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0026319-08.2024.5.24.0022

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv AIRR 0026319-08.2024.5.24.0022 EMBARGANTE: EMBARGADO: EDILSON DA SILVA SILVEIRA E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (72000bb) proferida nos autos do processo 0026319-08.2024.5.24.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0026319-08.2024.5.24.0022 EMBARGANTE: EDILSON DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO MACHADO SIVIERO EMBARGADO: INTEVEL NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO ADVOGADO: Dr. GUILHERME MARTINS BARBATTO PIVA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da qual fora negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. A parte embargante alega omissão no julgado, ao argumento de que o seu agravo de instrumento não foi examinado pela decisão embargada. Requer seja sanado o vício apontado. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos referentes à tempestividade e regularidade de representação processual. A decisão embargada negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada. O reclamante aponta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que seu agravo de instrumento não foi objeto de exame na decisão embargada. Constato que, de fato, a decisão embargada não examinou o agravo de instrumento interposto pelo reclamante, Assim, os presentes embargos de declaração merecem ser providos para sanar a omissão apontada. Prossigo, portanto, no exame das alegações trazidas no agravo de instrumento do reclamante. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos RECURSO DE REVISTA DE EDILSON DA SILVA SILVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 11.05.2026 (fl. 1.067). Interposto em 20.05.2026 (fls. 1.042-1.066). II - Regular a representação processual (fl. 27). III - Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fls. 770-771). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal - art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 832 da CLT. O recorrente altercou que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional porque, embora tenha sido provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se acerca da incidência da exceção legal consubstanciada no artigo 493 do CPC frente ao nascimento de um direito novo (princípio da actio nata). A recusa em apreciar a tese de que a evolução da lesão para o caráter permanente e definitivo (25%) afasta a coisa julgada pretérita (que se baseou em incapacidade meramente "temporária") demonstra que o Tribunal silenciou sobre argumento fático e jurídico capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada de extinção do feito. Requereu a anulação do acórdão recorrido. O recurso de revista não merece seguimento ante a falta de cumprimento de requisito processual para o pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Apesar de não previsto expressamente no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, também é necessário que a parte transcreva trecho do acórdão principal que examinou o tema no recurso ordinário, circunstância não verificada no presente caso. Esse entendimento é consolidado no TST. De fato, a Superior Corte Trabalhista, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência para fixar entendimento de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas e do Órgão Especial nesse sentido: Ag-AIRR-101270-31.2017.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/09/2024; AIRR-11292-39.2020.5.15.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/12/2024; Ag-RRAg-21684- 82.2014.5.04.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/10/2024 ; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; AIRR-1001386-14.2021.5.02.0040, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/11/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; RRAg- 101627-85.2016.5.01.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/04/2024; RR-0001118-57.2016.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/12/2024; MSCiv-1000389-06.2024.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/10/2024. No caso em tela, a parte recorrente transcreveu apenas a peça de embargos de declaração e o acórdão que os julgou (fls. 1.055-1.056). Não atendem à finalidade legal as transcrições de fls. 1.044- 1.049 porque, além de terem sido reproduzidas em meio a matérias que nem sequer foram objeto de alegação de omissão, estas constam do introito das razões recursais, não sendo replicadas no capítulo próprio (fls. 1.054-1.058). A transcrição do trecho do acórdão principal dissociada das razões de reforma e fora do tópico recursal adequado (negativa de prestação jurisdicional), não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no recurso, nem demonstração analítica das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Por não atender à exigência do art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, resta inviabilizado o seguimento do recurso de revista por não atendimento a seus pressupostos formais de admissibilidade. DENEGO seguimento. DANO MATERIAL - PENSÃO VITALÍCIA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 5º, XXXV; - violação a dispositivos de lei federal - arts. 337, § 2º, 493 e 505, I, do CPC; arts. 927, parágrafo único, e 950 do CC. A Turma manteve a sentença da origem que considerou haver coisa julgada em relação ao pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia quanto às lesões físicas oriundas do acidente. Alegou o recorrente que, na primeira ação, a perícia atestou de forma taxativa que a lesão no ombro esquerdo era apenas "temporária e reversível"; nesta nova demanda, a prova pericial inédita constatou a mutação biológica da moléstia, atestando uma sequela permanente e definitiva, com redução de 25% da capacidade. Na demanda anterior a responsabilização exigiu a prova da culpa patronal (subjetiva); nesta ação se invocou a aplicação taxativa do art. 927, parágrafo único, do CC (risco da atividade), uma vez que é incontroverso que laborava rodando mais de 5 mil quilômetros mensais em rodovias como vendedor externo. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais (fl. 1.058): "E ao analisar o recurso do reclamante quanto ao pedido de pensão vitalícia (tópico 2.2.2) esta Egrégia Corte reforçou que há coisa julgada quanto ao pedido de pensão vitalícia decorrente da lesão física em ombro (...) O pedido de pensão mensal vitalícia foi julgado improcedente na primeira demanda proposta pelo reclamante por ausência de constatação de incapacidade laborativa permanente em decorrência de lesões físicas sofridas acidente típico sofrido em 2021, operando-se a coisa julgada quanto ao tema (acórdão à f. 190-192 e certidão de trânsito em julgado à f. 196). Consigne-se que diante da improcedência do pedido de pensão vitalícia, sequer há hipótese de ação revisional, como demonstra a jurisprudência a seguir: (...) Importa realçar que, em decorrência do contrato de trabalho celebrado e seu marco temporal (os mesmos que servem de suporte fático à coisa julgada) não se pode discutir mais acerca de existir ou não direito à pensão vitalícia. Preclusão pro judicato delineada sobre a matéria. Essa eficácia preclusiva que o art. 508 do CPC consagra atende à proteção que o sistema jurídico constitucional confere à coisa julgada." Trecho do acórdão de embargos de declaração (fl. 1.061): No Direito Processual Civil brasileiro, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a mudança apenas do fundamento jurídico (de responsabilidade subjetiva para objetiva) mantendo- se as mesmas partes, o mesmo fato (acidente-causa de pedir remota) e o mesmo pedido (indenização por dano material /pensão vitalícia) não afasta a identidade de ações." Não tem razão. Entendimento da Corte de ter se operado a coisa julgada porque o pedido foi julgado improcedente na primeira demanda. A decisão, como posta, não vulnera os dispositivos invocados, pois está em conformidade com o enquadramento jurídico à luz das questões fáticas existentes, sendo certo que para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 5º, XXXV; - violação a dispositivos de lei federal - art. 818, I, da CLT; art. 949 do CC. A Turma reputou que o recorrente não preenche os requisitos legais para deferimento da pretensão. Insatisfeito, sustentou que o cerne da controvérsia reside na valoração jurídica de documento oficial do INSS, tendo o Regional limitado o pagamento de lucros cessantes à data de 10/9/2021, sob a premissa de que o documento comprovando o recebimento de auxílio-acidente após tal data seria "irrelevante". Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 1.062-1.063): "(...) Dessa forma, esta Egrégia Corte entendeu que o documento que aponta que o reclamante passou a receber auxílio acidente após 10.9.2011 é irrelevante para fins da condenação em lucros cessantes decorrentes de perda temporária de capacidade laborativa durante afastamento para tratamento médico, já que tal benefício previdenciário decorre de sequelas parciais e permanentes constatadas após a alta médica. Rejeito.” Não tem razão. A Turma manteve a improcedência da pretensão porque o benefício previdenciário decorreu de sequelas parciais e permanentes constatadas após a alta médica. Adotar conclusão diversa à encampada implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegou o recorrente que a reforma quanto à decretação da coisa julgada material e limitação dos lucros cessantes, implica no deferimento / julgamento dos pleitos de pensão mensal vitalícia e lucros cessantes em sua integralidade, atraindo a aplicação do princípio da sucumbência em desfavor exclusivo da recorrida. Considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação, o zelo profissional e o trabalho adicional exigido na fase recursal extraordinária, requereu a inversão do ônus da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios em favor dos seus patronos para o patamar máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação em atenção ao trabalho adicional realizado em sede recursal. Sem razão. Inalterada a decisão que manteve a pronúncia da coisa julgada. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Colegiado não analisou o capítulo sob ótica de pagamento de majoração da verba honorária em virtude de atuação em grau recursal, fazendo-o apenas sob o viés da responsabilidade da recorrida em pagá-los, mantido o percentual arbitrado na origem (fl. 945). Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de EDILSON DA SILVA SILVEIRA. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Dou provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218543139200000202240507. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218543139200000202240507?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON DA SILVA SILVEIRA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv AIRR 0026319-08.2024.5.24.0022 EMBARGANTE: EMBARGADO: EDILSON DA SILVA SILVEIRA E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (72000bb) proferida nos autos do processo 0026319-08.2024.5.24.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0026319-08.2024.5.24.0022 EMBARGANTE: EDILSON DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO MACHADO SIVIERO EMBARGADO: INTEVEL NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO ADVOGADO: Dr. GUILHERME MARTINS BARBATTO PIVA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da qual fora negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. A parte embargante alega omissão no julgado, ao argumento de que o seu agravo de instrumento não foi examinado pela decisão embargada. Requer seja sanado o vício apontado. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos referentes à tempestividade e regularidade de representação processual. A decisão embargada negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada. O reclamante aponta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que seu agravo de instrumento não foi objeto de exame na decisão embargada. Constato que, de fato, a decisão embargada não examinou o agravo de instrumento interposto pelo reclamante, Assim, os presentes embargos de declaração merecem ser providos para sanar a omissão apontada. Prossigo, portanto, no exame das alegações trazidas no agravo de instrumento do reclamante. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos RECURSO DE REVISTA DE EDILSON DA SILVA SILVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 11.05.2026 (fl. 1.067). Interposto em 20.05.2026 (fls. 1.042-1.066). II - Regular a representação processual (fl. 27). III - Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fls. 770-771). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal - art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 832 da CLT. O recorrente altercou que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional porque, embora tenha sido provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se acerca da incidência da exceção legal consubstanciada no artigo 493 do CPC frente ao nascimento de um direito novo (princípio da actio nata). A recusa em apreciar a tese de que a evolução da lesão para o caráter permanente e definitivo (25%) afasta a coisa julgada pretérita (que se baseou em incapacidade meramente "temporária") demonstra que o Tribunal silenciou sobre argumento fático e jurídico capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada de extinção do feito. Requereu a anulação do acórdão recorrido. O recurso de revista não merece seguimento ante a falta de cumprimento de requisito processual para o pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Apesar de não previsto expressamente no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, também é necessário que a parte transcreva trecho do acórdão principal que examinou o tema no recurso ordinário, circunstância não verificada no presente caso. Esse entendimento é consolidado no TST. De fato, a Superior Corte Trabalhista, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência para fixar entendimento de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas e do Órgão Especial nesse sentido: Ag-AIRR-101270-31.2017.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/09/2024; AIRR-11292-39.2020.5.15.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/12/2024; Ag-RRAg-21684- 82.2014.5.04.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/10/2024 ; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; AIRR-1001386-14.2021.5.02.0040, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/11/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; RRAg- 101627-85.2016.5.01.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/04/2024; RR-0001118-57.2016.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/12/2024; MSCiv-1000389-06.2024.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/10/2024. No caso em tela, a parte recorrente transcreveu apenas a peça de embargos de declaração e o acórdão que os julgou (fls. 1.055-1.056). Não atendem à finalidade legal as transcrições de fls. 1.044- 1.049 porque, além de terem sido reproduzidas em meio a matérias que nem sequer foram objeto de alegação de omissão, estas constam do introito das razões recursais, não sendo replicadas no capítulo próprio (fls. 1.054-1.058). A transcrição do trecho do acórdão principal dissociada das razões de reforma e fora do tópico recursal adequado (negativa de prestação jurisdicional), não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no recurso, nem demonstração analítica das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Por não atender à exigência do art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, resta inviabilizado o seguimento do recurso de revista por não atendimento a seus pressupostos formais de admissibilidade. DENEGO seguimento. DANO MATERIAL - PENSÃO VITALÍCIA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 5º, XXXV; - violação a dispositivos de lei federal - arts. 337, § 2º, 493 e 505, I, do CPC; arts. 927, parágrafo único, e 950 do CC. A Turma manteve a sentença da origem que considerou haver coisa julgada em relação ao pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia quanto às lesões físicas oriundas do acidente. Alegou o recorrente que, na primeira ação, a perícia atestou de forma taxativa que a lesão no ombro esquerdo era apenas "temporária e reversível"; nesta nova demanda, a prova pericial inédita constatou a mutação biológica da moléstia, atestando uma sequela permanente e definitiva, com redução de 25% da capacidade. Na demanda anterior a responsabilização exigiu a prova da culpa patronal (subjetiva); nesta ação se invocou a aplicação taxativa do art. 927, parágrafo único, do CC (risco da atividade), uma vez que é incontroverso que laborava rodando mais de 5 mil quilômetros mensais em rodovias como vendedor externo. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais (fl. 1.058): "E ao analisar o recurso do reclamante quanto ao pedido de pensão vitalícia (tópico 2.2.2) esta Egrégia Corte reforçou que há coisa julgada quanto ao pedido de pensão vitalícia decorrente da lesão física em ombro (...) O pedido de pensão mensal vitalícia foi julgado improcedente na primeira demanda proposta pelo reclamante por ausência de constatação de incapacidade laborativa permanente em decorrência de lesões físicas sofridas acidente típico sofrido em 2021, operando-se a coisa julgada quanto ao tema (acórdão à f. 190-192 e certidão de trânsito em julgado à f. 196). Consigne-se que diante da improcedência do pedido de pensão vitalícia, sequer há hipótese de ação revisional, como demonstra a jurisprudência a seguir: (...) Importa realçar que, em decorrência do contrato de trabalho celebrado e seu marco temporal (os mesmos que servem de suporte fático à coisa julgada) não se pode discutir mais acerca de existir ou não direito à pensão vitalícia. Preclusão pro judicato delineada sobre a matéria. Essa eficácia preclusiva que o art. 508 do CPC consagra atende à proteção que o sistema jurídico constitucional confere à coisa julgada." Trecho do acórdão de embargos de declaração (fl. 1.061): No Direito Processual Civil brasileiro, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a mudança apenas do fundamento jurídico (de responsabilidade subjetiva para objetiva) mantendo- se as mesmas partes, o mesmo fato (acidente-causa de pedir remota) e o mesmo pedido (indenização por dano material /pensão vitalícia) não afasta a identidade de ações." Não tem razão. Entendimento da Corte de ter se operado a coisa julgada porque o pedido foi julgado improcedente na primeira demanda. A decisão, como posta, não vulnera os dispositivos invocados, pois está em conformidade com o enquadramento jurídico à luz das questões fáticas existentes, sendo certo que para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 5º, XXXV; - violação a dispositivos de lei federal - art. 818, I, da CLT; art. 949 do CC. A Turma reputou que o recorrente não preenche os requisitos legais para deferimento da pretensão. Insatisfeito, sustentou que o cerne da controvérsia reside na valoração jurídica de documento oficial do INSS, tendo o Regional limitado o pagamento de lucros cessantes à data de 10/9/2021, sob a premissa de que o documento comprovando o recebimento de auxílio-acidente após tal data seria "irrelevante". Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 1.062-1.063): "(...) Dessa forma, esta Egrégia Corte entendeu que o documento que aponta que o reclamante passou a receber auxílio acidente após 10.9.2011 é irrelevante para fins da condenação em lucros cessantes decorrentes de perda temporária de capacidade laborativa durante afastamento para tratamento médico, já que tal benefício previdenciário decorre de sequelas parciais e permanentes constatadas após a alta médica. Rejeito.” Não tem razão. A Turma manteve a improcedência da pretensão porque o benefício previdenciário decorreu de sequelas parciais e permanentes constatadas após a alta médica. Adotar conclusão diversa à encampada implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegou o recorrente que a reforma quanto à decretação da coisa julgada material e limitação dos lucros cessantes, implica no deferimento / julgamento dos pleitos de pensão mensal vitalícia e lucros cessantes em sua integralidade, atraindo a aplicação do princípio da sucumbência em desfavor exclusivo da recorrida. Considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação, o zelo profissional e o trabalho adicional exigido na fase recursal extraordinária, requereu a inversão do ônus da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios em favor dos seus patronos para o patamar máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação em atenção ao trabalho adicional realizado em sede recursal. Sem razão. Inalterada a decisão que manteve a pronúncia da coisa julgada. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Colegiado não analisou o capítulo sob ótica de pagamento de majoração da verba honorária em virtude de atuação em grau recursal, fazendo-o apenas sob o viés da responsabilidade da recorrida em pagá-los, mantido o percentual arbitrado na origem (fl. 945). Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de EDILSON DA SILVA SILVEIRA. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Dou provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218543139200000202240507. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218543139200000202240507?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON DA SILVA SILVEIRA

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