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0026398-36.2000.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 36ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026398-36.2000.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252409156, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de FALCAO VIAGENS TURISMO LTDA, LUIZ FALCAO JUNIOR e MARIA DO CARMO MONTENEGRO FALCAO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Contrato Particular de Financiamento de Capital de Giro com Taxa Variável. Aduziu a parte autora ser credora dos executados da importância de R$ 36.617,94 (trinta e seis mil, seiscentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), consubstanciada em contrato de financiamento garantido por nota promissória e hipoteca imobiliária. Requereu a citação dos devedores para pagamento ou indicação de bens à penhora, sob pena de conversão da garantia em penhora judicial (Id. 91808856). Devidamente citados (Id. 91808874), os devedores constituíram novos patronos (Id. 91808878) e apresentaram exceção de pré-executividade (Id. 91809482), alegando, em síntese, a ausência de apresentação do título original e a carência de liquidez do contrato de abertura de crédito, pleiteando a extinção do processo sem julgamento de mérito. O exequente apresentou impugnação (Id. 91809490), sustentando a higidez e certeza do título, de natureza de financiamento com parcelas fixas, pugnando pela rejeição da exceção. A exceção de pré-executividade foi rejeitada por decisão interlocutória (Id. 91809491). Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (Id. 91809492), igualmente rejeitados (Id. 91809497), e interposto agravo de instrumento (Id. 91809498), cujo juízo de retratação foi negativo (Id. 91809501). Após longo período de inércia, o feito foi impulsionado por despacho do Juízo determinando a manifestação da exequente sobre seu interesse no prosseguimento da lide e a apresentação de planilha de débito atualizada (Id. 91809507), o que foi atendido pela instituição financeira (Id. 91809508 e Id. 91809509). Os executados manifestaram-se arguindo a consumação da prescrição intercorrente, asseverando o transcurso de mais de cinco anos de inércia da exequente (Id. 91809514). O exequente impugnou a alegação de prescrição (Id. 91809516), atribuindo a demora aos mecanismos internos da justiça. Foi determinada a penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud (Id. 91809523), tendo sido bloqueados valores nas contas do executado Luiz Falcão Júnior, os quais foram liberados posteriormente por se reconhecer a impenhorabilidade de caderneta de poupança (Id. 91809527). Determinada a realização de buscas via sistemas Renajud e Infojud (Id. 91809530), logrou-se encontrar veículo de propriedade do executado (Id. 91809531), tendo o exequente pleiteado sua penhora (Id. 91809834). O feito foi digitalizado e migrado para o PJe (Id. 91808840). Após a migração, os executados reiteraram a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, pleiteando a extinção do feito e a fixação de honorários sucumbenciais (Id. 91959984 e Id. 91986162). O exequente apresentou planilha de cálculo atualizada (Id. 122688191 e Id. 122688192) e manifestou-se contra a ocorrência de prescrição (Id. 135888044), alegando que agiu diligentemente no processo e que a demora é imputável exclusivamente ao Judiciário, além de defender a necessidade de sua prévia intimação pessoal. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatados, no que importa, DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A exceção de pré-executividade e os embargos de declaração anteriormente apresentados foram apreciados nos atos processuais respectivos. A matéria relativa à existência, à exigibilidade e à liquidez do título não será reexaminada nesta sentença, por já ter sido objeto de decisão anterior, ressalvada eventual questão cognoscível de ofício que não tenha sido abrangida pela preclusão. A prescrição intercorrente, por sua vez, constitui questão autônoma e superveniente, relacionada à continuidade da pretensão executiva durante o curso do processo. Sua análise não representa reabertura da discussão sobre a validade originária do título, mas exame da subsistência da pretensão executiva diante da paralisação processual alegada. É indispensável considerar a cronologia integral dos autos, especialmente a penhora e avaliação do veículo GM/VECTRA GLS, placa KGF6650, realizada em 23/03/2010, no valor de R$ 16.910,32, a posterior restrição de circulação inserida no RENAJUD em 21/06/2013 e o bloqueio de valores em conta-poupança ocorrido em março de 2017. 2. DO MÉRITO Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central que pende de resolução por este Juízo cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da pretensão executória. 2.1. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL A definição do prazo prescricional exige a identificação da pretensão efetivamente exercida. A execução foi ajuizada com fundamento em contrato particular de financiamento de capital de giro, acompanhado de nota promissória e de garantia hipotecária. Para os fins desta sentença, a pretensão executiva será examinada a partir da dívida líquida constante do instrumento particular, sem prejuízo da necessidade de que o título efetivamente utilizado como fundamento executivo esteja adequadamente identificado nos documentos que instruem a inicial. O art. 206, § 5º, I, do Código Civil prevê o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Súmula 150 STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, que a pretensão executiva considerada nesta sentença corresponde à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é quinquenal. 2.2. DO MARCO TEMPORAL A execução foi ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Por isso, a verificação da prescrição intercorrente relativa ao período de paralisação anterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015 deve observar o regime jurídico então aplicável, sem prejuízo da incidência imediata das normas processuais novas sobre os atos posteriores. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça fixou que, nas causas regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. Também estabeleceu que o prazo tem início ao final do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso de um ano, devendo ser assegurado o contraditório antes da declaração da prescrição. Tema IAC 1 STJ - 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. A orientação foi reiterada em casos nos quais se reconheceu que a configuração da prescrição intercorrente não depende de intimação pessoal do credor para o início automático da contagem, mas exige contraditório antes do pronunciamento judicial. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1857216 PR 2021/0076326-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022). A regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 não autoriza o reinício ou a reabertura de prazo prescricional já consumado sob o CPC/1973. Do mesmo modo, as alterações da Lei nº 14.195/2021 não podem retroagir para modificar situação prescricional já consolidada. O STJ reafirmou que o regime novo da prescrição intercorrente não retroage aos processos em que os marcos relevantes já ocorreram sob disciplina anterior, devendo ser observado o regime vigente em cada período processual. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024). No caso, portanto, a análise deve observar: a) o regime do CPC/1973 para a paralisação e os atos ocorridos antes de 18/03/2016; b) o regime processual aplicável aos atos posteriores; e c) a impossibilidade de utilizar a Lei nº 14.195/2021 para reabrir prazo eventualmente consumado antes de sua vigência. 2.3. DA ANÁLISE CRONOLÓGICA DO CASO CONCRETO A execução foi distribuída em 04/09/2000. A exceção de pré-executividade foi rejeitada em 21/10/2003, tendo sido apresentados embargos de declaração e agravo de instrumento. Não consta, nestes autos, a lavratura de auto ou termo de penhora do referido veículo. Também não houve mandado de penhora, depósito e avaliação, nem intimação dos executados acerca de eventual constrição realizada por este Juízo. Embora o veículo estivesse registrado em nome do coexecutado Luiz Falcão Júnior, conforme extrato do RENAJUD juntado sob o Id. 91809531, essa circunstância apenas comprova a titularidade registral do bem. Não demonstra, por si só, que tenha havido constrição judicial aperfeiçoada nesta execução. Tampouco houve avaliação formal do automóvel nestes autos. A avaliação mencionada nas manifestações do exequente, inclusive no Id. 91809834, refere-se ao imóvel residencial gravado com garantia hipotecária, identificado como Apartamento 101 do Edifício Augustus, em Jaboatão dos Guararapes/PE, e não ao veículo GM/Vectra GLS. O extrato do RENAJUD juntado no Id. 91809531 registra restrições oriundas de processos distintos. A restrição de penhora/transferência inserida em 23/03/2010 foi determinada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital, no processo nº 0026972-47.1998.8.17.0001. Já a restrição de circulação inserida em 21/06/2013 decorreu de ordem vinculada ao processo nº 0008891-44.1992.4.05.8300, perante órgão da Justiça Federal. Desse modo, as restrições registradas no prontuário do veículo não constituem publicidade de penhora realizada nestes autos. São medidas autônomas, determinadas por juízos diversos e vinculadas a relações processuais distintas, sem efeito constritivo ou interruptivo da prescrição no processo nº 0026398-36.2000.8.17.0001. A circunstância de o exequente ter requerido, no Id. 91809834, a penhora de imóvel residencial reforça que a estratégia executiva adotada nestes autos se dirigiu a bem diverso do veículo. Não houve, portanto, ato executivo praticado nesta relação processual que tenha alcançado o automóvel, nem levantamento, cancelamento ou substituição de penhora relativa a ele. A jurisprudência distingue o mero requerimento de diligência da efetiva constrição patrimonial. Apenas a constrição efetivamente realizada no processo pode produzir efeitos sobre a prescrição intercorrente; registros provenientes de outros processos não podem ser considerados atos interruptivos nesta execução. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2º), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3. Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1751971 SP 2018/0164074-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020). Em sentido convergente, o STJ reconhece que a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente, enquanto o simples requerimento de penhora, sem resultado positivo, não possui o mesmo efeito. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida. II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial. V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019.VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens.VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014;REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012.IX - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2174870 MG 2024/0368316-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/02/2025). Por outro lado, diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional. Essa distinção foi reafirmada em execução de cédulas de crédito bancário, na qual o STJ afastou efeito interruptivo de buscas que não resultaram em penhora efetiva. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2441152 PR 2023/0288506-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). Assim, o veículo GM/Vectra GLS não constitui marco interruptivo ou suspensivo da prescrição intercorrente nestes autos. A restrição de 2010 pertence ao processo nº 0026972-47.1998.8.17.0001, e a restrição de 2013 pertence ao processo nº 0008891-44.1992.4.05.8300, não havendo relação de acessoriedade, publicidade ou dependência com a presente execução. Em março de 2017, houve bloqueio de valores em conta-poupança de Luiz Falcão Júnior. A quantia, indicada nos registros em valores distintos, foi posteriormente desbloqueada por decisão que reconheceu sua impenhorabilidade. Esse bloqueio deve ser analisado separadamente, pois não se confunde com as restrições RENAJUD do veículo. De todo modo, a constrição bancária ocorreu após o marco de 09/02/2012 indicado na sentença anterior e, caso o prazo quinquenal já estivesse consumado, não teria eficácia retroativa para restaurar pretensão executiva prescrita. Definido que não houve penhora do veículo nem outro ato constritivo relacionado a esse bem nestes autos, a contagem deve ser realizada com base no prazo prescricional quinquenal aplicável à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A partir da certidão de ausência de providência do exequente em 08/02/2006, inexistindo prazo judicial de suspensão expressamente fixado, considera-se o período de um ano previsto para a suspensão, com início da contagem do prazo prescricional no dia seguinte ao seu término. Assim, o prazo quinquenal começou, em princípio, em 09/02/2007 e completou-se em 09/02/2012, desde que não identificado outro ato útil, fato suspensivo ou causa interruptiva no intervalo. A jurisprudência do STJ reconhece que, nas execuções submetidas ao CPC/1973, o prazo da prescrição intercorrente começa após o fim da suspensão ou, na ausência de prazo fixado, depois de um ano, sendo desnecessária nova intimação pessoal para o início da contagem, mas indispensável o contraditório antes do reconhecimento judicial. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). No caso concreto, o exequente foi posteriormente intimado para se manifestar sobre a prescrição e apresentou impugnação. Entretanto, a manifestação posterior não constitui, por si só, ato executivo útil ou causa interruptiva, especialmente porque não resultou em penhora efetiva no período relevante. Consequentemente, comprovada a ausência de ato útil entre 09/02/2007 e 09/02/2012, e observado o contraditório, está configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com extinção da execução nos termos do art. 924, V, do CPC. 2.4. DO CONTRADITÓRIO E DAS ALEGAÇÕES DO EXEQUENTE O Banco Bradesco foi intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e apresentou impugnação. Está, portanto, atendida a exigência de contraditório prévio em sua dimensão formal, sem prejuízo do exame individualizado dos argumentos deduzidos na manifestação de Id. 91809516. A Súmula 106 do STJ dispõe que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, desde que a ação tenha sido proposta tempestivamente. Súmula 106 STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. No caso, porém, a citação inicial ocorreu no ano de 2000, de modo que o enunciado não alcança, por si só, a paralisação posterior, ocorrida na fase de prosseguimento e localização de bens. O exequente sustentou que o processo permaneceu paralisado por questões alheias à sua vontade, enquanto aguardava o resultado do agravo de instrumento interposto pelos executados. A alegação não procede. O agravo de instrumento juntado sob o Id. 91809498 foi interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e tramitou sob efeito meramente devolutivo. À época, sob a vigência do CPC/1973, o agravo de instrumento não possuía efeito suspensivo automático. A atribuição excepcional desse efeito dependia de decisão expressa do Relator, mediante demonstração dos requisitos legais. A ausência de efeito suspensivo significa que o recurso não impedia o prosseguimento da execução. A interposição do agravo devolveu ao Tribunal o exame da matéria impugnada, mas não retirou do Juízo de origem a possibilidade de impulsionar os atos executivos nem dispensou o credor de promover diligências para localização e constrição de bens. Consequentemente, a decisão de aguardar voluntariamente o julgamento de recurso desprovido de efeito suspensivo não configura impedimento judicial. Trata-se de opção processual do exequente, que permaneceu sem promover ato executivo útil durante período superior a cinco anos, embora inexistisse obstáculo jurídico à continuidade da execução. A mera interposição do agravo, portanto, não suspendeu o curso da prescrição intercorrente. Ausente decisão impeditiva, cabia ao exequente requerer o prosseguimento do feito, realizar buscas patrimoniais e indicar bens penhoráveis. Sua inatividade no período relevante foi voluntária e injustificada, permitindo o transcurso integral do prazo quinquenal. A posterior manifestação do exequente, apresentada quando intimado a respeito da prescrição, não tem eficácia retroativa para transformar a inércia anterior em impulso útil. Tampouco o pedido genérico de prosseguimento ou a juntada de planilha atualizada substituem a efetiva constrição patrimonial. Diante disso, comprovada a inexistência de efeito suspensivo no agravo e de qualquer decisão impeditiva da marcha executiva, a paralisação atribuível à espera voluntária do exequente não afasta a prescrição intercorrente. Ao contrário, confirma a ausência de providência útil durante o período necessário à consumação do prazo quinquenal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e orientação jurisprudencial supra, ACOLHO a arguição dos executados e JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A em face de FALCAO VIAGENS TURISMO LTDA, LUIZ FALCAO JUNIOR e MARIA DO CARMO MONTENEGRO FALCAO, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 924, inciso V, c/c o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento imediato de toda e qualquer constrição, penhora, arresto ou bloqueio (Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB) que porventura ainda recaia sobre bens, direitos ou valores de titularidade dos executados nestes autos, devendo a Secretaria expedir os ofícios e mandados necessários para as respectivas baixas, independentemente do trânsito em julgado. Em observância ao princípio da causalidade e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.769.201/SP, extingo o processo sem ônus para as partes, deixando de condenar qualquer dos litigantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou de custas processuais remanescentes. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Havendo Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias e, em seguida, proceda-se à remessa dos autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Cumpridas as determinações e expedida a certidão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. ALTINO CONCEIÇÃO DA SILVA Juiz de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual ". RECIFE, 1 de setembro de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0026398-36.2000.8.17.0001

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