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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 18ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O executado comprovou o pagamento da quantia a que foi condenado, tendo o exequente, às fls. 611/612, requerido a expdição de mandado de pagamento. Decisão, fl. 619 determinando a expedição de Mandado de Pagamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença, em que o executado, às fls. 401/405, comprova o cumprimento da obrigação. Desse modo, encontra-se cumprida a obrigação. Diante do exposto, DECLARO cumpridas as obrigações do título executivo judicial transitado em julgado, na forma do artigo 924, II do CPC e RESOLVO a fase de cumprimento de sentença. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais. Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013. Publique-se e intimem-se.
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