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0026338-87.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026338-87.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: SALATIEL GOMES DA SILVA EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO ABSTRATA QUANTO AO RECEBIMENTO DA VERBA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o auxílio-alimentação integra o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme disposto em lei, afere-se a renda mensal do benefício previdenciário pela média dos salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. Alterado factualmente ou juridicamente o salário de contribuição é necessário, portanto, o recálculo da renda, se não obstado pela decadência. Quanto à parcela remuneratória especificamente discutida, o auxílio-alimentação, cumpre nos Juizados Especiais Federais observar o precedente formado na TNU: "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT" (Tema 244). Cabível, portanto, o reconhecimento da incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, se o recolhimento ocorreu em período anterior à lei 13416/2017. Definiu a TNU, ainda, que "O Tema 244, da TNU não condiciona seus efeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária pelo autor" e que não seria necessária a prévia regularização das contribuições devidas pelo segurado (PEDILEF 0022042-27.2022.4.05.8300/PE). Cabe destacar que o termo inicial não tem qualquer relação com o Tema 1124/STJ, pois não se discute a comprovação tardia de direito por apresentação de novas provas em processo judicial, de maneira que o termo inicial da revisão é a data de concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal das parcelas, conforme inteligência da Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício" (Súmula 33/TNU). No que sobeja, destacadamente quanto à comprovação do recebimento da verba, verifica-se que o recurso tem teor abstrato, não devendo ser conhecido. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026338-87.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: SALATIEL GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026338-87.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: SALATIEL GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026338-87.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: SALATIEL GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A ACÓRDÃO .

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