Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0026353-59.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ATITUDE - ESCOLA TECNICA PROFISSIONALIZANTE LTDA DEMANDADO(A): MARIA THERESA DOS SANTOS LIMA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc... Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação intentada por ATITUDE - ESCOLA TECNICA PROFISSIONALIZANTE LTDA em face de MARIA THERESA DOS SANTOS LIMA, na qual a autora informou dois endereços da parte demandada sem, entretanto, ter obtido êxito na citação. Na primeira oportunidade, o AR, id. 234865290, retornou com a informação: "Ausente três vezes". Em seguida, a parte autora requereu citação por oficial de justiça, id. 247281318, o que foi deferido por este Juízo, id. 247736802. O expediente foi renovado por oficial de justiça, certificando o Oficial de Justiça o seguinte (id. 253800137): “Certifico e dou fé que, em diligência realizada na Rua Gerôncio Falcão, Fundão, Recife/PE, DEIXEI DE CITAR a Sra. Maria Thereza dos Santos Lima, em virtude de não ter logrado êxito em localizar o imóvel de nº 55. Trata-se de logradouro extenso, cuja numeração se apresenta de forma irregular e descontínua. Durante a diligência, foram visualizados, entre outros, os imóveis de nº 51, 63, 69, 82, 89, 90 e 92, dentre outros, não tendo sido visualizado o imóvel de nº 55. No local, diligenciei junto a moradores, dentre eles a Sra. Cida, residente há muitos anos no imóvel de nº 115, os quais afirmaram desconhecer a citanda, bem como o imóvel indicado. Certifico, ainda, que efetuei ligações para os números de telefone constantes do mandado, no entanto não obtive êxito em falar com a citanda. Diante do exposto, devolvo o mandado ao Cartório para os devidos fins, solicitando ponto de referência e/ou informações complementares que possibilitem a precisa localização do imóvel nº 55". Em contrapartida, a parte autora informa não dispor, no momento, de informações complementares, ponto de referência ou novo endereço da parte demandada, requerendo, diante disso, a realização de pesquisa nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, a fim de localizar eventual endereço atualizado da requerida, pedido este que indefiro de pronto. No caso concreto, mostra-se incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais tal procedimento. Conforme já consignado nos autos, foram realizadas tentativas de citação da demandada nos endereços fornecidos pela própria parte autora, inclusive mediante diligência por oficial de justiça, sem êxito. A realização de novas pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, sem que a parte autora disponha de qualquer informação adicional que possa auxiliar na localização da demandada, implicaria a adoção de diligências sucessivas e indeterminadas, incompatíveis com os princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e informalidade que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais, além de transferir ao Poder Judiciário o ônus de promover a localização da parte demandada. Com efeito, não se mostra razoável a perpetuação do feito mediante sucessivas tentativas de localização da demandada, sobretudo quando já frustradas as diligências nos endereços indicados pela parte autora e inexistentes informações concretas que possam orientar nova diligência. Ressalte-se, ainda, que a citação por edital é expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, circunstância que reforça a impossibilidade de prolongamento indefinido do processo na tentativa de localização da parte demandada. Quanto à audiência designada, considerando que a demandada não foi citada e, portanto, não se aperfeiçoou a relação processual, cancele-se o ato. Portanto, todas as tentativas de citação restaram infrutíferas nos endereços designados pela parte autora. Assim, torna-se imperativo extinguir o feito sem apreciação de mérito. Nessa situação, em face da inépcia da inicial pela não indicação do endereço correto da parte demandada, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, Inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o regular recolhimento do preparo, ou, sendo o caso, a existência de pedido de gratuidade da justiça. Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de novo despacho. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se. RECIFE, 8 de setembro de 2026 ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.