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0026358-19.2002.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0026358-19.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: Ecol Eletromecanica e Comercial Ltda e outros (2) Advogado(s): GERVASIO LOPES DA SILVA (OAB:BA10423) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em face de Ecol Eletromecânica e Comercial Ltda. e corresponsáveis, objetivando a cobrança de crédito tributário de ICMS relativo aos exercícios de 1996 e 1997, materializado na Certidão de Dívida Ativa nº 12836-06-3893/98 (ID 278194177). Após o provimento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para afastar a prescrição originária (ID 278196307), os autos retornaram à origem, tendo a Fazenda Pública pugnado pelo redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores (ID 485480265). Por meio da decisão de ID 506117836, restou acolhido o redirecionamento com a determinação de expedição de cartas de citação aos corresponsáveis. Expedidas as comunicações citatórias por via postal eletrônica (ID 550444152), foram acostados aos autos os Avisos de Recebimento digitais devolvidos sem cumprimento em 20/04/2026, ambos com a certidão de frustração da diligência motivada por "destinatário mudou-se" (ID 554871123 e ID 554871124). Os autos vieram conclusos para deliberação judicial (ID 555079368). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se ao impulsionamento do processo executivo fiscal diante da inequívoca frustração da nova tentativa de citação dos devedores/corresponsáveis, atraindo a incidência do regime previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Conforme se extrai dos autos, as cartas de citação expedidas para os endereços cadastrados restaram infrutíferas, tendo a empresa de Correios registrado a impossibilidade de entrega em razão da mudança de endereço dos destinatários (ID 554871123 e ID 554871124). Nesse cenário, não tendo sido localizados os devedores nem indicados de plano bens passíveis de constrição judicial, impõe-se a suspensão do curso da execução fiscal pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/1980. Com efeito, a sistemática do referido dispositivo legal visa a conferir racionalidade ao processo de execução fiscal, obstando que a pretensão estatal permaneça pendente por tempo indeterminado e garantindo que o exequente adote diligências concretas para localização do devedor ou de bens aptos a satisfazer a obrigação. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou as diretrizes para a incidência da suspensão prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.340.553/RS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução". Por outro lado, "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" (Informativo 635/STJ). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.201.611/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Dessa forma, resta imperiosa a decretação expressa da suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, abrindo-se vista à Fazenda Pública Estadual para que, caso queira, promova as pesquisas de novos endereços ou aponte patrimônio idôneo e passível de penhora. Decorrido o prazo anual sem localização de bens ou dos devedores, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, iniciando-se automaticamente a fluência do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Ante o exposto, com fundamento no art. 40, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/1980, DECRETO A SUSPENSÃO do curso da presente Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir da ciência desta decisão. Determino a adoção das seguintes providências: a) Intime-se a Fazenda Pública do Estado da Bahia para tomar ciência desta decisão e da devolução negativa dos Avisos de Recebimento (ID 554871123 e ID 554871124), facultando-se a indicação de novo endereço idôneo ou de bens penhoráveis durante o interregno legal; b) Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação útil ou sem a localização dos executados e de bens sujeitos à constrição, determino o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, nos moldes do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, marco a partir do qual passará a fluir automaticamente o prazo da prescrição intercorrente; c) Encontrados que sejam, a qualquer tempo, os devedores ou bens penhoráveis, proceda-se ao desarquivamento e imediato prosseguimento do feito (§ 3º do art. 40 da LEF). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito

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