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TJRJ · SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0026391-60.2019.8.19.0021 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0026391-60.2019.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00626641 APELANTE: ANDREA VIANA DA SILVA ADVOGADO: VANESSA QUEIRÓS DE AMORIM FARIA OAB/RJ-157554 ADVOGADO: MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA OAB/RJ-175636 APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/RJ-151486 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE E DE SEUS PATRONOS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela autora contra sentença que homologou acordo extrajudicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta que o acordo foi apresentado unilateralmente pela parte ré, sem sua anuência ou de seus advogados regularmente constituídos, afirmando que a petição homologatória foi subscrita por terceiro estranho à demanda. Aduz, ainda, que seus patronos atuaram no feito por mais de seis anos, sem participar da transação ou renunciar aos honorários advocatícios, requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que homologa acordo extrajudicial sem prova inequívoca da anuência da parte e de seus advogados constituídos; (ii) estabelecer se a ausência de manifestação da autora acerca da transação e da apreciação da questão relativa aos honorários advocatícios configura vício processual apto a ensejar a anulação da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIRA homologação judicial de transação pressupõe manifestação de vontade livre, expressa e inequívoca das partes, por se tratar de negócio jurídico bilateral destinado à composição do litígio.A apresentação unilateral do pedido de homologação pela parte ré, desacompanhada da assinatura da autora ou de seus advogados regularmente constituídos, impede o reconhecimento da existência de consenso válido acerca dos termos do acordo.A alegação de que a petição homologatória foi subscrita por terceiro estranho à relação processual evidencia a necessidade de prévia apuração da autenticidade e da efetiva concordância da autora antes da homologação judicial.A ausência de participação dos patronos da autora na celebração do acordo e a inexistência de renúncia aos honorários advocatícios decorrentes da atuação desenvolvida durante mais de seis anos de tramitação da demanda reforçam a necessidade de regular instrução da controvérsia.A homologação da transação sem prévia verificação da manifestação de vontade da autora configura error in procedendo, impondo a desconstituição da sentença para assegurar o contraditório, a ampla defesa e a regular apreciação das questões relativas aos honorários advocatícios eventualmente devidos.IV. DISPOSITIVO E TESEDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE E DE SEUS PATRONOS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela autora contra sentença que homologou acordo extrajudicial e extinguiu o processo com resolução do mérit Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
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