Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0026384-24.2019.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0026384-24.2019.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00730947 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: PLASTICOS DIAS S/A Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0026384-24.2019.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0026384-24.2019.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00730947 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: PLASTICOS DIAS S/A Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI DECISÃO: Execução Fiscal. Cobrança de IPTU do exercício de 2016. Inconformismo do Município de Rio das Ostras (exequente) com a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do valor ínfimo do credito tributário. Matéria que se subsome ao tema nº 1.184 do STF: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Extinção da execução que, no entanto, se deu sem a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre eventual adoção das medidas exigidas, tampouco para comprovar a existência de outras execuções em face da mesma executada que pudessem elevar o valor total da cobrança. Artigos 9º e 10 do novo CPC. Vedação de decisões surpresa. Decisão que se mostra violadora do contraditório participativo. pleno exercício do contraditório previsto no art. 5º, lV da CRFB, bem como no art. 1º do CPC. Manifesto error in procedendo. Réu que deve ser intimado previamente a se manifestar. Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, IXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis e de Fazenda Pública deste Estado. Observância ao art. 932, V, "a" da Lei de Ritos. Cassação da sentença que se impõe. PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de cassar o decisum, determinando o prosseguimento do feito.