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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0026320-37.2022.8.16.0021 Processo: 0026320-37.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$265.583,47 Autor(s): LEA CALDAS ZANINI Réu(s): Noeli Shirlei Salvadori SENTENÇA 1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Fiança c/c Pedido Liminar que LÉA CALDAS ZANINI move em face de NOELI SHIRLEI SALVADORI. A sentença de e. 85.1 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer a necessidade de resguardar a meação da autora, e improcedente o pedido de nulidade da fiança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. No e. 88.1, a parte ré opôs embargos de declaração, aos quais a autora apresentou manifestação no e. 93.1. A sentença de e. 95.1 rejeitou os embargos de declaração. Ademais, a requerida e a autora interpuseram recursos de apelação (e. 100.1 e 102.1), tendo sido apresentadas as respectivas contrarrazões (e. 107.1 e 108.1). Na sequência, ao e. 111.1, as partes, devidamente representadas por seus procuradores (e. 1.2 e 54.2), apresentaram minuta de acordo celebrada, com o objetivo de pôr fim à lide. Esclareceram que o presente acordo abrange a composição integral das controvérsias discutidas nos seguintes feitos: a) autos de Cumprimento de Sentença nº 0007099-73.2019.8.16.0021- 1ª Vara Cível de Cascavel b) autos de Ação Declaratória de Nulidade de Fiança nº 0026320- 37.2022.8.16.0021- 3ª Vara Cível de Cascavel Convencionaram os seguintes termos: a) o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de honorários sucumbenciais, diretamente ao procurador constituído da parte autora, até o dia 12/08/2026. Em razão da transação, requereram a homologação do acordo e a extinção do feito. Posteriormente, houve a juntada de acórdão no e. 112.1. É o relatório. DECIDO. 2. Preliminarmente, teço alguns comentários acerca do acordo de e. 111.1. Na ocorrência de transação judicial que abranja outros processos, cabe estritamente às partes requerer o pedido de homologação nas respectivas demandas. Posto isso, considerando que todos os requisitos para a homologação do acordo foram atendidos e que o pacto não viola nenhuma norma de ordem pública ou moral, impõe-se sua homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Diante do exposto, HOMOLOGO os termos do acordo apresentado no e. 111.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. 3. Custas e despesas processuais remanescentes a cargo da parte requerida, Noeli Salvadori, nos termos do item 1.14 do acordo de e. 111.1. 4. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publicado e Registrado no Projudi. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – 7. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito