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TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de feito que se encontra sem receber da parte qualquer impulso processual efetivo, estando paralisado, demonstrando-se, assim, a ausência de interesse processual superveniente em seu prosseguimento. A autora é instituição financeira de grande porte, com diversos advogados devidamente constituídos, pelo que sua intimação via publicação no Diário Oficial cumpre a finalidade de dar ciência inequívoca à parte a praticar um ato processual no prazo legal. Desta forma, sendo o interesse processual uma das condições da ação, e demonstrado nestes autos a sua ausência, impõe-se a extinção do presente. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, na forma do art. 485, Inciso VI, do CPC.
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