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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026343-40.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: TEREZINHA ARAUJO SANTOS Advogado(s):PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO JUNIOR ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, em sede de Exceção de Pré-Executividade, reconheceu a ausência superveniente de interesse processual e declarou extinta a execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e TRSD, ao fundamento de que a executada não ostentava a condição de proprietária do imóvel tributado desde 1992, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o proveito econômico obtido pela parte excipiente. II. Questão em discussão 2. Saber se o cancelamento administrativo do crédito de IPTU, motivado pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada, configura proveito econômico apto a servir de base de cálculo para os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Não se caracteriza contradição interna na sentença, porquanto o cancelamento do crédito de IPTU decorreu de reconhecimento expresso do próprio ente municipal, quanto ao equívoco na indicação do sujeito passivo, fundamento que se harmoniza com a fixação dos honorários sobre o valor que a executada deixaria de pagar, em razão da resistência processual por ela oferecida, não havendo dissociação lógica entre fundamentação e dispositivo. 4. O cancelamento administrativo do crédito tributário, ocorrido somente após a instauração da Exceção de Pré-Executividade pela parte executada, configura proveito econômico mensurável, na medida em que representa o valor de que a executada se via livre em razão do êxito de sua defesa, atraindo a incidência do artigo 85, § 2º, do CPC, que estabelece ordem de preferência obrigatória entre valor da condenação, proveito econômico e, subsidiariamente, valor da causa, sendo vedada a adoção de critério substitutivo, quando mensurável o proveito econômico. 5. Aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 153 do STJ, segundo o qual a desistência da execução, após oferecida a defesa, não exime o exequente dos encargos de sucumbência, uma vez que a parte executada foi compelida a constituir advogado para resguardar seus interesses, reforçando-se, assim, a higidez da condenação imposta, com base no princípio da causalidade, já que foi o próprio ente municipal quem deu causa à instauração do incidente defensivo. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Referências: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, 90, caput, 485, VI, 924, IV, 925 e 1.022; CTN, art. 156, IX; Lei nº 6.830/1980 (LEF), arts. 26, 39 e 40; STJ, Súmula 153; STJ, AREsp nº 2.790.237, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0026343-40.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante o MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada TEREZINHA ARAUJO SANTOS. ACORDAM os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA