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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026388-57.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: SIDNEI DE LIMA ADVOGADO(A): DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB SP360539) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos Evento 29: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, pois tempestivo, mas, no mérito, NEGO-LHES SEGUIMENTO. Os embargos de declaração comportam acolhimento parcial, unicamente para sanar o apontado erro de premissa fática, sem a concessão de efeitos infringentes. Com efeito, assiste razão ao exequente quando pontua que, na fase de conhecimento e no início deste cumprimento de sentença, foi reconhecido o cabimento de medidas coercitivas, sem que houvesse sido liquidado ou quantificado previamente um valor diário nominal a título de astreintes. Assim, retifico a redação da decisão embargada para que conste que o pedido apreciado foi o de fixação inaugural da referida penalidade pecuniária. Contudo, essa correção não acarreta a alteração do provimento jurisdicional adotado. Nos termos do artigo 139, inciso IV, e do artigo 536, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o magistrado dispõe de poder geral de efetivação para determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à satisfação da tutela específica, não estando o juízo adstrito ao modelo de multa periódica sugerido pelo credor. No caso concreto, diante da recalcitrância reiterada da executada em fornecer os dados determinados pelo título judicial e do risco iminente de perecimento das informações junto aos provedores de conexão, a cominação de bloqueio coercitivo direto e em montante expressivo (R$ 100.000,00) revela-se medida mais contundente e adequada para impelir o cumprimento voluntário do comando sentencial do que a simples contagem de diárias. Assim, sanada a premissa, fica integralmente mantida a ordem e a sistemática estabelecida na decisão anterior. Toma-se ciência da certidão de trânsito em julgado do acórdão do Agravo de Instrumento nº 2401540-13.2025.8.26.0000 (Evento 37), restando definitivamente superada qualquer discussão sobre a higidez do título e a exequibilidade da obrigação de fazer imposta ao Facebook Brasil. Verifico que a executada foi devidamente intimada da advertência e do prazo de 15 (quinze) dias para exibição dos dados (Eventos 27 e 28), tendo o prazo decorrido in albis sem qualquer cumprimento ou manifestação nos autos, consoante certificado pela Serventia (Evento 35). Dessa forma, impõe-se a imediata efetivação dos atos de coerção patrimonial já ordenados. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar o erro material de fundamentação e consignar que o pedido do exequente consistia na fixação originária de astreintes, mantendo-se, contudo, a imposição da medida coercitiva de bloqueio cominatório no patamar de R$ 100.000,00; b) TOMO CIÊNCIA do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2401540-13.2025.8.26.0000 (Evento 37); c) diante da inércia certificada no Evento 35, DETERMINO a realização de indisponibilidade de ativos financeiros da executada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., via sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de medida coercitiva; d) com a resposta do protocolo, tornem conclusos para transferência da quantia a conta judicial vinculada e verificação de eventual cumprimento superveniente da obrigação para fins de liberação. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular II - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível
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