de menor importância, incidência de causa de diminuição decorrente de embriaguez e redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas sob o contraditório comprovam a autoria, a materialidade e o vínculo subjetivo entre os agentes; (ii) estabelecer se o emprego ostensivo de arma branca configura grave ameaça suficiente para caracterizar o roubo; (iii) determinar se o agente que conduz o veículo utilizado na execução e na evasão responde como coautor; (iv) verificar se a atuação de um dos recorrentes caracteriza participação de menor importância; (v) definir se a alegada embriaguez autoriza a redução da pena; (vi) estabelecer se a condição de adolescente da vítima justifica a valoração negativa da culpabilidade; e (vii) determinar se o acréscimo aplicado à pena-base e a ausência de reconhecimento da menoridade relativa exigem o redimensionamento das reprimendas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auto de apreensão, os autos de entrega dos bens, a palavra da vítima, os depoimentos policiais e as declarações dos próprios acusados comprovam a materialidade e a autoria do roubo. 4. A palavra da vítima possui especial valor probatório nos crimes patrimoniais quando se apresenta coerente e encontra confirmação em outros elementos produzidos sob o contraditório. 5. A abordagem policial realizada pouco depois do fato, com a localização dos três agentes no veículo utilizado no crime e a apreensão dos bens subtraídos e da arma branca, reforça a responsabilidade penal dos recorrentes. 6. O concurso de pessoas não exige que todos os agentes pratiquem pessoalmente o núcleo do tipo penal, bastando que cada um contribua causalmente para o delito, com consciência e vontade de cooperar para a ação comum. 7. A condução do veículo utilizado para transportar os agentes, aproximá-los da vítima, aguardar a subtração e viabilizar a evasão caracteriza contribuição essencial à empreitada criminosa e configura coautoria. 8. O emprego ostensivo de arma branca durante a subtração constitui grave ameaça objetivamente idônea para incutir temor e reduzir a capacidade de resistência da vítima, ainda que não ocorra contato físico ou lesão. 9. A grave ameaça praticada por um dos agentes comunica-se aos demais quando demonstrados o ajuste comum, a unidade de desígnios e a atuação coordenada, inexistindo prova de excesso imprevisível ou desvio subjetivo de conduta. 10. A participação de menor importância exige colaboração secundária, acessória e de reduzida relevância causal, circunstância incompatível com a atuação direta e coordenada do agente na execução do roubo. 11. A causa de diminuição decorrente de embriaguez exige prova de que o estado resultou de caso fortuito ou força maior e reduziu significativamente a capacidade de compreensão ou autodeterminação do agente. 12. A mera alegação de ingestão voluntária de bebida alcoólica não afasta a imputabilidade, especialmente quando a dinâmica do fato revela planejamento, divisão de tarefas e atuação coordenada. 13. A escolha de vítima adolescente, abordada no retorno da escola por três agentes e submetida à grave ameaça com arma branca, eleva concretamente a censurabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade. 14. A existência de uma única circunstância judicial desfavorável autoriza a utilização da fração de um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima como parâmetro proporcional para a elevação da pena-base. 15. A atenuante da menoridade relativa incide obrigatoriamente em favor do agente que possui menos de vinte e um anos na data do fato, desde que a idade esteja comprovada nos autos. 16. A causa de aumento decorrente do concurso de pessoas permanece na fração mínima de um terço, já aplicada na sentença. 17. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado diante do montante das penas definitivas e da primariedade dos condenados. 18. A substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos é inviável porque as reprimendas superam quatro anos e o delito envolve grave ameaça à pessoa. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recursos parcialmente providos para redimensionar as penas impostas, com redução do acréscimo na pena-base e reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em favor de dois dos recorrentes, mantidos os demais termos da condenação. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por provas produzidas sob o contraditório, possui aptidão para fundamentar a condenação por crime patrimonial. 2. O agente que, consciente do plano comum, conduz o veículo utilizado para a aproximação, apoio e evasão dos executores responde como coautor do roubo. 3. O emprego ostensivo de arma branca durante a subtração configura grave ameaça e impede a desclassificação do roubo para furto. 4. A divisão de tarefas entre os agentes não caracteriza participação de menor importância quando a contribuição do acusado é relevante para a execução do delito. 5. A embriaguez voluntária não reduz a pena nem exclui a imputabilidade sem prova de caso fortuito ou força maior e de efetiva diminuição da capacidade cognitiva ou volitiva. 6. A especial vulnerabilidade da vítima adolescente pode justificar a valoração negativa da culpabilidade quando as circunstâncias concretas revelam maior censurabilidade da conduta. 7. A menoridade relativa deve ser reconhecida quando o agente possui menos de vinte e um anos na data do crime. 8. A exasperação da pena-base por uma única circunstância judicial desfavorável deve observar critério proporcional e fundamentado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II e § 2º; 29, § 1º; 33, § 2º, “b”; 44, I; 49, § 2º; 59; 65, I; e 157, § 2º, II; CPP, arts. 386, IV e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 00000000000002965563/RS, Quinta Turma, j. 10.03.2026, publ. 17.03.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.633.460/AM, Sexta Turma, j. 13.08.2024, publ. 28.08.2024; TJPA, Apelação Criminal nº 0002145-15.2018.8.14.0040, 3ª Turma de Direito Penal, j. 29.01.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0006236-15.2016.8.14.0010, 1ª Turma de Direito Penal, j. 29.01.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0017122-64.2016.8.14.0401, 1ª Turma de Direito Penal, j. 13.02.2023, publ. 27.02.2023; TJPA, Apelação Criminal nº 0000506-78.2017.8.14.0045, 1ª Turma de Direito Penal, j. 29.01.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0000872-82.2018.8.14.0401, 1ª Turma de Direito Penal, j. 23.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para redimensionar a pena dos apelantes, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 03 dias do mês de setembro de 2026.

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