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0026318-11.2020.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0026318-11.2020.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$276.867,07 Exequente(s): ORLANDO HERBERT TRENTINI E CIA LTDA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ORLANDO HERBERT TRENTINI & CIA LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que sobreveio laudo pericial contábil (ev. 274), elaborado pelo perito judicial Erich José Ribeiro Santos. 2. Intimadas as partes para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, ambas impugnaram o laudo (evs. 277.1 e 278.1). Decido. 3. No que se refere à impugnação da parte exequente (mov. 277.1), verifica-se que a controvérsia ali suscitada, atinente à incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor controvertido, bem como à extensão temporal da correção monetária e dos juros de mora, constitui questão eminentemente de direito, relacionada aos efeitos jurídicos do depósito realizado a título de garantia do juízo sobre a mora do devedor, matéria estranha ao âmbito técnico-contábil da perícia e que, portanto, não comporta remessa ao perito nesta oportunidade. Tal questão será oportunamente examinada por ocasião do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, ficando, quanto a esse ponto. 4. Quanto aos esclarecimentos requeridos pela parte executada, cumpre examinar, individualmente, a pertinência de cada um dos itens formulados no parecer técnico de ev. 278.2, tendo em vista que os esclarecimentos de que trata o art. 477, § 2º, do CPC destinam-se exclusivamente a dirimir pontos obscuros, omissos ou contraditórios do laudo já apresentado, não se prestando à formulação de quesitos suplementares que importem ampliação do objeto da perícia ou reabertura da instrução pericial. 5. Os esclarecimentos de números 01 a 05 mostram-se pertinentes, porquanto voltados a explicitar a metodologia técnico-contábil empregada pelo perito na eleição da série temporal utilizada para o recálculo dos juros remuneratórios, bem como o fundamento dessa escolha e sua compatibilidade com a modalidade de crédito efetivamente contratada entre as partes. Trata-se de matéria de natureza eminentemente técnico-contábil, compatível com a atividade pericial, sem invadir seara reservada ao Juízo. 6. Diversamente, o esclarecimento de nº 06, ao indagar se houve determinação judicial específica autorizando a substituição das taxas de "Cheque Especial" por "Conta Garantida", não constitui propriamente esclarecimento técnico, mas questão de ordem processual cuja verificação compete ao próprio Juízo, mediante exame dos parâmetros fixados no v. acórdão de ev. 82.2, não comportando resposta pericial. Fica, pois, indeferido. 7. Por fim, o esclarecimento de nº 07, ao requerer que o perito "ajuste os demonstrativos de cálculo" de acordo com premissas previamente delineadas pela própria parte executada, não configura pedido de esclarecimento, mas verdadeiro quesito complementar, destinado a provocar o refazimento da perícia e a alteração da conclusão já apresentada no laudo, o que é vedado nesta fase processual. 8. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido formulado no mov. 278.1, e indefiro o pedido de retificação do laudo formulado no mov. 277.1, sem prejuízo da análise da matéria jurídica ali versada por ocasião do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. 9. Intime-se o expert, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste esclarecimentos aos quesitos de números 01 a 05, formulados pela parte executada (ev. 278.2), ficando indeferidos os quesitos de números 06 e 07, pelas razões supra expostas. 10. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 11. Int e dil. Foz do Iguaçu, 27 de agosto de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito

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