2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0026322-39.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: TADEU JOSE DE ALMEIDA SILVA DEMANDADO(A): MARIA EDUARDA DE ARAUJO ASSUNCAO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc... O embargante, alega que houve omissão/contradição na sentença embargada, requerendo o recebimento dos presentes com a devida retificação da decisão. De proêmio, o cumpre registrar a tempestividade dos embargos, bem como que não se vislumbra efeitos infringentes, pelo que não se faz necessário oportunizar o contraditório (§2º do art. 1.023, CPC). Dito isto, tenho a prima facie, que os embargos de declaração, embora sejam o meio adequado para se buscar a exatidão do julgado, têm alcance limitado para os casos de obscuridade, contradição, omissão, ou erro material (art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, CPC). Não existe omissão na sentença, ora embargada, muito menos, em relação às afirmações do embargante, até porque consta da aludida sentença todos os fundamentos jurídicos e o entendimento deste Juízo acerca da matéria, com a análise de fatos e provas produzidas nos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado do Juízo acerca da matéria, assim, não há que se falar em omissões. Em verdade, pretende o embargante, por via inadequada, a reforma da sentença e, com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para tanto. Ora, se discorda o demandado do entendimento exposto na sentença, então, que interponha o recurso supervenientemente adequado à modificação do julgado, não servindo os embargos de declaração para propiciar a rediscussão da prova ou da justiça da decisão, cumprindo advertir acerca de possível aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de insistência de oposição de recurso incabível. Posto isso, rejeito os presentes embargos, uma vez que não padece a sentença de qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e o faço com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil - 2015 e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. RECIFE, 8 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito lema