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0026327-69.2026.8.19.0000

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026327-69.2026.8.19.0000 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0810162-65.2024.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00320571 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: WILSON WAGNER MARTINS NEVES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: ADRIANO CARDOSO DE MORAES OAB/RJ-212549 Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0026327-69.2026.8.19.0000 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado: WILSON WAGNER MARTINS NEVES Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento, na qual foi determinado o sequestro de valores para aquisição do fármaco indicado na inicial. 2. O recurso foi recebido e teve prosseguimento. Sobreveio julgamento colegiado com parcial provimento para reformar a decisão agravada e definir a forma de cumprimento da tutela relacionada ao fornecimento do medicamento. 3. Após o julgamento, a parte agravada requereu o chamamento do feito à ordem. Alegou nulidade dos atos processuais do agravo por ausência de intimação válida do advogado particular já constituído nos autos de origem, pois as comunicações processuais permaneceram sendo dirigidas à Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é nulo o julgamento do agravo de instrumento quando, após a constituição de advogado particular pela parte agravada e a cessação da atuação da Defensoria Pública, as intimações para contrarrazões e para os atos posteriores do recurso foram realizadas em nome da Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os autos de origem demonstram a juntada de procuração em favor de advogado particular e registram manifestações expressas da Defensoria Pública informando que não mais atuava no feito em razão da nova representação processual. 6. Apesar disso, a autuação do agravo de instrumento indicou apenas a Defensoria Pública como representante da parte agravada. A intimação para apresentação de contrarrazões e os atos posteriores, inclusive os relativos ao julgamento, foram direcionados sem prévia regularização da representação processual. 7. Nos termos dos arts. 272, § 2º, e 280 do CPC, uma vez constituído advogado particular e cessada a atuação da Defensoria Pública, as intimações devem ser realizadas em nome do patrono regularmente habilitado. 8. A ausência de intimação válida do advogado constituído compromete o contraditório e a ampla defesa. O vício gerou prejuízo processual concreto e impõe a nulidade dos atos praticados a partir da intimação irregular da parte agravada para apresentação de contrarrazões. 9. A manifestação da Procuradoria de Justiça converge com os elementos dos autos ao opinar pelo acolhimento da nulidade e pela renovação da intimação da parte agravada para os atos subsequentes do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Chamamento do feito à ordem acolhido para declarar nulos os atos processuais praticados no agravo de instrumento a partir da intimação irregular do agravado e determinar sua intimação, em nome do advogado constituído, para apresentação de contrarrazões, com posterior vista ao Ministério Público. _Tese de julgamento_: "1. A constituição de advogado particular pela parte, com cessação da atuação da Defensoria Pública, impõe que as intimações processuais sejam feitas em nome do patrono regularmente habilitado. 2. É nulo o julgamento do agravo de instrumento quando a intimação para contrarrazões e para os atos posteriores é realizada em nome de representante processual que não mais atua no feito. 3. O vício de intimação que compromete o contraditório e a ampla defesa autoriza a invalidação dos atos processuais praticados a partir da intimação irregular." ______________ _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CPC, arts. 272, § 2º, 280, 1.017, § 5º, e 1.019, II. _Jurisprudência relevante citada_: n/a DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação de obrigação de fazer para o fornecimento de medicamento, depois de deferido o pedido de tutela antecipada, determinou o sequestro de valores para aquisição do medicamento "Ruxolitinibe Jakavi 10 mg", nos seguintes termos (index 167937311 e 264832938 - PJE, processo principal nº 0810162-65.2024.8.19.0037). O instrumento, tempestivo e isento de preparo, veio instruído com a íntegra do processo principal, por tratar-se de autos eletrônicos (CPC/15, art. 1.017, § 5º). Verificadas as condições de admissibilidade, o recurso foi recebido, indefiro o pleito de eficácia suspensiva requerida, dando-se-lhe seguimento (pasta 15). Acórdão deu parcial provimento do recurso, para, reformada a decisão agravada, "determinar que seja oportunizado o cumprimento voluntário pelos entes públicos; assim como, em primeira providência, seja determinada a busca e apreensão do medicamento pelo Juízo. Determinar, ainda, que a operacionalização da aquisição do fármaco necessário ao tratamento da parte autora, seja realizada diretamente pelo ente público responsável ou, subsidiariamente, pela serventia judicial observando-se o menor orçamento e o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), com a subsequente entrega do medicamento à parte autora, ora agravada, sob fiscalização judicial; além das demais orientações constantes do Manual de Cumprimento de Ordens Judiciais nas demandas relativas à Saúde Pública deste Tribunal" (id. 61). Petição da parte agravante (id. 124), representado por advogado particular, requer o chamamento do feito à ordem, alegando nulidade do julgamento do agravo de instrumento por ausência de intimação válida de seu patrono para apresentar contrarrazões e para ciência dos atos de inclusão em pauta e julgamento. Afirma-se que, embora houvesse procuração outorgada ao patrono particular desde 24/06/2025, com atuação regular nos autos originários, as intimações no agravo continuaram sendo direcionadas à Defensoria Pública, e não ao advogado constituído, inclusive quanto à apresentação de contrarrazões e à inclusão em pauta para julgamento. Abriu-se vista à parte adversa (id. 128), quedando-se inerte (id. 130). Manifestação da Procuradoria de Justiça (id. 134), pelo acolhimento do pedido de chamamento do feito à ordem, para ser declarado nulo o julgamento proferido, e determinada a intimação da parte agravada para o oferecimento das contrarrazões e atos posteriores. É o relatório. Passo a decidir. No controle judicial dos atos administrativos, cabe ao Poder Judiciário o exame de sua legalidade e legitimidade, levando-se em consideração os direitos e garantias fundamentais (CR/88, art. 5º, LXXVIII), sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CF/88, art. 18). Todos os órgãos da administração pública devem obediência ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), significando que o administrador só pode atuar na conformidade da lei e segundo os seus parâmetros. Com razão o requerente. Consta dos autos originários que o autor passou a ser representado por patrono particular, mediante procuração juntada em (id. 202972928), subscrita em favor do advogado Adriano Cardoso de Moraes, OAB/RJ 212.549. Após a constituição do novo patrono, houve expressas manifestações da Defensoria Pública informando que não mais atuava no feito, por possuir o autor advogado constituído, conforme se verifica em petições de id. 205984593, 251983541 e 269518608; e, mais recentemente, em id 293570318. Não obstante, no agravo de instrumento, a autuação inicial ainda indicava apenas a Defensoria Pública como representante do agravado, tendo sido a intimação para apresentação de contrarrazões dirigida à Defensoria Pública. Assim como a publicação da decisão e dos atos subsequentes ocorreram sem a prévia regularização da representação processual do agravado, o que somente veio a ser corrigido posteriormente por determinação em id. 119, seguida da retificação da autuação. Verifica-se, ainda, que as contrarrazões ao agravo foram apresentadas pela Defensoria Pública em [id. 000027, embora já houvesse nos autos de origem procuração outorgada a advogado particular, com sucessivas comunicações da própria Defensoria sobre sua cessação de atuação. Nesse contexto, a alegação de nulidade deduzida encontra amparo nos arts. 272, § 2º, e 280 do CPC, pois, uma vez constituído advogado particular pela parte e cessada a atuação da Defensoria Pública, as intimações deveriam ter sido realizadas em nome do patrono regularmente habilitado. A ausência de intimação válida do advogado constituído compromete o contraditório e a ampla defesa, evidenciando prejuízo processual concreto ao agravado. No mesmo sentido, o Ministério Público, ao se manifestar sobre a petição de nulidade, opinou expressamente pelo acolhimento do pedido, com declaração de nulidade do julgamento e determinação de intimação da parte agravada para oferecimento de contrarrazões e atos posteriores. Tal manifestação converge com os elementos objetivos constantes dos autos. Assim, a nulidade arguida decorre de vício de intimação apto a comprometer a regular formação do contraditório no agravo de instrumento, impondo o reconhecimento da invalidade dos atos processuais praticados a partir da intimação irregular do agravado para a apresentação de contrarrazões. Diante do exposto, acolho a alegação de nulidade formulada na petição de id. 124, para declarar nulos os atos processuais praticados no Agravo de Instrumento a partir da intimação irregular do agravado. Intime-se a parte agravada, em nome do advogado constituído, para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, nova vista ao Ministério Público. Ao depois, voltem conclusos. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026. CLÁUDIO DELL´ORTO DESEMBARGADOR RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Público 0026327-69.2026.8.19.0000 - PN Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Oitava Câmara Cível

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