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0026303-83.2019.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0026303-83.2019.8.08.0035 MONITÓRIA (40) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA REQUERIDO: MARCELENE APARECIDA BIZI OLIVEIRA, M A B OLIVEIRA DONNA FASHION Advogado do(a) AUTOR: EDEMAR SORATTO - SC19227 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação monitória ajuizada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LA MODA LTDA., inicialmente em face de M A B OLIVEIRA DONNA FASHION ME, objetivando a cobrança da quantia originária de R$ 18.437,55 (dezoito mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), decorrente do inadimplemento de obrigações relativas à aquisição de produtos descritos nas notas fiscais que instruíram a petição inicial. No curso do processo, constatou-se que a empresa requerida possuía natureza jurídica de empresário individual e se encontrava baixada por encerramento mediante liquidação voluntária. Em razão disso, por decisão proferida no ID 76543864, foi deferido o redirecionamento da demanda em face de sua titular, MARCELENE APARECIDA BIZI OLIVEIRA, com a consequente expedição do mandado monitório. Expedido o mandado de citação e pagamento, a diligência resultou infrutífera. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, a requerida não mais residia no endereço situado na Avenida Henrique Moscoso, nº 733, apartamento 1008, Praia da Costa, Vila Velha/ES, tendo a porteira do edifício informado que ela se mudou do local. Intimada acerca da devolução do mandado sem cumprimento, a parte autora apresentou a petição de ID 98499942, requerendo a realização de pesquisas de endereços da requerida por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário. É o necessário. Decido. A marcha processual revela que o feito tramita há considerável lapso temporal sem que tenha sido possível a efetiva localização da requerida, não obstante as diligências citatórias já empreendidas. Nesse contexto, a adoção de medidas destinadas à obtenção de informações cadastrais e patrimoniais revela-se compatível com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da cooperação processual e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Com efeito, o processo civil contemporâneo não se satisfaz com uma atuação meramente formal do Poder Judiciário. A prestação jurisdicional deve ser orientada à produção de resultado útil, especialmente quando a parte interessada indica meios idôneos e institucionalmente disponíveis para viabilizar a localização do polo passivo e o regular prosseguimento da demanda. As consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD constituem providências adequadas à obtenção de dados atualizados que possam auxiliar na localização da requerida e, consequentemente, na efetivação do ato citatório. Por essa razão, defiro o pedido formulado pela parte autora no ID 98499942, para que sejam realizadas pesquisas em nome da requerida MARCELENE APARECIDA BIZI OLIVEIRA, CPF nº 043.696.667-08, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ressalvada, contudo, a necessidade de prévio recolhimento das custas correspondentes. Nos termos do art. 1º, inciso VI, alíneas “a”, “b” e “c”, do Ato Normativo Conjunto TJES nº 035/2025, a realização de diligências de busca de ativos ou de dados referentes às partes, por meio de sistemas informatizados próprios ou conveniados, sujeita-se ao recolhimento de custas no importe de 25 (vinte e cinco) VRTEs por diligência, atualmente equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) por ato praticado. Considerando que foram requeridas pesquisas em três sistemas distintos, o recolhimento deverá ser realizado individualmente para cada diligência, totalizando, caso pretendida a consulta em todos os sistemas, a quantia de R$ 370,38 (trezentos e setenta reais e trinta e oito centavos). Diante do exposto: 1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas necessárias à realização das pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, observando-se o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs por ato, atualmente equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) por diligência; 2. Comprovado o recolhimento, proceda a Serventia à realização das pesquisas deferidas em nome de MARCELENE APARECIDA BIZI OLIVEIRA, CPF nº 043.696.667-08, certificando e juntando aos autos os respectivos resultados, observada a necessária restrição de acesso aos documentos protegidos por sigilo fiscal ou bancário; 3. Havendo indicação de novo endereço, expeça-se o competente mandado ou carta de citação e pagamento, nos termos dos arts. 700 e 701 do Código de Processo Civil, observando-se o endereço mais recente obtido nas pesquisas; 4. Após a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as informações obtidas e requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento da ação monitória e efetivação da citação; 5. Anote-se, ainda, a habilitação dos patronos constituídos, observando-se, quanto às publicações e intimações, o nome do advogado expressamente indicado pela parte autora, sem prejuízo da regularização cadastral pela Serventia, conforme os instrumentos de mandato e eventuais substabelecimentos juntados aos autos. Intime-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data do sistema. Juiz de Direito

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