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TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0026400-47.2007.5.02.0027 RECLAMANTE: TIAGO ALVES DA SILVA RECLAMADO: VIRAMAR CONFECCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86b864d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATO GONCALVES DA CUNHA DESPACHO Vistos. Cumpra-se o V.Acordão de ID d33ae63, devendo o reclamante indicar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias e, justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, fica determinado o registro do sobrestamento do feito por execução frustrada, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT). Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA AURICCHIO - VIRAMAR CONFECCOES LTDA
TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0026400-47.2007.5.02.0027 RECLAMANTE: TIAGO ALVES DA SILVA RECLAMADO: VIRAMAR CONFECCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86b864d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATO GONCALVES DA CUNHA DESPACHO Vistos. Cumpra-se o V.Acordão de ID d33ae63, devendo o reclamante indicar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias e, justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, fica determinado o registro do sobrestamento do feito por execução frustrada, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT). Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO ALVES DA SILVA
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