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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0026331-25.2024.5.24.0021 AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A AGRAVADO: LUCAS DE OLIVEIRA FREITAS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0026331-25.2024.5.24.0021 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/db/dzc/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se admite a interposição de Agravo Interno com o intuito de inovar discussão jurídica. As questões atinentes à gratuidade da justiça concedida ao reclamante e à multa do art. 477 da CLT não foram objeto de insurgência no Recurso de Revista, razão pela qual não houve pronunciamento sobre os temas na decisão monocrática ora agravada. Assim, o não conhecimento do presente apelo, nos referidos tópicos recursais, é medida que se impõe. Agravo Interno não conhecido, nos temas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado que a matéria foi afetada ao Pleno desta Corte Superior, para julgamento pelo rito de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, impõe-se o reconhecimento de transcendência jurídica da causa. A controvérsia conecta-se com a Instrução Normativa 41/2018, aprovada pelo TST e que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista. No artigo 12, § 2.º, estabeleceu-se que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SBDI-1. O fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser “certo, determinado e com indicação de valor”, não impede que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Estando a decisão Agravada em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, não há falar-se em modificação do decisum. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. Agravo parcialmente conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0026331-25.2024.5.24.0021, em que é AGRAVANTE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A e AGRAVADO LUCAS DE OLIVEIRA FREITAS. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE JUSTIÇA GRATUITA - MULTA DO ART. 477 DA CLT - INOVAÇÃO RECURSAL De início, cumpre registrar que a parte agravante, ao interpor o presente Agravo Interno, insurge-se contra a gratuidade da justiça concedida ao reclamante e contra a aplicação da multa do art. 477 da CLT. Ocorre que essas matérias não foram objeto de insurgência no Recurso de Revista, razão pela qual não houve pronunciamento sobre os temas na decisão monocrática ora agravada. Cabe salientar ainda que, no tocante ao tema da multa, a parte recorrente, em seu Recurso de Revista (Id 36d6224), insurgiu-se especificamente contra a multa prevista no art. 467 da CLT (incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas). Contudo, no presente Agravo Interno (Id ec58efa), passa a questionar a multa prevista no art. 477 da CLT, relativa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, matéria distinta e que não foi objeto de insurgência no recurso anteriormente interposto. Nesse sentido, ressalta-se que não se admite a interposição de Agravo Interno com o intuito de inovar discussão jurídica, de modo que o não conhecimento do apelo, nos tópicos, é medida que se impõe. Não conheço dos temas em questão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA - INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o Recurso de Revista foi denegado em razão do óbice previsto na Súmula n.º 126 do TST, uma vez que o Tribunal Regional concluiu pela inexistência de sucumbência do reclamante apta a justificar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Todavia, embora a parte agravante afirme genericamente, na parte introdutória do Agravo Interno, que não pretende o reexame de fatos e provas, em tópico específico destinado à matéria não enfrenta o óbice processual apontado no decisium. Além disso, apresenta insurgência de mérito dissociado tanto dos fundamentos da decisão que negou seguimento à revista quanto do acórdão regional, ao requerer a reforma de suposta decisão que teria determinado a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios pelo reclamante, questão que não corresponde ao que efetivamente foi decidido nos autos. Assim, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Nesse contexto, por força da ratio contida no mencionado verbete sumular, não há como conhecer do Agravo Interno. Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-100423-05.2019.5.01.0242, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186-25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022. Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência ao único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos, qual seja, incidência da Súmula 422, I, do TST, demonstra nitidamente que o agravo padece de vício insanável, a atrair novamente a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.” (TST-Ag-E-Ag-AIRR-10196-73.2018.5.03.0136, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/6/2023.) Logo, não conheço do Agravo Interno, também no presente tema. Em relação às matérias remanescentes, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO Registre-se, de início, que a parte agravante não renovou, em seu recurso, a insurgência relativa às diferenças de verbas rescisórias. Desse modo, apenas essa matéria não será analisada, passando-se ao exame das demais questões devolvidas à apreciação desta Corte. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - NOVA REDAÇÃO DO ART. 840, § 1.º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - TEMA 35 DA TABELA DE IRR - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis: DECISÃO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o Recurso. Acórdão publicado em 16.09.2025 (fl.469). Recurso interposto em 25.09.2025 (fls. 399-420). II - Regular a representação processual (fls. 445-446). III - Preparo satisfeito. Custas processuais e depósito recursal,substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1,de 16.10.2019, recolhidos quando da interposição do Recurso Ordinário (fls. 357-367),inalterado o valor da condenação em instância revisora (fls. 395). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOSFORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5.º, LIV; - violação de dispositivos de lei federal – arts. 141 e 492 do CPC; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença de origem que deixoude limitar a condenação aos valores insertos na inicial, considerando que o autorregistrou que os valores eram estimados. A recorrente afirma que, “por se tratar de requisito exigido porlei, os valores dos pedidos consignados na inicial devem corresponder à sua exataexpressão monetária, ou seja, àquilo que o autor deseja receber e não meraestimativa” (fl. 406). Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziue destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 405): “(...) O Tribunal Pleno deste Regional, no IUJ 0024122-54.2021.5.24.0000, decidiu que o pedido líquido, sempre queindicado e sem ressalva, limita o valor da condenação aomontante indicado, por incidência do princípio da adstrição. A tese fixada foi assim enunciada: “o valor indicado na deduçãodo pedido mediato quantificável (CLT, 840, §1.º) é líquido e limitao montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressaressalva na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa”. No caso, constou da inicial: “Através do entendimento adotadopela SDI-I do TST, os valores apresentados nesta petição inicialservem apenas como fim estimado”. Logo, ante a ressalva expressa, não há falar em limitação dacondenação aos valores indicados na inicial. Nego provimento.” Requer a reforma. Sem razão. A decisão da C. Turma, ao entender que o autor formulou pedidos com valores estimados, está em consonância com o julgado da SBDI-1 do TST,nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro,publicado em 7.12.2023, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Conforme esse entendimento, nas ações ajuizadas após asalterações promovidas pela Lei 13.467/2017, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser consideradoscomo mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativan.º 41/2018 c/c art. 840, § 1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem oprocesso do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º,XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social dotrabalho (art. 1.º, IV, da CF)”. Nesse mesmo sentido: RR-0001039-90.2022.5.12.0005,2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/05/2024; Ag-RRAg-1001489-69.2019.5.02.0467,5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/05/2024; RR-519-12.2021.5.06.0142, 8.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos EduardoGomes Pugliesi, DEJT 22/04/2024. Incide na hipótese, portanto, o óbice previsto na Súmula 333 doTST e no art. 896, §7.º, da CLT. DENEGO seguimento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS [...] MULTA DO ART. 467 DA CLT [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS [...] CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Inconformada, a parte agravante insiste na necessidade de observância aos limites dos valores atribuídos aos pedidos na inicial, sob pena de violação dos arts. 5.º, LIV da CF, 840, da CLT, e 141 e 492 do CPC. Presente a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1.º, IV, da CLT, em razão da afetação do Tema 35 ao rito dos Recursos de Revista Repetitivos, que discute se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter limitador da condenação e da execução ou mera natureza estimativa. Contudo, diante da ausência de determinação de suspensão dos processos sobre a matéria, prossegue-se ao exame do tema. Nos termos do art. 840, § 1.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com o escopo de uniformizar a aplicação das normas processuais contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas que foram alteradas ou acrescentadas pela Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior editou a Instrução normativa n.º 41/2018, que, em seu art. 12, assim dispõe: “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2.º, 3.º e 5.º, da CLT, com as redações dadas pela Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2.º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Esta Primeira Turma já entendeu que os valores dos pedidos contidos na petição inicial não limitariam o valor da condenação tão somente nos casos em que o reclamante consignasse expressamente que tais valores representam mera estimativa. No entanto, a SBDI-1 do TST passou a entender que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF) (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023.) Assim, o entendimento que se consolidou foi o de que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que o reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Nessa linha é o que vem sendo decidido pelas Turmas do TST, todas elas com respaldo no referido Precedente da SBDI-1 (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Vejamos: “RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA. O TST, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, entende suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, § 3.º, da CLT. Tal entendimento foi ratificado no julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, no qual o Tribunal Pleno entendeu que o pedido de gratuidade de justiça feito por aquele que percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, como é o caso da declaração de hipossuficiência financeira. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. MERA ESTIMATIVA. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA. A SDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 0000085-56.2024.5.12.0043, em que é RECORRENTE DORVALINO PEDRO DE MELLO FILHO, RECORRIDO MUNICÍPIO DE IMBITUBA e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RELATÓRIO” (RR-0000085-56.2024.5.12.0043, 1.ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/04/2025). “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS. DSR E FERIADO EM DOBRO. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n.º 422, I, do TST. 2. Na hipótese, o autor, quanto aos temas não recebidos na origem, não enfrentou o óbice erigido na decisão agravada (impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos – Súmula n.º 126 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1.º, da CLT, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2.º, estabelece que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” . 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SBDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida à demanda ao rito ordinário, o fato da novel legislação estabelecer que o pedido deve ser “certo, determinado e com indicação de valor” , não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido” (RRAg-1000687-50.2021.5.02.0710, 1.ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/06/2025). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Constata-se, de plano, que no tema relativo ao “ reconhecimento de vínculo empregatício” que o Recorrente não cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 896, §1.º-A, I da CLT, visto que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão regional. No entanto, a Agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do Agravo de Instrumento, tendo se limitado a alegar questões de mérito. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do Agravo Interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1.º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n.º 422. Agravo interno não conhecido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1.º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA. A decisão monocrática negou provimento ao Agravo de Instrumento no tema “limitação do valor da condenação aos pedidos da inicial” por entender que a decisão Recorrida está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual aplicou o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. A Corte Regional ao tratar o tema consignou que a “reclamante atribuiu valores líquidos a cada um de seus pedidos, atendendo ao requisito do art. 852-B, I, CLT” e que “as quantias atribuídas aos pedidos, na hipótese, são apenas por estimativa, sendo que a discussão acerca do montante correto da condenação será realizada na fase oportuna (liquidação da sentença)”. Assim, o TRT de origem entendeu que os valores atribuídos aos pedidos constantes da inicial constituem mera estimativa, não limitando a condenação. De acordo com o novel art. 840, §1.º, da CLT, com redação inserida pela Lei n.º 13.467/17, “ Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante “. Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo de se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento” (AIRR-1001918-10.2023.5.02.0010, 2.ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/07/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 840, § 1.º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o artigo 840, § 1.º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2.º, fez constar que “ para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado “. 4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. 5. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ADESIVAMENTE PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL NÃO ADMITIDO. Resulta prejudicado o exame do Recurso de Revista interposto adesivamente pelo reclamante, diante da negativa de admissibilidade do Recurso de Revista principal interposto pela primeira reclamada. Inteligência do artigo 997, § 2.º, III, do Código de Processo Civil. Recurso de Revista não conhecido” (AIRR-0010505-18.2023.5.15.0029, 3.ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 04/07/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA DONA DA OBRA. CONTRATO CELEBRADO EM 2020. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. TESE IV FIXADA PELA SBDI-1, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 6 DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou a inidoneidade financeira da prestadora de serviços quando firmado o contrato em nos meses de junho e setembro de 2020 . O exame prévio dos critérios de transcendência do Recurso de Revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em sintonia com a Tese IV fixada pela SBDI-1, por ocasião do julgamento do Tema 6 de Incidente de Recursos Repetitivos. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1.º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURPIDICA. O Recurso de Revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de se analisada à luz do art. 840, §§ 1.º e 2.º, alterados pela Lei 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que no seu art. 12, § 2.º, preconiza: “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Assim, no rito ordinário, não há obrigatoriedade de limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial. Os valores devem ser considerados apenas como mera estimativo, conforme normatiza o § 2.º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em contraria entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido” (RRAg-1000428-91.2022.5.02.0719, 6.ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/07/2025). “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TST, ao editar a Instrução Normativa n.º 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2.º, que “ Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil “. Desse modo, conclui-se que o art. 840, § 1.º da CLT não impõe a necessidade de indicação precisa do valor do pedido, que deve ser entendido como uma mera estimativa. Precedentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido” (RR-0000378-28.2022.5.09.0965, 7.ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025.) Nego provimento ao Agravo interno, no tópico. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE OLIVEIRA FREITAS
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0026331-25.2024.5.24.0021 AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A AGRAVADO: LUCAS DE OLIVEIRA FREITAS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0026331-25.2024.5.24.0021 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/db/dzc/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se admite a interposição de Agravo Interno com o intuito de inovar discussão jurídica. As questões atinentes à gratuidade da justiça concedida ao reclamante e à multa do art. 477 da CLT não foram objeto de insurgência no Recurso de Revista, razão pela qual não houve pronunciamento sobre os temas na decisão monocrática ora agravada. Assim, o não conhecimento do presente apelo, nos referidos tópicos recursais, é medida que se impõe. Agravo Interno não conhecido, nos temas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado que a matéria foi afetada ao Pleno desta Corte Superior, para julgamento pelo rito de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, impõe-se o reconhecimento de transcendência jurídica da causa. A controvérsia conecta-se com a Instrução Normativa 41/2018, aprovada pelo TST e que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista. No artigo 12, § 2.º, estabeleceu-se que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SBDI-1. O fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser “certo, determinado e com indicação de valor”, não impede que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Estando a decisão Agravada em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, não há falar-se em modificação do decisum. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. Agravo parcialmente conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0026331-25.2024.5.24.0021, em que é AGRAVANTE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A e AGRAVADO LUCAS DE OLIVEIRA FREITAS. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE JUSTIÇA GRATUITA - MULTA DO ART. 477 DA CLT - INOVAÇÃO RECURSAL De início, cumpre registrar que a parte agravante, ao interpor o presente Agravo Interno, insurge-se contra a gratuidade da justiça concedida ao reclamante e contra a aplicação da multa do art. 477 da CLT. Ocorre que essas matérias não foram objeto de insurgência no Recurso de Revista, razão pela qual não houve pronunciamento sobre os temas na decisão monocrática ora agravada. Cabe salientar ainda que, no tocante ao tema da multa, a parte recorrente, em seu Recurso de Revista (Id 36d6224), insurgiu-se especificamente contra a multa prevista no art. 467 da CLT (incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas). Contudo, no presente Agravo Interno (Id ec58efa), passa a questionar a multa prevista no art. 477 da CLT, relativa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, matéria distinta e que não foi objeto de insurgência no recurso anteriormente interposto. Nesse sentido, ressalta-se que não se admite a interposição de Agravo Interno com o intuito de inovar discussão jurídica, de modo que o não conhecimento do apelo, nos tópicos, é medida que se impõe. Não conheço dos temas em questão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA - INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o Recurso de Revista foi denegado em razão do óbice previsto na Súmula n.º 126 do TST, uma vez que o Tribunal Regional concluiu pela inexistência de sucumbência do reclamante apta a justificar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Todavia, embora a parte agravante afirme genericamente, na parte introdutória do Agravo Interno, que não pretende o reexame de fatos e provas, em tópico específico destinado à matéria não enfrenta o óbice processual apontado no decisium. Além disso, apresenta insurgência de mérito dissociado tanto dos fundamentos da decisão que negou seguimento à revista quanto do acórdão regional, ao requerer a reforma de suposta decisão que teria determinado a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios pelo reclamante, questão que não corresponde ao que efetivamente foi decidido nos autos. Assim, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Nesse contexto, por força da ratio contida no mencionado verbete sumular, não há como conhecer do Agravo Interno. Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-100423-05.2019.5.01.0242, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186-25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022. Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência ao único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos, qual seja, incidência da Súmula 422, I, do TST, demonstra nitidamente que o agravo padece de vício insanável, a atrair novamente a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.” (TST-Ag-E-Ag-AIRR-10196-73.2018.5.03.0136, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/6/2023.) Logo, não conheço do Agravo Interno, também no presente tema. Em relação às matérias remanescentes, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO Registre-se, de início, que a parte agravante não renovou, em seu recurso, a insurgência relativa às diferenças de verbas rescisórias. Desse modo, apenas essa matéria não será analisada, passando-se ao exame das demais questões devolvidas à apreciação desta Corte. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - NOVA REDAÇÃO DO ART. 840, § 1.º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - TEMA 35 DA TABELA DE IRR - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis: DECISÃO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o Recurso. Acórdão publicado em 16.09.2025 (fl.469). Recurso interposto em 25.09.2025 (fls. 399-420). II - Regular a representação processual (fls. 445-446). III - Preparo satisfeito. Custas processuais e depósito recursal,substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1,de 16.10.2019, recolhidos quando da interposição do Recurso Ordinário (fls. 357-367),inalterado o valor da condenação em instância revisora (fls. 395). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOSFORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5.º, LIV; - violação de dispositivos de lei federal – arts. 141 e 492 do CPC; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença de origem que deixoude limitar a condenação aos valores insertos na inicial, considerando que o autorregistrou que os valores eram estimados. A recorrente afirma que, “por se tratar de requisito exigido porlei, os valores dos pedidos consignados na inicial devem corresponder à sua exataexpressão monetária, ou seja, àquilo que o autor deseja receber e não meraestimativa” (fl. 406). Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziue destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 405): “(...) O Tribunal Pleno deste Regional, no IUJ 0024122-54.2021.5.24.0000, decidiu que o pedido líquido, sempre queindicado e sem ressalva, limita o valor da condenação aomontante indicado, por incidência do princípio da adstrição. A tese fixada foi assim enunciada: “o valor indicado na deduçãodo pedido mediato quantificável (CLT, 840, §1.º) é líquido e limitao montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressaressalva na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa”. No caso, constou da inicial: “Através do entendimento adotadopela SDI-I do TST, os valores apresentados nesta petição inicialservem apenas como fim estimado”. Logo, ante a ressalva expressa, não há falar em limitação dacondenação aos valores indicados na inicial. Nego provimento.” Requer a reforma. Sem razão. A decisão da C. Turma, ao entender que o autor formulou pedidos com valores estimados, está em consonância com o julgado da SBDI-1 do TST,nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro,publicado em 7.12.2023, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Conforme esse entendimento, nas ações ajuizadas após asalterações promovidas pela Lei 13.467/2017, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser consideradoscomo mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativan.º 41/2018 c/c art. 840, § 1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem oprocesso do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º,XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social dotrabalho (art. 1.º, IV, da CF)”. Nesse mesmo sentido: RR-0001039-90.2022.5.12.0005,2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/05/2024; Ag-RRAg-1001489-69.2019.5.02.0467,5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/05/2024; RR-519-12.2021.5.06.0142, 8.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos EduardoGomes Pugliesi, DEJT 22/04/2024. Incide na hipótese, portanto, o óbice previsto na Súmula 333 doTST e no art. 896, §7.º, da CLT. DENEGO seguimento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS [...] MULTA DO ART. 467 DA CLT [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS [...] CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Inconformada, a parte agravante insiste na necessidade de observância aos limites dos valores atribuídos aos pedidos na inicial, sob pena de violação dos arts. 5.º, LIV da CF, 840, da CLT, e 141 e 492 do CPC. Presente a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1.º, IV, da CLT, em razão da afetação do Tema 35 ao rito dos Recursos de Revista Repetitivos, que discute se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter limitador da condenação e da execução ou mera natureza estimativa. Contudo, diante da ausência de determinação de suspensão dos processos sobre a matéria, prossegue-se ao exame do tema. Nos termos do art. 840, § 1.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com o escopo de uniformizar a aplicação das normas processuais contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas que foram alteradas ou acrescentadas pela Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior editou a Instrução normativa n.º 41/2018, que, em seu art. 12, assim dispõe: “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2.º, 3.º e 5.º, da CLT, com as redações dadas pela Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2.º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Esta Primeira Turma já entendeu que os valores dos pedidos contidos na petição inicial não limitariam o valor da condenação tão somente nos casos em que o reclamante consignasse expressamente que tais valores representam mera estimativa. No entanto, a SBDI-1 do TST passou a entender que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF) (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023.) Assim, o entendimento que se consolidou foi o de que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que o reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Nessa linha é o que vem sendo decidido pelas Turmas do TST, todas elas com respaldo no referido Precedente da SBDI-1 (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Vejamos: “RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA. O TST, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, entende suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, § 3.º, da CLT. Tal entendimento foi ratificado no julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, no qual o Tribunal Pleno entendeu que o pedido de gratuidade de justiça feito por aquele que percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, como é o caso da declaração de hipossuficiência financeira. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. MERA ESTIMATIVA. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA. A SDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 0000085-56.2024.5.12.0043, em que é RECORRENTE DORVALINO PEDRO DE MELLO FILHO, RECORRIDO MUNICÍPIO DE IMBITUBA e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RELATÓRIO” (RR-0000085-56.2024.5.12.0043, 1.ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/04/2025). “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS. DSR E FERIADO EM DOBRO. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n.º 422, I, do TST. 2. Na hipótese, o autor, quanto aos temas não recebidos na origem, não enfrentou o óbice erigido na decisão agravada (impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos – Súmula n.º 126 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1.º, da CLT, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2.º, estabelece que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” . 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SBDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida à demanda ao rito ordinário, o fato da novel legislação estabelecer que o pedido deve ser “certo, determinado e com indicação de valor” , não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido” (RRAg-1000687-50.2021.5.02.0710, 1.ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/06/2025). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Constata-se, de plano, que no tema relativo ao “ reconhecimento de vínculo empregatício” que o Recorrente não cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 896, §1.º-A, I da CLT, visto que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão regional. No entanto, a Agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do Agravo de Instrumento, tendo se limitado a alegar questões de mérito. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do Agravo Interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1.º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n.º 422. Agravo interno não conhecido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1.º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA. A decisão monocrática negou provimento ao Agravo de Instrumento no tema “limitação do valor da condenação aos pedidos da inicial” por entender que a decisão Recorrida está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual aplicou o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. A Corte Regional ao tratar o tema consignou que a “reclamante atribuiu valores líquidos a cada um de seus pedidos, atendendo ao requisito do art. 852-B, I, CLT” e que “as quantias atribuídas aos pedidos, na hipótese, são apenas por estimativa, sendo que a discussão acerca do montante correto da condenação será realizada na fase oportuna (liquidação da sentença)”. Assim, o TRT de origem entendeu que os valores atribuídos aos pedidos constantes da inicial constituem mera estimativa, não limitando a condenação. De acordo com o novel art. 840, §1.º, da CLT, com redação inserida pela Lei n.º 13.467/17, “ Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante “. Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo de se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento” (AIRR-1001918-10.2023.5.02.0010, 2.ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/07/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 840, § 1.º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o artigo 840, § 1.º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2.º, fez constar que “ para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado “. 4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. 5. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ADESIVAMENTE PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL NÃO ADMITIDO. Resulta prejudicado o exame do Recurso de Revista interposto adesivamente pelo reclamante, diante da negativa de admissibilidade do Recurso de Revista principal interposto pela primeira reclamada. Inteligência do artigo 997, § 2.º, III, do Código de Processo Civil. Recurso de Revista não conhecido” (AIRR-0010505-18.2023.5.15.0029, 3.ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 04/07/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA DONA DA OBRA. CONTRATO CELEBRADO EM 2020. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. TESE IV FIXADA PELA SBDI-1, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 6 DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou a inidoneidade financeira da prestadora de serviços quando firmado o contrato em nos meses de junho e setembro de 2020 . O exame prévio dos critérios de transcendência do Recurso de Revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em sintonia com a Tese IV fixada pela SBDI-1, por ocasião do julgamento do Tema 6 de Incidente de Recursos Repetitivos. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1.º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURPIDICA. O Recurso de Revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de se analisada à luz do art. 840, §§ 1.º e 2.º, alterados pela Lei 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que no seu art. 12, § 2.º, preconiza: “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Assim, no rito ordinário, não há obrigatoriedade de limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial. Os valores devem ser considerados apenas como mera estimativo, conforme normatiza o § 2.º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em contraria entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido” (RRAg-1000428-91.2022.5.02.0719, 6.ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/07/2025). “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TST, ao editar a Instrução Normativa n.º 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2.º, que “ Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil “. Desse modo, conclui-se que o art. 840, § 1.º da CLT não impõe a necessidade de indicação precisa do valor do pedido, que deve ser entendido como uma mera estimativa. Precedentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido” (RR-0000378-28.2022.5.09.0965, 7.ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025.) Nego provimento ao Agravo interno, no tópico. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
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