Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0026386-57.2026.8.19.0000 Assunto: Locação de Móvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0026386-57.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00540554 RECTE: JEAN DE JESUS NUNES ADVOGADO: LUIS ANTONIO GOMES DE SOUZA MONTEIRO DE BRITO OAB/PA-019905 RECORRIDO: SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA ADVOGADO: DR(a). RENATO MELLO LEAL OAB/SP-160120 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0026386-57.2026.8.19.0000
Recorrente: JEAN DE JESUS NUNES
Recorrido: SH FÔRMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOSLTDA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 49, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra o acórdão de id. 34, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por particular contra decisão interlocutória proferida em ação de cobrança, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo agravante, sob o fundamento da aplicação da Teoria da Asserção. 2. Na decisão agravada foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a autora imputou ao segundo réu os fatos narrados na petição inicial, reputando suficiente, em juízo de cognição inicial, a pertinência subjetiva da demanda. 3. O agravante sustenta o cabimento do recurso com fundamento na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, firmada no Tema 988 do STJ, alegando urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. No mérito, afirma que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que o contrato objeto da cobrança foi firmado exclusivamente pela pessoa jurídica contratante, tendo atuado apenas como representante legal, sem assunção de obrigação pessoal ou prestação de garantia. Aduz, ainda, inexistir pedido de desconsideração da personalidade jurídica e requer sua exclusão imediata da lide. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988; e (ii) a manutenção do agravante no polo passivo da ação caracteriza urgência apta a justificar a mitigação excepcional do referido rol legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A decisão interlocutória que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não está expressamente prevista nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 7. A tese da taxatividade mitigada não transforma o rol do art. 1.015 do CPC em exemplificativo, exigindo demonstração concreta de urgência qualificada apta a justificar a recorribilidade imediata. 8. A permanência da parte no polo passivo da demanda, com necessidade de acompanhamento processual e eventual participação em instrução probatória, constitui ônus ordinário da dinâmica processual, não caracterizando dano grave, de difícil reparação ou inutilidade futura do julgamento da matéria. 9. A controvérsia relativa à ilegitimidade passiva poderá ser integralmente reapreciada em preliminar de eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, inexistindo risco de preclusão. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso não conhecido.".
A parte recorrente alega violação aos artigos 1.015, do Código de Processo Civil, bem como ao Tema 988 do STJ. Defende que a decisão interlocutória que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva possui natureza irreversível no plano prático, pois mantém o recorrente no polo passivo da demanda, sujeitando-o à integralidade da instrução probatória, ao ônus de produzir provas, ao risco de condenação em honorários de sucumbência e, eventualmente, à própria condenação no mérito, tudo isso antes de qualquer reapreciação possível. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões, id. 73.
É o relatório. Passo a decidir.
Conforme se verifica de sua leitura, o acórdão entendeu restar ausente o requisito de admissibilidade recursal por se tratar de hipótese que não se enquadra no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o aresto vergastado, entendeu que "(...)Portanto, ausente a previsão legal no rol do artigo 1.015 do CPC e não configurada a urgência excepcional exigida pela tese firmada no Tema 988 do STJ, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, por manifesta inadmissibilidade(...)". (fl. 44)
Com efeito, ao julgar os recursos representativos do Tema n° 988 de seu repertório (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."
No voto condutor do acórdão, a Exma. Ministra Relatora Nancy Andrighi fixou os parâmetros para a caracterização da urgência da questão a permitir sua recorribilidade via agravo de instrumento e dá exemplos de decisões agraváveis fora do rol do artigo 1.015 do CPC:
"Diversos são os exemplos de situações urgentes não contempladas pelo legislador e que, se examinadas apenas por ocasião do recurso de apelação, tornariam a tutela jurisdicional sobre a questão incidente tardia e, consequentemente, inútil, sendo emblemática a situação que envolve a decisão que porventura indeferir o pedido de decretação de segredo de justiça. Imagine-se que a parte, para deduzir a sua pretensão em juízo, necessite que certos fatos relacionados a sua intimidade tenham de ser expostos na ação judicial. É imprescindível, nesse contexto, que seja deferido o segredo de justiça (art. 189, III, do CPC), pois a publicização de tais fatos impedirá o restabelecimento do status quo ante, tratando-se de medida absolutamente irreversível do ponto de vista fático. Ocorre que, se porventura o requerimento de segredo for indeferido, ter-se-ia, pela letra do art. 1.015 do CPC, uma decisão irrecorrível de imediato e que apenas seria impugnável em preliminar de apelação, momento em que a prestação jurisdicional sobre a questão incidente, tardia, seria inútil, pois todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado teriam sido devassados pela publicidade. Nessa hipótese, não se pode imaginar outra saída senão permitir a impugnação imediata da decisão interlocutória que indefere o pedido de segredo de justiça, sob pena de absoluta inutilidade de a questão controvertida ser examinada apenas por ocasião do julgamento do recurso de apelação.[.....] De outro lado, a questão da urgência e da inutilidade futura do julgamento diferido do recurso de apelação deve ser examinada também sob a perspectiva de que o processo não pode e não deve ser um instrumento de retrocesso na pacificação dos conflitos. Está na raiz etimológica de "processo", derivada do latim "procedere", que se trata de palavra ligada a ideia de percurso e que significa caminhar para frente ou marchar para a frente. Se processo fosse marcha à ré, não se trataria de processo, mas de retrocesso e essa constatação, apesar de parecer pueril, está intimamente ligada à ideia de urgência no reexame de determinadas questões. De fato, justamente para evitar as idas e as vindas, as evoluções e as involuções, bem como para que o veículo da tutela jurisdicional seja o processo e não o retrocesso, há que se ter em mente que questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser igualmente examináveis desde logo, porque, nessa perspectiva, o reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero. Dito de outra maneira: se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando uma situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, é imprescindível que seja a matéria reexaminada imediatamente. O exemplo mais evidente dessa circunstância nociva é, sem dúvida, a questão relacionada à competência, pois não é crível, nem tampouco razoável, que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação (ou, até mesmo, de recurso especial nesta Corte) seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente para os fins do § 4º do art. 64 do CPC/15. Por esses motivos, é mais adequado reconhecer o cabimento do agravo de instrumento sobre controvérsia acerca da competência tendo como base as normas fundamentais do próprio CPC/15, especialmente a urgência de reexame da questão sob pena de inutilidade dos atos processuais já praticados. De igual modo, deve-se admitir o reexame imediato da decisão interlocutória que verse, por exemplo, sobre a estrutura procedimental que deverá ser observada no processo, seja nas hipóteses em que a lei prevê um determinado procedimento especial em virtude das especificidades do direito material (de que são exemplos a ação de exigir contas, as ações possessórias, a ação de dissolução parcial de sociedade, a ação de divisão ou de demarcação de terras particulares e a ação monitória, dentre outros), seja nas hipóteses em que as próprias partes celebrarem negócio jurídico processual (art. 190, caput, do CPC) acerca do procedimento a ser observado no litígio que as envolve. Em ambas as hipóteses, não é razoável aguardar o exaurimento do trâmite processual desenvolvido por um procedimento diverso daquele que a lei ou as partes entenderam como apropriado para, somente na apelação ou até mesmo no recurso especial, reconhecer que o procedimento adequado não foi seguido e que, portanto, será preciso invalidar parte significativa dos atos praticados para amoldá-los à estrutura procedimental prevista em lei ou desenvolvida pelas próprias partes por meio de negócio jurídico processual."
Como se vê, quando do julgamento do recurso paradigma do Tema n° 988 do STJ, foram mencionados três exemplos em que caracterizada a urgência que tornaria inútil aguardar o julgamento da questão em sede de apelação:
(a) indeferimento de segredo de justiça;
(b) decisão relacionada à competência e
(c) decisão acerca da estrutura procedimental a ser observada no processo (rito).
Nesse contexto, a Câmara de origem, soberana na análise dos fatos e provas, não reconheceu a urgência da questão em agravo de instrumento no caso concreto, de maneira que seu posicionamento está em conformidade com a tese exarada relativamente ao Tema nº 988 do STJ, em regime de julgamento de recursos repetitivos.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "b" do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial à luz do Tema 988 do STJ.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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