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Processo 0026319-90.2025.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026319-90.2025.4.05.8200 RECORRENTE: LUCIA MARIA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAHIS PRISCILA SANTOS AMARAL HONORIO - PB29545-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E CONFIRMADO EM COMPLEMENTAÇÃO CONCLUI POR INCAPACIDADE TOTAL, PORÉM TEMPORÁRIA (90 DIAS). AUSÊNCIA DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (ART. 20, §10, LEI 8.742/93). IDADE DA AUTORA NÃO AUTORIZA REQUALIFICAR A INCAPACIDADE COMO PERMANENTE. DURAÇÃO INFERIOR A 2 ANOS DISPENSA A AVALIAÇÃO SOCIAL (TEMA 385/TNU). RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026319-90.2025.4.05.8200 RECORRENTE: LUCIA MARIA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAHIS PRISCILA SANTOS AMARAL HONORIO - PB29545-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026319-90.2025.4.05.8200 RECORRENTE: LUCIA MARIA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAHIS PRISCILA SANTOS AMARAL HONORIO - PB29545-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de BPC/LOAS à pessoa com deficiência, ao fundamento de que a incapacidade apurada em perícia judicial é temporária (90 dias), não se amoldando ao requisito do impedimento de longo prazo (2 anos ou mais). 2. O laudo pericial judicial (29/10/2025), fundamentado no CID F33.1 (transtorno depressivo recorrente, episódio moderado), concluiu por incapacidade total e TEMPORÁRIA, com prazo de recuperação de 90 dias a contar do exame, e DII fixada em 19/03/2025 - conclusão CONFIRMADA em complementação ao laudo, especificamente provocada para dirimir dúvida sobre a duração da incapacidade. O recurso não produz contralaudo; sustenta, a partir da cronicidade alegada da patologia e das condições pessoais da autora (idade avançada, baixa escolaridade, função habitual de faxineira), que a incapacidade seria, na prática, permanente. 3. Não prospera a tese: a autora tem 58 anos, não se enquadrando como idosa (65 anos ou mais), e a alegação de cronicidade não é acompanhada de prova técnica que contraponha a conclusão pericial, já reforçada por complementação específica sobre o ponto controvertido. Ausente contradição, insegurança ou inconsistência perceptível a leigo no laudo, prevalece a presunção de correção da prova técnica judicial (art. 479, CPC). 4. Também não procede o pedido de perícia social: pelo Tema 385/TNU, a avaliação biopsicossocial é dispensável quando a duração do impedimento, tecnicamente apurada, é inferior a 2 anos - hipótese dos autos. Falha, portanto, o requisito da DURAÇÃO do impedimento, e não o da gravidade, o que torna prescindível a incursão sobre a vulnerabilidade socioeconômica. 5. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de BPC/LOAS, por ausência do requisito do impedimento de longo prazo. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026319-90.2025.4.05.8200 RECORRENTE: LUCIA MARIA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAHIS PRISCILA SANTOS AMARAL HONORIO - PB29545-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba 'Sessões Recursais' destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz-relator. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará sobrestada em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).

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