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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Apelação Cível Nº 0026301-84.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026301-84.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARAGUAINA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): JOSÉ DE PAULO DE MORAIS E GOMES (OAB TO011252) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDORES MUNICIPAIS. VIGIAS E AGENTES DE PORTARIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTODE DEFESA AFASTADO. LAUDO TÉCNICO DO SESI. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ATIVIDADE PASSIVA SEM USO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sindicato de Servidores Públicos Municipais em face de acórdão que, em sede de Apelação Cível, manteve a sentença de improcedência de ação que visava a cobrança de adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao indeferir a produção de nova prova pericial ante a suficiência do acervo documental; (ii) Analisar se há contradição interna entre a fundamentação técnica adotada e a natureza das funções exercidas pelos substituídos, notadamente sob a ótica da Lei Municipal nº 3.133/2019 e da Lei Federal nº 14.967/2024; e (iii) Definir se houve equívoco na aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF para afastar a isonomia em relação a pagamentos decorrentes de erro administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é interna, verificada entre os argumentos e a conclusão do julgado, o que não ocorre quando o acórdão assenta, de forma lógica, que o Magistrado, como destinatário da prova, reputa o Laudo Técnico de Periculosidade elaborado pelo SESI como elemento suficiente para a formação do convencimento jurisdicional. 4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia judicial quando a prova documental pré-constituída demonstra, de forma inequívoca, a natureza meramente passiva da vigilância exercida pelos servidores, sem porte de arma de fogo, restando a diligência pretendida como providência despicienda ao deslinde da controvérsia. 5. A ausência de contraprova técnica específica por parte do autor, capaz de desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo e a densidade técnica do laudo oficial, reforça a higidez do julgamento que conclui pela inexistência de risco acentuado, conforme a exegese do art. 193 da CLT e do art. 25, § 5º, da Lei Federal nº 14.967/2024. 6. O princípio da isonomia não pode ser invocado para perpetuar ou estender erro administrativo verificado na concessão de vantagens pecuniárias a outros servidores, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos sob fundamento de isonomia. 7. O dever-poder de autotutela impõe à Administração Pública a correção de pagamentos ilegais, não servindo a disparidade transitória de tratamento, decorrente de avaliação técnica pretérita e precária, como fundamento para a procedência do pedido de adicional de periculosidade quando a realidade fática atual não se subsume à norma concessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de vício de omissão ou contradição no julgado impõe a rejeição dos embargos de declaração, não se prestando a via aclaratória para a rediscussão de mérito ou reforma de entendimento fundamentado. 2. A prova pericial judicial é dispensável quando existir laudo técnico de instituição especializada que ateste a ausência de periculosidade em atividades de vigilância passiva sem uso de arma de fogo. 3. Aplica-se a Súmula Vinculante nº 37 do STF para impedir a extensão de adicional de periculosidade com base em isonomia quando o pagamento paradigma decorreu de erro administrativo retificado pela autotutela.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 193; Lei Federal nº 14.967/2024, art. 25, § 5º; Súmula Vinculante nº 37 do STF; Lei Municipal de Araguaína nº 3.133/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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