Publicações do processo

0026294-33.2013.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 20ª Vara Cível · Decisão

    O artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil, preceitua que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos . Para a citação por edital exige-se a pesquisa nos sistemas informatizados conveniados a este E. Tribunal de Justiça, conforme informação disponibilizada no seu sítio eletrônico, o que ocorreu no presente caso. Para além disso, houve a expedição de ofícios a concessionárias de serviço público. Destaco, ainda, todas as tentativas de citação, as quais restaram infrutíferas. No caso em tela, o E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido, assentando a jurisprudência, no sentido de que a citação por edital somente tem cabimento após o esgotamento dos meios processuais disponíveis para intimação pessoal, por meio de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Vide: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO Código de Processo Civil/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil/2015, O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos . 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos osmeios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos , ressaltando, ainda, que houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos . Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil 2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023) Para o mesmo horizonte aponta a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça Estadual: 0010183-48.2016.8.19.0007 - APELAÇÃO Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CURADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA APELANTE. SENTENÇA NULA. 1. A citação é, em regra, realizada pessoalmente, somente se admitindo a sua efetivação por outra forma em casos excepcionais, devidamente caracterizados, quando fracassadas as tentativas de citação pessoal. Precedente do STJ. 2. Verifica-se dos autos que foram diversas as tentativas de citação realizadas pelos Correios e por Oficial de Justiça, sem sucesso. Entretanto, um dos endereços diligenciados pelos Correios retornou com resposta ausente e não houve renovação da diligência por Oficial de Justiça, de modo que é necessária a tentativa de citação pessoal neste endereço específico para esgotar os meios de localização da parte apelante. 3. Além disso, mostra-se pertinente que sejam procedidas pesquisas nos sistemas do TJRJ, tais como: SISBAJUD, INFOSEG, SERASAJUD, SPCJUD e INSS (ainda não pesquisados), uma vez que podem ter informações mais atualizadas da recorrente. 4. Desta forma, o cenário dos autos é de que não andou bem o julgador a quo ao decretar a revelia da parte recorrente, pois não foram esgotados todos os meios necessários para a sua localização. 5. Portanto, no caso concreto, é inegável que a citação, da forma como realizada, causou prejuízos à apelante, visto que não tomou ciência do edital e, consequentemente, teve sua defesa apresentada de modo genérico por curador nomeado pelo juízo, impossibilitando que a realizasse de forma sólida e fundamentada. 6. Sendo assim, a declaração de nulidade do processo a partir do ato citatório e a determinação do retorno dos autos à origem para regular processamento são medidas que se impõem. 7. Recurso provido. Destarte, ante as inúmeras tentativas de citação, conforme certificado a fls. 552, defiro a citação de SARA TAVARES TRISTAO por edital, observadas as cautelas de praxe e o procedimento previsto no art. 257, do Código de Processo Civil. Após, certificados, tornem conclusos. Publique-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.