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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Processo 0026280-30.2018.8.26.0114 (processo principal 1003280-52.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Maria Izabel Ferreira - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARIA IZABEL FERREIRA (fls. 236/248), na qual sustenta, em síntese: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a constrição de R$ 700,50 realizada em 2023 seria irrisória e, por isso, inapta a interromper o prazo; (iii) a impenhorabilidade da referida quantia, com restituição; (iv) a impenhorabilidade dos bens que guarnecem sua residência, descritos na certidão de fl. 228; e (v) a extinção do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, o arquivamento do feito. A exequente impugnou a exceção (fls. 253/259), pugnando pela rejeição integral, pela manutenção da constrição já efetivada e pelo prosseguimento das diligências patrimoniais. É o relatório. DECIDO. A executada instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência (fl. 236), qualificando-se como desempregada, presunção que milita em seu favor por força do art. 99, § 3º, do CPC. A exequente impugna o benefício, mas nada traz que infirme a presunção legal. Defiro à executada os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Superado esse ponto, a tese da prescrição intercorrente não prospera. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, decorrido o prazo de um ano de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, cujo termo inicial e cuja extensão observam a prescrição da própria pretensão executada (Súmula 150 do STF). No caso, a execução foi suspensa por decisão de 23/07/2020 (fl. 85), com remessa ao arquivo provisório em 31/07/2020 (fl. 87). Ainda que se tome como marco o encerramento do ano de suspensão, o curso do prazo prescricional foi interrompido por fato objetivo e incontroverso: a efetiva constrição patrimonial de R$ 700,50, oriunda do título de capitalização nº 1206.002.0129907-8, transferida para conta judicial e comunicada pela instituição financeira em 25/05/2023 (fl. 144). Incide, na espécie, o art. 921, § 4º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.195/2021 e já em vigor à época do ato: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, interrompem o prazo de prescrição intercorrente, que recomeça a correr no dia seguinte ao da efetivação." O dispositivo é expresso e não comporta a leitura restritiva pretendida pela excipiente. A lei não condiciona o efeito interruptivo a qualquer patamar mínimo de valor: refere-se à "efetiva constrição patrimonial", e constrição efetiva houve, com transferência de numerário para conta judicial à disposição do Juízo. Adotar o critério da proporcionalidade entre o valor constrito e o débito significaria criar, por via interpretativa, requisito que o legislador não estabeleceu, e conduziria ao resultado sistematicamente indesejável de premiar o devedor de patrimônio reduzido justamente pela exiguidade de seus ativos. Os precedentes invocados às fls. 240/241 (TJ-MT e TJ-MG) não socorrem a executada: além de não vincularem este Juízo, versam sobre execução fiscal e sobre situações regidas pela sistemática do REsp 1.340.553/RS e da Lei nº 6.830/80, cuja disciplina prescricional não se confunde com a do art. 921, § 4º-A, do CPC, de aplicação específica ao caso. Tampouco aproveita à excipiente o art. 836 do CPC. O dispositivo veda a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas hipótese que não se verificou, pois o numerário foi integralmente transferido e permanece à disposição do Juízo, sem qualquer demonstração de que as despesas do ato o consumiriam. A ressalva constante da decisão de fls. 94/95 ("havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio") dirigia-se à conveniência de bloqueios eletrônicos de valores insignificantes, não retirando eficácia jurídica de constrição já consumada e não impugnada à época própria. Assim, interrompido o prazo em 25/05/2023, sua contagem recomeçou em 26/05/2023, de modo que, qualquer que seja o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, ele não se completou até a presente data. Registre-se, por fim, que o histórico dos autos revela atuação contínua da exequente pesquisas em 2022, 2023 e 2024, consulta ao SNIPER (fl. 181), consulta CNIS via Prevjud (fl. 206) e diligência presencial deferida em 03/12/2025 (fl. 217) , não se configurando a inércia que constitui pressuposto material do instituto. Rejeito, pois, a arguição de prescrição intercorrente e, por consequência, o pedido de extinção do cumprimento de sentença. Da impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência Neste ponto, com razão a executada, e sem oposição da exequente (fl. 258). A certidão de fl. 228 descreve como únicos bens existentes na residência: 1 geladeira, 1 fogão, 1 mesa com 6 cadeiras, 1 televisor LCD Samsung e 1 cama de casal. Trata-se de mobiliário e utilidades domésticas comuns, indispensáveis à habitabilidade e à vida cotidiana, sem qualquer indicativo de elevado valor ou de superação do padrão médio de vida. Incide, portanto, a proteção do art. 833, II, do CPC. A ressalva final do dispositivo bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida não se verifica, e a jurisprudência é assente no sentido de que aparelho de televisão de uso doméstico ordinário e eletrodomésticos essenciais integram o rol protegido. Reconheço a impenhorabilidade dos bens descritos na certidão de fl. 228, ficando vedada nova tentativa de constrição sobre tais bens. Em relação a quantia de R$ 700,50, rejeito o pedido de desconstituição e restituição. A constrição foi comunicada aos autos em maio de 2023 e não foi objeto de impugnação na oportunidade própria, operando-se a preclusão quanto à sua regularidade formal. No mérito, a executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a quantia se enquadra em alguma das hipóteses do art. 833 do CPC. O valor não provinha de conta-salário nem de verba de natureza remuneratória, mas de título de capitalização, aplicação financeira de livre disponibilidade, conforme reconhecido na própria peça de fls. 242/243. A simples alegação de desemprego, desacompanhada de qualquer elemento sobre a origem e a destinação do numerário, não basta para atrair a proteção legal. Mantida a constrição, o valor permanecerá vinculado ao feito, como amortização parcial do débito. A exequente requer o prosseguimento com novas pesquisas patrimoniais (fl. 259, item "i"). Indefiro. As diligências disponíveis foram exaustivamente esgotadas: Bacenjud/Sisbajud em 2020, 2022, 2023 e 2024 este último com resultado negativo certificado em 09/01/2025 (fl. 197) , Renajud, Infojud, Serasajud, SNIPER (fl. 181) e consulta ao CNIS pelo Prevjud (fl. 206), todas infrutíferas. A elas somou-se a diligência presencial de 27/04/2026, igualmente negativa (fl. 228). A reiteração de ordens de bloqueio, no curto intervalo desde a última pesquisa e sem a indicação de qualquer fato novo relativo à situação patrimonial da executada, converteria o instrumento em diligência meramente protelatória, em desatenção aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), além de onerar desnecessariamente a máquina judiciária e a esfera de intimidade financeira da devedora. A pesquisa patrimonial é meio de satisfação do crédito, não expediente de simples renovação automática. Fica ressalvado que novas pesquisas poderão ser deferidas mediante requerimento fundamentado que aponte fato novo, indício concreto de aquisição patrimonial ou o decurso de tempo significativo desde a última diligência. Diante do reconhecimento da impenhorabilidade dos únicos bens localizados e da inexistência de outros bens penhoráveis, suspendo o curso do cumprimento de sentença e determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC. Consigno, para todos os efeitos, que o prazo de prescrição intercorrente, interrompido em 25/05/2023, voltou a fluir a partir de 26/05/2023, na forma do art. 921, § 4º-A, do CPC, correndo independentemente de nova intimação. O desarquivamento dependerá de requerimento da exequente acompanhado da indicação concreta de bens passíveis de penhora, não bastando o simples pedido de repetição de diligências já realizadas e comprovadamente infrutíferas. Sobrevindo o desarquivamento, deverá a exequente apresentar, desde logo, memória de cálculo atualizada e discriminada do débito, com a especificação do principal, correção monetária, juros, multa e honorários, e o abatimento da quantia de R$ 700,50. Ante o exposto: a) DEFIRO à executada os benefícios da gratuidade da justiça (art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC); b) REJEITO a arguição de prescrição intercorrente e, por consequência, o pedido de extinção do cumprimento de sentença; c) ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE dos bens que guarnecem a residência da executada, descritos na certidão de fl. 228 (geladeira, fogão, mesa com seis cadeiras, televisor e cama de casal), nos termos do art. 833, II, do CPC, vedada nova constrição sobre tais bens; d) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e de restituição da quantia de R$ 700,50, que permanece vinculada aos autos; e) INDEFIRO a realização de nova pesquisa patrimonial via Sisbajud e demais sistemas conveniados, ressalvada a hipótese descrita na fundamentação desta decisão; f) SUSPENDO o cumprimento de sentença e determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente na forma do § 4º-A do mesmo artigo; Intimem-se. Em razão da previsão de migração de todo o acervo desta unidade para o sistema EPROC, a partir de 06/04/2026; e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf O cronograma dessa implantação, por competência e Região Administrativa Judiciária, pode ser acessado no link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao Após migrado, o processo deixa de estar acessível no SAJ, onde será lançada a movimentação 89966 - Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema, intimando-se as partes e advogados sobre a troca e orientando para o credenciamento no eproc. Para saber em qual sistema seu processo tramita, acesse a Consulta Processual Unificada, em: https://www.tjsp.jus.br/ - ADV: FATIMA CRISTINA BIASI BERETTA (OAB 227889/SP), ALINE MACHADO DE SOUZA (OAB 114276/PR), CAROLINA GARCZAREK (OAB 113562/PR), ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP)