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0026285-32.2024.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 0026285-32.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MARIA LEONICE FERREIRA DOS ANJOS DECISÃO Considerando o trânsito em julgado ocorrido em 18/08/2026, conforme certidão de mov. 30915209, cumpra-se o acórdão de mov. 30915202, que reformou a sentença absolutória e condenou MARIA LEONICE FERREIRA DOS ANJOS pela prática do delito previsto no art. 339, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, destinada a instituição beneficente a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Para tanto, DETERMINO à Secretaria que adote as seguintes providências: 1. EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA Expeça-se a guia necessária à execução definitiva, instruindo-a com as peças obrigatórias e promovendo seu encaminhamento ao Juízo da Execução Penal competente, para fiscalização e cumprimento das penas restritivas de direitos impostas no acórdão. Deverá constar expressamente que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de 02 (dois) anos; e b) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de instituição beneficente a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. 2. PENA DE MULTA Proceda-se ao cálculo da pena de 10 (dez) dias-multa, observando-se o valor unitário estabelecido no título condenatório, adotando-se, após, as providências legalmente cabíveis para sua execução. 3. JUSTIÇA ELEITORAL Comunique-se o trânsito em julgado da condenação à Justiça Eleitoral, para as anotações decorrentes do art. 15, III, da Constituição Federal. 4. REGISTROS E COMUNICAÇÕES Procedam-se às anotações da condenação nos sistemas pertinentes e cumpram-se as demais comunicações pós-trânsito exigidas pelas normas aplicáveis e pelas rotinas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5. SITUAÇÃO DE EVENTUAIS RESTRIÇÕES Consulte-se o BNMP e os demais sistemas pertinentes, certificando-se a existência de eventual mandado de prisão ou medida cautelar ainda ativa exclusivamente em razão destes autos. Existindo restrição cautelar vinculada exclusivamente a este processo e incompatível com o título condenatório definitivo, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação, evitando-se qualquer baixa que possa atingir título proveniente de outro processo. 6. BENS E VALORES APREENDIDOS Certifique a Secretaria a existência de bens ou valores apreendidos pendentes de destinação nestes autos. Havendo pendência não solucionada pelo título judicial, façam-se os autos conclusos para deliberação específica. 7. CUSTAS PROCESSUAIS Certifique-se a situação das custas processuais decorrentes da condenação superveniente imposta pelo Tribunal e adotem-se as providências pertinentes, observada eventual gratuidade ou causa de suspensão da exigibilidade que conste dos autos. 8. CONFERÊNCIA FINAL E ARQUIVAMENTO Cumpridas as providências acima, deverá a Secretaria certificar individualmente o cumprimento de cada item, especialmente quanto ao encaminhamento da execução definitiva, à pena de multa, às comunicações decorrentes da condenação, à situação de eventuais restrições e aos demais registros obrigatórios. Somente após a conferência integral das providências decorrentes do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. Robson Timóteo Damasceno Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal de Macapá

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