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TJSP · Foro Central Cível - 26ª Vara Cível
Processo 0026351-93.2026.8.26.0100 (processo principal 1188922-62.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Guilherme Walker - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Com a vigência das alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.785/2023 no regime de custas paulista, o início da fase de cumprimento de sentença passou a constituir fato gerador autônomo da taxa judiciária, fixada em 2% sobre o valor do crédito a ser executado, respeitado o piso de 05 e o teto de 3.000 UFESPs (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, IV e § 1º). Assim, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento da referida taxa por meio de guia DARE-SP, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento bancário (vedado mero agendamento), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do incidente sem resolução de mérito (CPC, arts. 290 e 485, IV). Observo que a execução abrange outros valores, além da condenação em honorários advocatícios, não se aplicando quanto àqueles a dispensa de adiantamento de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC. Recolhida a taxa, caberá à parte credora acrescer o respectivo montante à memória de cálculo exequenda, imputando-o ao devedor a título de reembolso de despesas processuais (art. 4º, § 13, da Lei Estadual nº 11.608/2003 c/c art. 82, § 2º, do CPC). As custas cujo adiantamento é dispensado deverão ser pagas pelo executado ao final, se tiver dado causa ao processo. - ADV: LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP), EVILYN WAGNER DE SOUZA (OAB 507205/SP), EVILYN WAGNER DE SOUZA (OAB 53146/SC), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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