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0026351-63.2021.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 161ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0026351-63.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0026351-63.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00746041 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: ANDERSON HUGUENIN GONÇALVES APELADO: MG RIO PARTICIPACOES LTDA Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0026351-63.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0026351-63.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00746041 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: ANDERSON HUGUENIN GONÇALVES APELADO: MG RIO PARTICIPACOES LTDA Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG DECISÃO: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO E. STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Execução fiscal proposta pelo Município de Rio das Ostras em face de sociedade empresária devedora, voltada à cobrança de créditos de IPTU e taxas referentes ao exercício de 2018, com valor originário de R$ 8.247,94. 2. Extinção do processo, sem julgamento de mérito, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob a fundamentação de ausência de interesse processual em razão do baixo valor da execução, com esteio no Tema 1.184 do E. STF e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Apelação interposta pelo exequente alegando nulidade processual em razão da ausência de prévia intimação para manifestação ou adoção de medidas saneadoras e de localização de bens, com ofensa direta ao princípio da não surpresa, requerendo a anulação da r. sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a prolação de r. sentença de extinção terminativa de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, fundada no Tema 1.184 do E. STF e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sem prévia e específica oportunidade conferida ao ente exequente para demonstrar causas obstativas, a reunião de processos ou para requerer prazo de localização de patrimônio penhorável. III. Razões de decidir 5. O E. STF, ao fixar as teses vinculantes no Tema 1.184 de repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de executivos fiscais de baixo valor por carência de interesse de agir, ressalvando expressamente a possibilidade de o credor buscar a suspensão processual e adotar medidas administrativas correlatas. 6. O regramento traçado pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece balizas procedimentais estritas para a extinção, assegurando no art. 1º, § 5º, a faculdade de a Fazenda Pública postular prazo de até 90 dias para a localização de patrimônio constringível, além da verificação cumulativa da inexistência de movimentação útil por mais de 1 ano. 7. A extinção sumária de ofício, sem a prévia intimação específica da Fazenda Pública para se manifestar sobre os critérios da novel normatização e exercer as faculdades legais e regulamentares, viola frontalmente os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, consagradores da vedação à decisão surpresa e do contraditório substancial. 8. Existência de inequívoco erro de procedimento praticado pelo d. Juízo de primeira instância ao subtrair oportunidade de manifestação do credor, impondo-se a invalidação do pronunciamento recorrido para regular instrução na comarca de origem. IV. Dispositivo 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE PARA ANULAR A R. SENTENÇA TERMINATIVA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO D. JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

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