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0026322-21.2015.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação em que ainda não ocorreu a citação por falta de diligência da parte autora, o que implica na extinção do processo. Importa ressaltar que não se trata de extinção por abandono, a exigir a intimação pessoal do autor, mas de extinção por ausência de citação, pressuposto processual para o desenvolvimento da relação processual. Neste sentido, a jurisprudência abaixo: 0001938-94.2002.8.19.0021 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. MARILENE MELO ALVES - Julgamento: 02/03/2010 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação, tempestivamente ofertado, em que se veicula irresignação com a sentença de fls. 135/136 que deu pela extinção do processo, sem exame do mérito, por falta de pressuposto processual para o válido desenvolvimento da relação jurídico-processual, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 267, IV c/c art. 47, § único, ambos do CPC. Apela a autora (fls. 138/141), aduzindo, em síntese, que o não comparecimento para acompanhar a diligência citatória não se deu por culpa sua; e que o Oficial de Justiça havia de ter procedido à citação dos demais réus. Culmina por pedir a reforma da sentença. As contrarrazões vieram às fls. 144/146.É O RELATÓRIO. DECIDO. Bem examinada a hipótese, verifica-se que a r. sentença é escorreita. Com efeito, como referido pela douta Juíza a quo, o feito encontra-se sem pressuposto processual necessário para o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual, eis que desde 2006 os réus remanescentes não foram citados. No presente caso, a autora não atendeu às disposições dos artigos 339 e 340, III, do CPC, no sentido de diligenciar para acompanhar o Oficial de Justiça no ato citatório, como determinado às fls. 96, providência para a qual foi cientificada pessoalmente, conforme se verifica de fls. 109v. Assim, a hipótese era mesmo de extinção do processo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO INCISO IV DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO COM ESPEQUE NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Como se pode depreender da decisão objurgada a extinção do feito se deu com base no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.II - Somente na hipótese do inciso III do referido artigo, quando o juiz extingue o feito pelo fato de o Autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias é que se impõe a prévia intimação pessoal do Autor, na inteligência do § 1º da mesma norma;III - No presente caso, o feito foi extinto simplesmente porque, após cerca de cinco anos do seu ajuizamento não houve, sequer, citação do Réu que, sem dúvida, é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.IV - Recurso ao qual se nega seguimento com espeque no artigo 557 do Código de Processo Civil. (TJRJ - Décima Terceira Câmara Cível Apelação Cível 0006067-16.2004.8.19.0202 - Relator Des. Ademir Pimentel - julgamento: 15/12/2009) Apelação cível. Ação de cobrança. Inércia da parte autora. Extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Alegação de afronta ao artigo 267, §1 do mesmo diploma legal que não merece prosperar. Citação não é requisito para a constituição regular do processo, e sim pressuposto processual de validade, sendo certo que sua a ausência conduz à extinção do feito, com base no inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, fundamento este que passa a integrar o decisum guerreado. Apelo improvido. (TJRJ - Décima Câmara Cível - Apelação Cível 0002665-94.2005.8.19.0038 - Relator Des. Celso Peres - julgamento: 03/06/2009) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE À FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INCONFORMISMO DO BANCO-APELANTE, SUSTENTANDO QUE DEVERIA TER SIDO APLICADO AO CASO CONCRETO O §1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FORÇA DO INCISO III DO ART. 267. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR, UMA VEZ QUE JÁ TRANSCORRERAM QUASE QUATRO ANOS ENTRE A DATA DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SEM QUE O AUTOR CONSEGUISSE DILIGENCIAR A FIM DE CONSEGUIR ENDEREÇO PARA A CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. CORRETA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. (TJRJ Oitava Câmara Cível - Apelação Cível 0005083-56.2005.8.19.0021 - Relator Des. Luiz Felipe Francisco - julgamento: 28/04/2009) Ação de Busca e Apreensão - Processual Civil Extinção do Processo - Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, na falta de um dos pressupostos de sua constituição e de desenvolvimento regular. Hipótese em que o Réu não foi localizado, não se efetivando a citação. Requerimento de arquivamento provisório que não encontra amparo legal. Decisão confirmada. (TJRJ - Quarta Câmara Cível - Apelação Cível 0109851-98.2002.8.19.0001 - Relator Des. Jair Pontes de Almeida - julgamento: 13/02/2007) Pelo exposto, na forma do artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante sua manifesta improcedência. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2010. Marilene Melo Alves Desembargadora Relatora Relevante mencionar, ainda, que a conduta reproduzida nestes autos vem se tornando prática comum no Judiciário. Os autores ingressam com a demanda, e, ao invés de promover a citação pessoal do réu, enveredam por via processual transversa, deixando que o feito tramite por anos e anos, sem a citação, impedindo o válido desenvolvimento da relação processual, e inviabilizando uma das metas estabelecida pelo CNJ, a respeito do prazo máximo de tramitação de 04 anos do feito. Tal proceder, é bom ressaltar, acaba por dificultar a tramitação de outros processos existentes no mesmo juízo, em cujo prosseguimento há efetivo pelas partes, diante da manutenção de um exacerbado acervo, a acarretar imenso prejuízo ao Poder Judiciário e, quiçá, à toda a sociedade. Pelo exposto e por tudo o mais que nos autos consta, reconheço que a ausência de citação importa em falta de pressuposto processual para o válido desenvolvimento da relação jurídico processual, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito. Em razão do princípio da causalidade adequada, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida, se for o caso. Certificado o trânsito em julgado, bem como o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Intimem-se. Publique-se.

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