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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3008-8198 - E-mail: FI-9VJ-E@tjpr.jus.br Chave do processo: PP6Y7 XJN7H CXV3V L8D6T Processo: 0026280-86.2026.8.16.0030 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Registro de Óbito após prazo legal Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE FOZ DO IGUACU Polo Passivo(s): Este juizo Vistos, etc. Trata-se de pedido de autorização judicial para fins de liberação de cadáver e sepultamento do falecido VALDI BARCELOS ALENCAR JUNIOR. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável (evento 11.1). É o relato. Os autos vieram conclusos. Decido. Examinando os autos, verifica-se que o cadáver do falecido, o qual consta custodiado pelo Serviço de Verificação de Óbitos do Hospital Municipal desta Cidade, foi devidamente identificado como sendo a pessoa de VALDI BARCELOS ALENCAR JUNIOR. Por outro lado, restou consignado pelo requerente a impossibilidade de localização dos familiares do de cujus, razão pela qual promoveu a publicação do comunicado de falecimento no Diário Oficial deste Município (evento 1.11), não tendo havido manifestação de interessados. Pugnou o requerente pela lavratura do registro de óbito dos de cujus, com a consequente autorização para sua inumação. Pois bem. Verifica-se que a Declaração de Óbito contida no evento 1.9 preenche os requisitos legais, sendo que o falecido foi devidamente identificado, tendo sido atestado o seu falecimento por médica especialista. Portanto, com base no artigo 77 da Lei de Registros Públicos, AUTORIZO a inumação de VALDI BARCELOS ALENCAR JUNIOR para fins de sepultamento, com os dados constantes na declaração de óbito e em seu histórico de prontuário junto ao Sistema de Gestão de Execução Penal (SIGEP), constante nos eventos 1.9 e 1.10, respectivamente, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, ser informado a este Juízo o local de sepultamento. Outrossim, diante do lapso temporal desde a morte dos extintos e a liberação dos corpos, com fulcro no artigo 78 da Lei nº 6.015/1973 e artigo 300 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de justiça do Estado do Paraná – Foro Extrajudicial, desde já, AUTORIZO a lavratura de assento de óbito tardio em nome de VALDI BARCELOS ALENCAR JUNIOR, observando-se a qualificação e as informações constantes na declaração de óbito (evento 1.9), bem como a data e local do sepultamento, devendo ser encaminhado a este Juízo, cópia da certidão de óbito no prazo de 05 (cinco) dias. Resta consignado que considerando que está havendo a liberação do corpo e autorização para lavratura do assento de óbito tardio, o sepultamento deverá ser efetivado com a apresentação da certidão de óbito. Ainda, deverá o requerente informar ao Juízo o local onde se realizou o sepultamento, para fins de instrução do processado. Desta feita, expeça-se alvará para fins de lavratura de assento de óbito com posterior imunação do corpo de VALDI BARCELOS ALENCAR JUNIOR. Se presente todos os requisitos para a identificação das partes, a presente decisão servirá de Alvará/Mandado - devendo acompanhá-lo a declaração de óbito. Com a apresentação da documentação, determino seja dado vista do feito ao Ministério Público, devendo após ser o processado concluso. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Sandra Tamara Gayer M. Juíza de Direito