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0026281-88.2016.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0026281-88.2016.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE ELIAS ASSAD, ELBA CASTELLO MIGUEL ASSAD Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO FILHO - ES15537 Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO FILHO - ES15537, SAMUEL FABRETTI JUNIOR - ES11671 REQUERIDO: MARIA CONSUELO QUITIBA LOFEGO, JOSE ANSELMO PIMENTA LOFEGO, NILTON FERREIRA, VITORIAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL ASSAD GALVEAS - ES16849, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO, ajuizada por JOSÉ ELIAS ASSAD e ELBA CASTELLO MIGUEL ASSAD em face de MARIA CONSUELO QUITIBA LOFÊGO e JOSÉ ANSELMO PIMENTA LOFÊGO. No id 87990600, foi requerida a habilitação dos sucessores de José Elias Assad, acostando certidão de óbito no id 87992312, bem como a Escritura Pública Declaratória de Únicos Herdeiros no id 87992313. Intimados para se manifestarem sobre o pedido de habilitação (id 97231192), os réus deixaram transcorrer o prazo in albis. No id 89711624, os autores requereram a citação por edital do terceiro confinante, Sr. Josenir Barbosa dos Santos, fundamentada na certidão negativa lavrada por Oficial de Justiça no ID 88849463. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Da Habilitação de Herdeiros A certidão de óbito de id 87992312 comprova de forma inequívoca o falecimento do coautor José Elias Assad. Nos termos dos arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A exordial incidental de habilitação (id 87990600) encontra-se devidamente instruída com as procurações, comprovantes de residência, documentos pessoais (ids 87992317 a 87992330) e com a Escritura Pública Declaratória (id 87992313), demonstrando a legitimidade dos sucessores indicados. Intimados para responderem ao pedido, conforme ordenado no despacho de id 97231192, os requeridos deixaram transcorrer o prazo legal concedido pelo art. 690 do Código de Processo Civil sem apresentar qualquer manifestação. Impõe-se, por conseguinte, a imediata regularização da capacidade processual do polo ativo. Assim, DEFIRO o pedido de habilitação de José Eduardo Miguel Assad, Andrea Miguel Assad Carvalho e Fernando Elias Miguel Assad, sucessores de José Elias Assad, para prosseguirem no polo ativo da presente demanda. Proceda a Secretaria com as anotações necessárias. Da Ausência de Manifestação do Estado do Espírito Santo Apesar da determinação no despacho de id 97231192 e da regular intimação eletrônica, o Estado do Espírito Santo permaneceu inerte. Considerando a natureza da demanda e a necessidade de conferir absoluta estabilidade e segurança jurídica ao eventual provimento declaratório de propriedade originária, é imperiosa a reiteração do ato intimatório com a expressa cominação processual correspondente à inércia do ente público. Destarte, INTIME-SE novamente o Estado do Espírito Santo, por meio de sua Procuradoria-Geral (PGE), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a lide, destacando-se, expressamente, que o silêncio será interpretado por este Juízo como ausência de interesse no imóvel discutido na causa. Do Requerimento de Citação por Edital do Confinante de Fundos Quanto ao requerimento do id 89711624, o art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil assevera que a citação por edital é cabível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Tratando-se de providência de natureza subsidiária e excepcional, a via editalícia pressupõe o exaurimento das diligências cabíveis para a localização pessoal da parte. A certidão de id 88849463 atesta que o Oficial de Justiça, ao contatar o filho do confinante Josenir Barbosa dos Santos, foi informado de que este reside em um "sítio no interior" e comparece esporadicamente ao imóvel. Tal quadro fático não caracteriza a absoluta incerteza de paradeiro. Ao revés, aponta a necessidade de a parte autora providenciar diligências para rastrear o endereço efetivo do confinante, inclusive mediante requerimento de buscas nos sistemas conveniados a este Juízo, não se justificando, neste estágio, o emprego do edital. Desta forma, INDEFIRO o pedido de citação por edital. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado do confinante Josenir Barbosa dos Santos ou pugnar pela realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados (comprovando, para tanto, o devido recolhimento de custas, conforme Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 deste E. TJES). DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito

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