Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · Vara de Executivos Fiscais da Capital · MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0026364-65.2012.8.15.0011 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: PACONE PERFUMARIA LTDA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba em face de Pacone Perfumaria Ltda e das corresponsáveis cadastradas. Os advogados Rômulo Leal Costa, Tathiana Michelle Meira da Silva e Rodrigo Motta de Almeida apresentaram petição de renúncia ao mandato outorgado pela empresa executada (ID 120143808). Noticiaram que a parte já constituiu novos patronos nos autos (IDs 68699199 e 68699200), razão pela qual requereram a exclusão de seus nomes no sistema PJe. Subsequentemente, reiteram o pedido de desvinculação cadastral para regularização do trâmite processual (ID 122634882). Noutro giro, a executada Pacone Perfumaria Ltda atravessou a petição de ID 121234399, por meio da qual promoveu a juntada do Processo Administrativo Tributário correspondente (ID 121234410), pleiteando o reexame da matéria atinente à ilegitimidade passiva dos sócios ou a intimação do ente exequente para pronunciamento. É o relatório. Decido. No tocante ao pedido de renúncia ao mandato formulado pelos causídicos Rômulo Leal Costa, Tathiana Michelle Meira da Silva e Rodrigo Motta de Almeida (IDs 120143808 e 122634882), verifica-se que o artigo 112, do Código de Processo Civil disciplina a faculdade de o advogado renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a cientificação do mandante. Ocorre que, na hipótese sob exame, constata-se a prévia habilitação nos autos de novos advogados regularmente constituídos pela empresa executada (IDs 68699199 e 68699200), o que afasta a necessidade da manutenção do encargo pelos patronos renuncistas durante o decêndio legal, porquanto garantida a representação processual da parte. Dessa forma, impõe-se o deferimento do pedido de renúncia e a consequente atualização do cadastro de advogados perante o sistema PJe. Em relação à petição de ID 121234399, constata-se que a executada instruiu o petitório com a cópia do Processo Administrativo Tributário nº 0186742012-0 (ID 121234410). Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa, impõe-se a prévia oitiva do exequente sobre os documentos acostados, a fim de garantir a regular instrução do incidente. Ante o exposto: a) defiro os pedidos formulados nos IDs 120143808 e 122634882, devendo a escrivania proceder à imediata retirada e desvinculação dos advogados Rômulo Leal Costa (OAB/PB 16.582), Tathiana Michelle Meira da Silva (OAB/PB 20.654) e Rodrigo Motta de Almeida (OAB/PB 10.535) do cadastro do processo no sistema PJe, mantendo-se a habilitação dos novos causídicos constituídos nos autos (IDs 100700823 e 100703876); b) determino a intimação do exequente Estado da Paraíba para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 121234399 e sobre a documentação do Processo Administrativo Tributário a ela acostada (ID 121234410). Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito em atuação cumulativa “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
TJPB · Vara de Executivos Fiscais da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0026364-65.2012.8.15.0011 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: PACONE PERFUMARIA LTDA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba em face de Pacone Perfumaria Ltda e das corresponsáveis cadastradas. Os advogados Rômulo Leal Costa, Tathiana Michelle Meira da Silva e Rodrigo Motta de Almeida apresentaram petição de renúncia ao mandato outorgado pela empresa executada (ID 120143808). Noticiaram que a parte já constituiu novos patronos nos autos (IDs 68699199 e 68699200), razão pela qual requereram a exclusão de seus nomes no sistema PJe. Subsequentemente, reiteram o pedido de desvinculação cadastral para regularização do trâmite processual (ID 122634882). Noutro giro, a executada Pacone Perfumaria Ltda atravessou a petição de ID 121234399, por meio da qual promoveu a juntada do Processo Administrativo Tributário correspondente (ID 121234410), pleiteando o reexame da matéria atinente à ilegitimidade passiva dos sócios ou a intimação do ente exequente para pronunciamento. É o relatório. Decido. No tocante ao pedido de renúncia ao mandato formulado pelos causídicos Rômulo Leal Costa, Tathiana Michelle Meira da Silva e Rodrigo Motta de Almeida (IDs 120143808 e 122634882), verifica-se que o artigo 112, do Código de Processo Civil disciplina a faculdade de o advogado renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a cientificação do mandante. Ocorre que, na hipótese sob exame, constata-se a prévia habilitação nos autos de novos advogados regularmente constituídos pela empresa executada (IDs 68699199 e 68699200), o que afasta a necessidade da manutenção do encargo pelos patronos renuncistas durante o decêndio legal, porquanto garantida a representação processual da parte. Dessa forma, impõe-se o deferimento do pedido de renúncia e a consequente atualização do cadastro de advogados perante o sistema PJe. Em relação à petição de ID 121234399, constata-se que a executada instruiu o petitório com a cópia do Processo Administrativo Tributário nº 0186742012-0 (ID 121234410). Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa, impõe-se a prévia oitiva do exequente sobre os documentos acostados, a fim de garantir a regular instrução do incidente. Ante o exposto: a) defiro os pedidos formulados nos IDs 120143808 e 122634882, devendo a escrivania proceder à imediata retirada e desvinculação dos advogados Rômulo Leal Costa (OAB/PB 16.582), Tathiana Michelle Meira da Silva (OAB/PB 20.654) e Rodrigo Motta de Almeida (OAB/PB 10.535) do cadastro do processo no sistema PJe, mantendo-se a habilitação dos novos causídicos constituídos nos autos (IDs 100700823 e 100703876); b) determino a intimação do exequente Estado da Paraíba para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 121234399 e sobre a documentação do Processo Administrativo Tributário a ela acostada (ID 121234410). Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito em atuação cumulativa “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.