2026-09-16 · TJTO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0026334-97.2026.8.27.2729/TO AUTOR: NELSON KAZUO NAKAMURA ADVOGADO(A): VIVIAN MEGUMI FURUKAWA (OAB TO006616) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os requerimentos de urgência formulados pela parte autora no evento 55, PET1, noticiando fatos supervenientes à concessão da liminar de despejo (evento 43, DECDESPA1), consubstanciados no alegado abandono e na dilapidação do imóvel, circunstâncias já corroboradas pelas certidões frustradas do Oficial de Justiça encartadas no evento 54, CERT1. Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, cumpre ao juízo tomar em consideração os fatos novos e modificativos do direito ocorridos após a propositura da ação. Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. O noticiado abandono do bem, somado aos danos materiais em curso, como o alagamento do piso e a retirada de equipamentos, consubstancia fato superveniente de gravidade que exige pronta intervenção judicial para salvaguardar o patrimônio. O ordenamento jurídico processual confere ao magistrado o poder-dever de adotar mecanismos adequados e imediatos para garantir a efetividade da tutela de urgência outrora deferida. A espera pela angularização processual, diante de um imóvel fechado com vazamento ativo de água e em evidente esvaziamento patrimonial, resultaria na completa ineficácia da medida e no perecimento irreversível do bem da vida tutelado. DISPOSITIVO Diante desse cenário de urgência contemporânea, acolho os pedidos da parte autora para, com fulcro no art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, CONCEDER a tutela pretendida no evento 55, PET1, a fim de determinar a imediata expedição de mandado de constatação e imissão na posse. Fica, desde logo, AUTORIZADA a entrada da parte autora no imóvel, acompanhada do Oficial de Justiça e de profissional habilitado, visando exclusivamente estancar o vazamento, mitigar os danos e realizar o levantamento fotográfico circunstanciado do local. No tocante à citação do réu fiador, Armando Luz Silva de Castro, AUTORIZO e DETERMINO a imediata tentativa de contato e CITAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP pelo Oficial de Justiça, através do número informado (63 99200-4588), certificando-se nos autos. Sem prejuízo e subsidiariamente, EXPEÇA-SE mandado para o endereço residencial indicado, ficando desde já autorizada a citação por hora certa, caso verificada a suspeita de ocultação, nos moldes do art. 252 do CPC. Quanto à primeira requerida FEDERACAO DAS ASSOCIACOES E ENTIDADES RURAIS DO TOCANTINS, considerando a constatação inequívoca de abandono da sua sede física e o seu consequente paradeiro incerto, CONCEDO o pedido e DETERMINO o pedido de citação editalícia. EXPEÇA-SE, pois, o respectivo edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, com amparo no art. 256, inciso II, e art. 257, IV, ambos do Código de Processo Civil, nomeando-se curador especial em caso de revelia. EXPEÇA-SE, com máxima urgência, o mandado de constatação e imissão na posse, autorizando-se o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários para o cumprimento da ordem, procedendo a secretaria com a atualização do débito no sistema, conforme requerido. INTIME-SE a parte autora desta decisão, devendo colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as mídias mencionadas na petição doevento 55, PET1 para o devido resguardo probatório, sob pena de preclusão. Cumpra-se, com urgência. Palmas/TO, data certificada no sistema.