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0026347-08.2023.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0026347-08.2023.8.26.0053 (processo principal 0022266-36.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - João Batista Ferreira dos Santos - - Maria Antonia Rossini - - Luiz Jayme Saran - - Julieta Cury - - Jose Roberto de Oliveira - - José Nicodemos Pereira Lopes - - José Carlos Plazas - - Maria Aparecida Cardoso Miranda - - Irio Alma - - Dircira Vieira Martins - - Dirce Cravo de Araujo - - Aquilino Clemente Soto Sobrinho - - Antonio Roberto de Souza - - Ana Ferreira - - Haroldo Pimentel Camargo - - Walter Gomes - - Orestes da Silva - - Vitorio Luiz Calefi - - Valdemir Pedro Braçale - - Therezinha Florentino - - Tania Lucia Penteado da Silva - - Suely Paiva de Caldas - - Rosa Cury Zanforlim - - Maria Aparecida Garcia - - Nilda Abdo Gorayb Florio - - Nely Antonia Malimpensa - - Nabor Fernando Dechichi - - Marilene Aparecida Torquatro - - Maria Teresinha Horacio - - Maria Clarice Errera - Ana Carolina Garcia Trevisan - - Augusto Cláudio Garcia Trevisan - - Iolanda Baptista Clemente Soto - - Rossana Batista Clemente - - Iolanda Batista Clemente Cordeiro - - José Mário Batista Clemente - - Rosangela Clemente Nechar - - Fábio Batista Clemente e outros - Vistos. Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente contra decisão, onde se questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. O V. Acórdão invocado não vincula o atendimento dos interesses da executada falecida SUELY PAIVA DE CALDAS. Considerando que o entendimento majoritário no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo segue no sentido de que é indispensável a instauração de inventário ou arrolamento como condição para o levantamento de valores pelos herdeiros de exequente falecido, a objeção tem fundamento. A exigência tem assento no Provimento 2.753/2024 aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Instrução Normativa STJ 3/2014, alterada pela IN STJ/GP 17/2019. Neste sentido, consigno que precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo segue no mesmo sentido, conforme julgados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DEHERDEIROS. PROVIMENTO 2.753/2024 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.INVENTÁRIOE PARTILHA. EXIGÊNCIA PARALEVANTAMENTODE VALORES. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação dosherdeirosdo autor originário. Pede a parte agravante seja reconhecida a possibilidade delevantamentode valores por essesherdeirossem que haja prévio processo deinventário/partilha desses bens. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a abertura deinventáriopara que osherdeirospossam levantar os valores depositados na execução. III. Razões de decidir 3. A legislação processual (CPC, arts. 110, 313, 691, 778, § 1º, II) e civil (CC, art. 1.784) permite a habilitação deherdeirospara a sucessão processual sem necessidade de procedimento deinventário. 4. O Provimento 2.753/2024 aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Instrução Normativa STJ 3/2014, alterada pela IN STJ/GP 17/2019, exigem que olevantamentode valores porherdeirosseja precedido de decisão do juízo doinventárioou de apresentação de escritura pública de partilha. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma a necessidade de observância das regras sucessórias e da partilha formal para assegurar a legitimidade dosherdeiros, evitar fraudes e garantir a correta destinação dos créditos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A habilitação deherdeirosé permitida para fins de sucessão processual no cumprimento de sentença, sem que haja necessidade deinventárioou partilha de bens. 2. Olevantamentode valores porherdeirosestá condicionado à prévia partilha judicial ou extrajudicial do crédito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, 691, 778, §1º, II; CC, art. 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.304.077/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgInt no Prc nº 5.236/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 22.06.2021; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2022760-35.2025.8.26.0000, Rel. Ana Liarte, 4ª Câmara de Direito Público, j. 09.04.2025. (Agravo de Instrumento n° 2266164-55.2025.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. LEONEL COSTA, j. em 27.8.2025) Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABILITAÇÃO DEHERDEIROSEM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.LEVANTAMENTODE VALORES CONDICIONADO A SOBREPARTILHA RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Insurgência contra decisão que indeferiu olevantamentodos valores pelosherdeirosde exequentefalecido, condicionando-o à partilha formal dos bens. II. Questão em Discussão 2. A questão situa-se em determinar se é possível olevantamentoimediato de valores por sucessores em incidente de cumprimento de sentença. III. Razões de Decidir 3. A habilitação dosherdeirosvisa à continuidade processual, mas não substitui a necessidade de partilha paralevantamentode valores, conforme arts. 669, II, do CPC, e 2.022 do CC, por meio dos quais é assegurado o direito de eventuais credores e o cumprimento de obrigações fiscais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: A faculdade de habilitação dosherdeirosdo exequente nos autos de cumprimento de sentença não dispensa a necessidade de partilha formal paralevantamentode valores. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 110, 669, II, 778, § 1º, II. Código Civil, art. 2.022. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 1/6/2023. STJ, AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 22/6/2021, DJe 25/6/2021. (Agravo Interno nº 2206362-29.2025.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT, j. em 26.8.2025) No mais, simples apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da decisão embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)

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