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0026389-66.2007.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0026389-66.2007.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0026389-66.2007.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00694604 APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA COUTO Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO N° 0026389-66.2007.8.19.0068 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA COUTO RELATORA: DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada por ente municipal para cobrança de débito inscrito em dívida ativa. 2. O juízo de primeiro grau julgou extinta a execução com fundamento no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, em razão da ausência de informação do CPF e/ou CNPJ do devedor. 3. O Município interpôs apelação. Sustentou a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 ao caso. Alegou que a ausência de CPF ou CNPJ não invalida a CDA. Afirmou nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e requereu a anulação da decisão para oportunizar a emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a apelação é cabível contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, na data do ajuizamento, era inferior a 50 ORTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que, nas execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN, somente são admissíveis embargos infringentes e embargos de declaração. 6. O § 1º do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 determina que o valor de referência deve ser apurado na data da distribuição, com atualização monetária, multa, juros de mora e demais encargos legais. 7. O débito executado, na data do ajuizamento, correspondia a R$ 430,94, inferior ao limite legal de alçada. 8. A inadmissibilidade do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. _Tese de julgamento_: "1. Não é cabível apelação contra sentença proferida em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 2. Verificado que o débito, na data do ajuizamento, era inferior ao limite legal, impõe-se o não conhecimento do recurso." _Dispositivos relevantes citados_: Lei nº 6.830/1980, art. 34 e § 1º; Resolução nº 547/2024, art. 1º-A. _Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, Apelação nº 0013102-49.2015.8.19.0070, Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 31.08.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, contra sentença do Exmo. Juiz de Direito Henrique Assumpção Rodrigues de Almeida, da Central de Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ANTONIO PEREIRA DA SILVA COUTO, julgou extinto o feito, nos seguintes termos: "Considerando o que foi estabelecido no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, deve a presente execução ser extinta, dado que não foi informado pela Procuradoria o CPF e/ou CNPJ do devedor. Portanto, JULGO EXTINTA a execução. Sem custas e honorários. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I.". O apelante requer a reforma da sentença (index. 51) aduzindo que a Resolução 547/2024 não se aplica à hipótese; que a ausência de CPF/CNPJ não invalida e CDA; que houve erro de procedimento, tendo sido foi violado o princípio da não surpresa; que a sentença deve ser anulada, oportunizando-se a manifestação do Município apelante para emenda da inicial. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o valor do débito na data do ajuizamento da execução fiscal era de R$ 430,94, inferior, portanto, a 50 ORTNs, o que impede seja o presente recurso conhecido, em virtude do disposto no artigo 34 e § 1º da LEF, verbis: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição". Sobre o tema, refira-se precedente desta Corte: 0013102-49.2015.8.19.0070 - APELAÇÃO Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 31/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença proferida em execução fiscal que julgou extinto o processo por falta da devida qualificação do Executado, especialmente no que se refere à indicação do número do CPF ou CNPJ e por ser executivo fiscal de baixo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o presente recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, contra sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração. 4. Com a extinção da ORTN, o STJ, no REsp 1.168.625/MG (recursos repetitivos), firmou o valor de alçada em R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, devendo ser considerado na data do ajuizamento da execução. 5. A presente execução fiscal foi distribuída em foi distribuída em 08/01/2015 e se refere à dívida no valor total de R$ 651,45 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Não é cabível Recurso de Apelação para impugnar sentença proferida em execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN." _________ Dispositivos relevante citados: CPC/2015, art. 932, III e Lei nº 6.830/80, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1168625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, primeira seção, j. 09/06/2010. Por tais razões, DEIXO DE CONHECER do presente recurso. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI Relatora 3 AP 0026389-66.2007.8.19.0068 (B) E-mail: gab.dessandrasc@tjrj.jus.br

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