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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0026400-17.2008.5.02.0446 RECLAMANTE: GELSON RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: RETENSEAL EQUIPAMENTOS E VEDACOES INDUSTRIAIS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf6df65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. KARINA MILAN ARANTES DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o retorno dos autos, mantido o despacho de indeferimento da pesquisa ao COAF, dê-se ciência sobre as pesquisas patrimoniais ao exequente para que direcione a execução em 30 dias (art. 878 da CLT) com indicação de meios eficientes e assertivos. Para tanto poderá combinar os dados com pesquisas juntadas aos autos, processos análogos e se utilizar de institutos judiciais de responsabilização patrimonial e redirecionamento precedido de incidente para contraditório (art. 855 da CLT). Fica o(a) Exequente ciente de que foi dada visibilidade ao(s) documento(s) sigiloso(s) CCS ficando alertado de que deverá utilizar os dados de forma responsável, não podendo divulgar as informações confidenciais a terceiros. Determina-se o registro do(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. RETENSEAL EQUIPAMENTOS E VEDACOES INDUSTRIAIS LTDA., CNPJ: 74.558.685/0001-22; MOISES PACHECO ALCOLEA, CPF: 055.494.518-59; JOAO DAVID PACHECO ALCOLEA, CPF: 055.494.498-70 Na inércia passará a fluir a contagem do prazo de 2 anos, nos termos do artigo 11-A da CLT. Observo que eventual manifestação da parte exequente sem indicação de medidas efetivas para o desfecho da execução, bem como mero requerimento de diligências já constatadas infrutíferas, nesta execução, não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Em cumprimento ao Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023, permaneçam sobrestados, observado o motivo 276, sem interrupção do prazo prescricional. Int. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GELSON RODRIGUES DOS SANTOS