Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Vara Federal SE
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0026337-50.2026.4.05.8500 AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS REIS, ROSIMEIRE DOS SANTOS, ROSINEIDE SANTOS MATIAS, RUBIANA CARDOSO DA SILVA, SILVANEIDE SOUZA SANTOS, VALDINETE MATIAS DOS SANTOS, VALERIA DA SILVA, VALMIRA SANTOS, VANESSA DOS SANTOS, WANENAIRA FARIAS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - SE1720 REU: ENEVA S.A. DECISÃO Trata-se de ação proposta por ADRIANA SANTOS DOS REIS, SILVANEIDE SOUZA SANTOS, VALDINETE MATIAS DOS SANTOS, VALÉRIA DA SILVA, VALMIRA SANTOS, ROSIMEIRE DOS SANTOS, ROSINEIDE SANTOS MATIAS, RUBIANA CARDOSO DA SILVA, VANESSA DOS SANTOS e WANENAIRA FARIAS FERREIRA contra a ENEVA S.A. Em 02/09/2026, sobreveio decisão do STJ no Conflito de Competência nº 223.795/SE (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 02/09/2026), na qual se examinou controvérsia envolvendo o mesmo Complexo Termelétrico Porto de Sergipe I, em ação também movida por particulares contra a CELSE e outras pessoas jurídicas de direito privado. Naquele julgamento, o STJ confirmou a incompetência da Justiça Federal, por reconhecer, à luz de elementos concretos daquele processo, que os autores não demonstraram vínculo com comunidades tradicionais nem interesse jurídico apto a atrair a União ou o INCRA à lide, tratando-se de pretensão indenizatória individual dirigida a particulares. É o que importa relatar. Decido. Da aplicabilidade do precedente ao caso concreto Impõe-se reconhecer que a fundamentação do CC nº 223.795/SE assentou-se em circunstâncias concretas, notadamente a ausência de prova de vínculo dos autores com as comunidades quilombolas Mussuca e Pontal da Barra e a ausência de registro cadastral no INCRA/SE. Ocorre que, no caso presente, a própria petição inicial expressamente ressalva que as autoras não integram comunidade quilombola, limitando-se a articular a condição de marisqueiras e pescadoras artesanais de Pirambu. Ademais, a causa de pedir dirige-se exclusivamente contra pessoa jurídica de direito privado (ENEVA S.A.), deduzindo pretensão de índole eminentemente patrimonial e reparatória individual (lucros cessantes e indenização por danos morais e existenciais reflexos), sem formular qualquer pedido contra a União, autarquia ou empresa pública federal, tampouco apontar ato comissivo ou omissivo direto de ente federal que pudesse justificar, por si, a presença da União no polo passivo ou a atração do art. 109, I, da Constituição Federal. Não havendo, pois, no caso concreto, nenhum elemento fático que distinga a situação destas autoras daquela examinada pelo STJ quanto à ausência de interesse jurídico federal, a ratio decidendi do precedente aplica-se com pertinência. Da distinção com o processo paradigma Esclareço que o processo paradigma nº 0801504-71.2022.4.05.8500 foi proposto também em face do IBAMA, autarquia federal cuja presença no polo passivo justifica, nele, o trâmite perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. As regras de conexão e continência (arts. 55 e 286 do CPC) operam exclusivamente no plano da competência relativa e funcional, sendo inadmissível sua invocação para deslocar à Justiça Federal litígio que, examinado de forma autônoma, é afeto à competência residual da Justiça Estadual. A conexão com processo que tramita perante juízo federal não tem o condão de, por si só, atrair competência absoluta inexistente para a causa conexa. Ante o exposto, adoto os fundamentos do CC nº 223.795/SE (STJ) como razão de decidir, para: a) DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e nos arts. 43 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR A IMEDIATA REMESSA destes autos eletrônicos à Justiça Comum Estadual. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SÉRGIO CAETANO CONTE FILHO Juiz Federal Substituto - 1ª Vara Federal/JFSE